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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800559-05.2024.8.18.0066
EMENTA
Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Contratação temporária irregular. Desvirtuamento do vínculo. Exercício de cargo comissionado. Pagamento de verbas remuneratórias. FGTS devido apenas no período de contratação temporária nula. Férias acrescidas de 1/3 e 13º salário devidos aos servidores comissionados. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de salários, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS, ainda que o vínculo seja nulo por ausência de concurso público.” “2. Servidores ocupantes de cargo em comissão fazem jus ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, por força do art. 39, §3º, da Constituição Federal.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Pio IX, inconformado com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que julgou parcialmente procedente a ação movida por Antonio Sebastião de Alencar, condenando o ente municipal ao pagamento de verbas remuneratórias relativas ao período em que o autor teria prestado serviços à municipalidade, sob vínculo administrativo não efetivo. A sentença reconheceu que o autor exerceu atividades sob dois tipos de vínculo: (i) contratação temporária desvirtuada, no período de 22/06/2016 a 31/12/2017, e (ii) nomeações em cargo comissionado, entre 01/01/2019 a 16/11/2020. Com base em documentação constante nos autos, foi determinada a condenação do Município ao pagamento de: a) saldo de salários, FGTS, férias + 1/3 e gratificação natalina (período de contratação temporária); b) férias + 1/3 e 13º salário (período de exercício em cargo comissionado). Fixou-se, ainda, verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. O Município apelou, sustentando, em resumo: inexistência de vínculo com natureza trabalhista; ausência de direito às verbas reclamadas por se tratar de vínculo comissionado; regularidade do pagamento de FGTS; ausência de provas robustas por parte do autor; e desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas no prazo legal. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
3 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 4 MÉRITO A controvérsia gira em torno da obrigação do Município de Pio IX de pagar verbas remuneratórias devidas a servidor que, embora não tenha sido aprovado em concurso público, prestou serviços continuados e ininterruptos, em funções típicas da Administração Pública. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), há vedação constitucional à contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévio concurso público, salvo em hipóteses estritas de necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX). Contudo, a irregularidade do vínculo não afasta a responsabilidade do ente público quanto ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. Na hipótese, o autor comprovou, por meio de farta documentação — portarias de nomeação, extratos bancários, fichas financeiras — que prestou serviços ao Município de forma contínua e regular durante cerca de cinco anos, desempenhando funções administrativas ordinárias (auxiliar de escritório). Trata-se, portanto, de vínculo fático-jurídico irregular, mas não fictício, conforme reconhecido pelo próprio Município nas portarias de nomeação e demais documentos por ele emitidos. A jurisprudência pátria admite, nessas hipóteses, a condenação do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias mínimas, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3.1 DO CONTRATO TEMPORÁRIO E SUA DESVIRTUAÇÃO (2016–2017)
O contrato temporário firmado com base no art. 37, IX, da CF pressupõe situação emergencial, transitória e excepcional, circunstância que deve ser comprovada de forma objetiva pela Administração Pública. Contudo, os documentos constantes dos autos revelam que o autor exerceu função de auxiliar de escritório por anos consecutivos, sem interrupção relevante e sem justificativa de excepcionalidade. O vínculo, portanto, se prolongou no tempo e atendeu a demandas permanentes da Administração Municipal, o que revela desvio de finalidade da contratação temporária. A matéria está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na segunda exceção prevista pela tese: há desvirtuamento da contratação temporária, pois ela foi utilizada como subterfúgio para admissão de pessoal permanente, contrariando a Constituição Federal. Assim, são devidas as verbas previstas no art. 7º, VIII e XVII, da CF/88, além do FGTS, conforme também reconhecido no Tema 191 do STF, nos seguintes termos: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90, que dispõe ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.” Dessa forma, correta a condenação ao pagamento de FGTS, 13º salário, férias + 1/3 e saldo de salários durante o período em que o autor atuou sob contratação temporária irregular.
3.2 – DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO (2019–2020)
O autor também prestou serviços ao Município sob nomeações em cargo comissionado, o que está devidamente comprovado nos autos por meio das portarias anexadas à inicial. Apesar de a nomeação em cargo comissionado não gerar vínculo celetista nem direito ao FGTS, há expressa previsão no art. 39, §3º da CF/88 determinando que aos servidores públicos — inclusive comissionados — são assegurados os direitos do art. 7º, VIII e XVII da CF, relativos a: a) férias anuais remuneradas com 1/3 adicional; b) 13º salário proporcional ao tempo de serviço. Esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 570.908/AM (Tema 30 da Repercussão Geral), cujo acórdão fixou que: “O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional, independente do exercício desse direito.” Portanto, não há dúvida sobre a legalidade da condenação ao pagamento dessas verbas, sendo incabível o argumento recursal de que o vínculo comissionado afastaria tais obrigações. O cargo em comissão pode ser de livre nomeação e exoneração, mas não está imune às garantias constitucionais mínimas de cunho alimentar. A tese de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório também não se sustenta. A inicial foi acompanhada de documentos que comprovam inequivocamente a prestação de serviços (extratos de CTPS, CNIS, portarias, extratos bancários, fichas financeiras), o que já bastaria para reconhecer a relação funcional. Por sua vez, o Município não apresentou documentos que pudessem elidir ou extinguir os direitos pleiteados, como recibos de pagamento, depósitos do FGTS ou qualquer outro meio de prova, limitando-se a afirmações genéricas e à repetição da tese de ausência de vínculo — o que, de fato, não se provou. Nos termos do art. 373, I e II do CPC, o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar eventual fato extintivo ou impeditivo, o que não ocorreu.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pelo requerente. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0800559-05.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE PIO IX
RéuANTONIO SEBASTIAO DE ALENCAR
Publicação25/03/2026