Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800472-15.2025.8.18.0066


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“PACOTE PADRONIZADO I”). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. NULIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSE MARCO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800472-15.2025.8.18.0066 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 26/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800472-15.2025.8.18.0066

RECORRENTE: MANOEL JOSE DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR HENRIQUE DA ROCHA SOBRINHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL.  DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“PACOTE PADRONIZADO I”). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. NULIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSE MARCO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que percebeu que estava sendo descontado valores a título de “CESTA EXPRESSO 01 e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Ademais, alega que não faz uso dos serviços da respectiva tarifa, bem como não contratou tais serviços. Por essa razão requereu o cancelamento dos descontos relativos à CESTA EXPRESSO 01 e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO; condenação da requerida na devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como em indenização por danos morais.

Sobreveio a sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:


Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,  a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c)  julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença.

 

Inconformado, a parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado requerendo, sucintamente, a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado se cinge à legalidade da cobrança de tarifas bancárias  (CESTA EXPRESSO 01 e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO) realizadas na conta do recorrido.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:

É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)”(grifos nosso)


No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação dos serviços que fundamentaria as cobranças das tarifas impugnada.

A redução do valor dos vencimentos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira que realizou o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela recorrida. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência:

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas bancárias impugnadas foi legítima, considerando a ausência de comprovação do contrato; (ii) estabelecer se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível; e (iii) determinar se a condenação por multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC. 4. A inversão do ônus da prova é cabível na hipótese, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que o consumidor é hipossuficiente em relação à instituição financeira. 5. O banco não apresentou prova inequívoca da contratação do serviço que justificasse os descontos realizados, o que caracteriza a cobrança indevida, conforme dispõe a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí. 6. A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se verifica engano justificável na conduta da instituição financeira, em conformidade com a tese fixada no EAREsp nº 676.608/RS do STJ. 7. O desconto indevido de valores da conta do consumidor sem sua anuência configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico, conforme jurisprudência do STJ. 8. O valor de R$ 3.000,00 fixado para a indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo justificativa para sua majoração. 9. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada com base no art. 139, III, do CPC, deve ser afastada, pois não há prova concreta de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé no curso do processo, sendo insuficiente a fundamentação baseada no volume de demandas judiciais contra o banco na comarca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do consumidor desprovido. Recurso do banco parcialmente provido para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem prova inequívoca da contratação é ilícita, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido na conta do consumidor configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de comprovação de sofrimento psíquico. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa da parte sancionada, não sendo suficiente a mera repetição de demandas judiciais contra o réu. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CPC, arts. 139, III, e 774. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 35, 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-PI, Súmula nº 35 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800343-72.2024.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)” (grifos nossos)


Deste modo, não havendo prova da comprovação do serviço, e sendo o negócio jurídico declarado nulo, impõe-se ao banco o dever de restituir valores indevidamente descontados.

No que diz respeito à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Cite-se:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”. Destaque nosso.


Com base no entendimento exposto pelo STJ e respeitando-se a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem, para determinar que a repetição do indébito deva ocorrer de forma simples no que tange aos descontos levados a efeito até 30.03.2021. Por sua vez, após referido marco temporal, os descontos indevidamente efetuados deverão ser restituídos em dobro.

Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar j entendimento exarado pelo C. STJ:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)”. Sem grifos no original.


Dito isso, a parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar a existência de danos morais, não havendo nos autos qualquer prova concreta que demonstre efetivo abalo à sua honra, imagem ou dignidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento para condenar a parte recorrida à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, bem como julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais.

Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic.

 Sem ônus de sucumbência pela recorrente.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator



Detalhes

Processo

0800472-15.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL JOSE DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2026