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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803976-47.2024.8.18.0039
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO GOZADO. ART. 7º, XVII, DA CF/1988. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 71/2006. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barras/PI, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual da área da educação, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias, considerando sua incidência sobre a integralidade dos 45 dias de férias usufruídas, com parcelas retroativas observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de um terço constitucional de férias deve incidir apenas sobre 30 dias de remuneração ou sobre a totalidade do período de 45 dias de férias assegurado por lei complementar estadual aos servidores da educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura o pagamento de adicional de um terço sobre a remuneração de férias, sem restringir sua incidência a período inferior ao efetivamente gozado. 4. A Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela LC nº 84, assegura aos profissionais da educação o direito a 45 dias de férias anuais, ampliando o período de descanso legalmente previsto. 5. O adicional constitucional de férias incide sobre a remuneração correspondente ao período integral de férias efetivamente usufruído, de modo que a limitação a 30 dias implica pagamento a menor e afronta a legislação de regência. 6. A incidência do terço constitucional sobre os 45 dias não configura aumento ou reajuste remuneratório, mas mera aplicação correta da base de cálculo prevista na Constituição e na legislação estadual. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de um terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período de férias efetivamente gozado quando a legislação específica assegura período superior a 30 dias. 2. A ampliação da base de cálculo do terço constitucional para abranger o período integral de férias previsto em lei não configura aumento remuneratório, mas aplicação do comando constitucional. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º; Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (com redação da LC nº 84). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barras/PI que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por FÁTIMA MARIA LUSTOSA RODRIGUES, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias, considerando a incidência sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias usufruídas pela parte autora, com pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Na origem, a parte autora, servidora pública estadual vinculada à área da educação, alegou fazer jus a férias anuais de 45 dias, nos termos do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, sustentando que o adicional de 1/3 constitucional deveria incidir sobre todo o período de férias, e não apenas sobre 30 dias, postulando o pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos. Em contestação, o Estado do Piauí defendeu a improcedência dos pedidos, arguindo, em síntese, a inexistência de previsão legal para incidência do terço constitucional sobre período superior a 30 dias, a necessidade de interpretação restritiva das normas que tratam de vantagens remuneratórias, a observância do princípio da legalidade e da separação dos poderes, bem como a ausência de comprovação do efetivo gozo de férias no período alegado. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Entendo que assiste razão o demandante. Em consonância com o texto constitucional, em especial, baseado no art. 7º, XVII, a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu-se um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão. Desta forma, o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias), não representando nenhum aumento ou reajuste salarial. Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, DECLARO prescrita a impugnação das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte, para determinar que Estado do Piauí pague à parte autora as verbas referentes à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora a partir do de 2020 (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), com acréscimo de juros e correção monetária.” Nas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, que o adicional de férias deve incidir apenas sobre a remuneração correspondente a 30 dias, ainda que o servidor possua período de descanso superior por força de legislação específica, defendendo a ausência de amparo legal para a ampliação da base de cálculo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula 339 do STF. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença. Nas contrarrazões recursais (id 28748823), a parte recorrida sustenta a manutenção da sentença, afirmando que faz jus ao recebimento das diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 dias, alegando que o decisum aplicou corretamente a legislação de regência e reconheceu adequadamente seu direito, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0803976-47.2024.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFATIMA MARIA LUSTOSA RODRIGUES
Publicação20/03/2026