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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800793-97.2022.8.18.0052
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA TÉCNICA. EPI INEFICAZ. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. LEI MUNICIPAL Nº 080/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Gilbués/PI contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público à implantação e ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, observada a prescrição quinquenal, fixando-se a base de cálculo no vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 57 da Lei Municipal nº 080/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do adicional de insalubridade com base em laudo pericial utilizado como prova emprestada, sem perícia técnica individualizada; (ii) estabelecer se a base de cálculo do adicional deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme a legislação municipal; e (iii) determinar se deve ser mantida a condenação à implantação e ao pagamento retroativo da verba, com reflexos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do STF no ARE 824091/RJ. 4. A prova pericial utilizada como prova emprestada, com concordância das partes, comprova que a servidora exercia atividades de limpeza geral submetida a agentes insalubres em grau máximo. 5. O laudo pericial e o depoimento da autora demonstram que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram insuficientes para neutralizar o agente insalubre. 6. A Lei Municipal nº 080/2009, em seu art. 57, caput, estabelece que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, observada sua evolução funcional. 7. A sentença observa a prescrição quinquenal, limitando a condenação às parcelas devidas a partir de 29/03/2016. 8. A condenação à implantação do adicional e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorre do reconhecimento do direito à verba, não havendo ilegalidade na determinação de cumprimento sob pena de multa, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC. 9. Em sede recursal, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, desconstituída de ofício a condenação fixada em primeiro grau, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a utilização de prova pericial emprestada, com anuência das partes, para comprovar a exposição de servidor público a agentes insalubres. 2. O adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo quando assim dispuser a legislação municipal. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, §2º, 487, I, 497 e 537; Lei Municipal nº 080/2009, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por LUZIMAR SILVA TEIXEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público à implantação e ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, observada a prescrição quinquenal e fixada a base de cálculo no vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei Municipal nº 080/2009. Na origem, a parte autora alegou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, exercendo atividades de zeladoria em unidade escolar, sustentando labor em condições insalubres e a ausência de pagamento do respectivo adicional, postulando a implantação da verba e o pagamento das diferenças pretéritas. Em contestação, o Município defendeu a improcedência dos pedidos, arguindo, em síntese, ausência de comprovação das condições insalubres e necessidade de prova técnica específica. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Avançando, analisando o laudo pericial, utilizado como prova emprestada id. 29802270, com a concordância das partes, restou comprovado que a requerente, exercendo atividades de limpeza geral, esteve submetida a agentes insalubres. Quanto à existência de EPIs verifico pelo laudo pericial, assim como pelo depoimento da autora que os poucos fornecidos não eram capazes de ilidir o agente insalubre. Pois bem, utilizando-se do depoimento da demandante, bem como da prova pericial, é possível verificar que a autora encontrava-se submetida a trabalho insalubre, em grau máximo (40%). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) ACOLHER a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal para declarar a prescrição da pretensão autoral em relação ao período antecedente a 29/03/2016; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados pela parte autora Luzimar Silva Teixeira em face do Município de Gilbués, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o réu a: b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 29/03/2016, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado; b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, observada a sua evolução, nos termos do art. 57, caput, da Lei Municipal 080/2009;” Nas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do adicional sem perícia técnica individualizada, a inadequação da base de cálculo adotada e a impossibilidade de implantação da verba nos moldes determinados na sentença, pugnando pela reforma do julgado. Nas contrarrazões (id 20482650), a parte recorrida sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que o juízo de origem reconheceu corretamente a prescrição quinquenal e limitou a condenação ao período não prescrito. Defende que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei Municipal nº 080/2009, e que é devido o pagamento retroativo das parcelas desde 29/03/2016, com reflexos em 13º salário e férias. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
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0800793-97.2022.8.18.0052
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuLUZIMAR SILVA TEXEIRA
Publicação20/03/2026