Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0823605-29.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JORNADA DE TRABALHO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de restituição salarial c/c pagamento retroativo ajuizada por servidora pública aposentada, buscando diferenças remuneratórias referentes à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, reconhecida em mandado de segurança anterior, mas remunerada como 20 (vinte) horas semanais, além de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os entes públicos ao pagamento das diferenças, mas negou os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva dos entes públicos (Município, Fundação Municipal de Saúde e Instituto de Previdência), a aplicabilidade da prescrição quinquenal, a possibilidade de cobrança de valores retroativos após reconhecimento de direito em mandado de segurança, a relevância da ausência de dotação orçamentária como óbice ao pagamento, a configuração de danos morais e a majoração de honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva dos entes públicos deve ser rejeitada, porquanto a responsabilidade pela recomposição salarial e seus reflexos nos proventos, decorrente de direito reconhecido em mandado de segurança, é solidária, dada a vinculação entre os órgãos e a responsabilidade objetiva do Estado. 4. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada pela sentença de primeiro grau, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, em conformidade com o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. 5. O direito às diferenças remuneratórias retroativas, decorrente da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais reconhecida em mandado de segurança, é consectário lógico da coisa julgada material, sendo a ação de cobrança a via adequada para pleitear os efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 6. A alegação de ausência de dotação orçamentária não constitui óbice ao reconhecimento do direito, mas sim à forma de execução do julgado, que se submete ao regime de precatórios ou RPV, conforme o Art. 100 da Constituição Federal. 7. A improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida, ante a ausência de recurso da parte interessada para reformar este ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido e sentença mantida em remessa necessária, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 9. "A responsabilidade pela recomposição salarial e seus reflexos nos proventos de servidor público, decorrente de direito reconhecido em mandado de segurança, é solidária entre o Município, a Fundação Municipal de Saúde e o Instituto de Previdência, não constituindo a ausência de dotação orçamentária óbice ao reconhecimento do direito, cuja execução se dará pelo regime de precatórios." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, XV, 37, § 6º, e 100; CC, art. 942; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 502; L. nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; L. Municipal nº 2138/92, art. 30. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STJ, Súmula 85; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823605-29.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0823605-29.2023.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO: MARIA DE FATIMA REIS ASSUNCAO SA
Advogado(s) do reclamado: DARLAM PORTO DA COSTA, TIAGO GONCALVES DE SA LIMA CORDAO, JOAO GILBERTO BARROS NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO GILBERTO BARROS NUNES
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JORNADA DE TRABALHO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação de restituição salarial c/c pagamento retroativo ajuizada por servidora pública aposentada, buscando diferenças remuneratórias referentes à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, reconhecida em mandado de segurança anterior, mas remunerada como 20 (vinte) horas semanais, além de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os entes públicos ao pagamento das diferenças, mas negou os danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva dos entes públicos (Município, Fundação Municipal de Saúde e Instituto de Previdência), a aplicabilidade da prescrição quinquenal, a possibilidade de cobrança de valores retroativos após reconhecimento de direito em mandado de segurança, a relevância da ausência de dotação orçamentária como óbice ao pagamento, a configuração de danos morais e a majoração de honorários advocatícios em sede recursal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A preliminar de ilegitimidade passiva dos entes públicos deve ser rejeitada, porquanto a responsabilidade pela recomposição salarial e seus reflexos nos proventos, decorrente de direito reconhecido em mandado de segurança, é solidária, dada a vinculação entre os órgãos e a responsabilidade objetiva do Estado.  

4. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada pela sentença de primeiro grau, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, em conformidade com o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ.  

5. O direito às diferenças remuneratórias retroativas, decorrente da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais reconhecida em mandado de segurança, é consectário lógico da coisa julgada material, sendo a ação de cobrança a via adequada para pleitear os efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.  

6. A alegação de ausência de dotação orçamentária não constitui óbice ao reconhecimento do direito, mas sim à forma de execução do julgado, que se submete ao regime de precatórios ou RPV, conforme o Art. 100 da Constituição Federal.  

7. A improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida, ante a ausência de recurso da parte interessada para reformar este ponto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

8. Recurso de apelação desprovido e sentença mantida em remessa necessária, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.  

9. "A responsabilidade pela recomposição salarial e seus reflexos nos proventos de servidor público, decorrente de direito reconhecido em mandado de segurança, é solidária entre o Município, a Fundação Municipal de Saúde e o Instituto de Previdência, não constituindo a ausência de dotação orçamentária óbice ao reconhecimento do direito, cuja execução se dará pelo regime de precatórios." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, XV, 37, § 6º, e 100; CC, art. 942; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 502; L. nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; L. Municipal nº 2138/92, art. 30.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STJ, Súmula 85; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária Cível e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Restituição Salarial c/c Pagamento Retroativo ajuizada por MARIA DE FATIMA REIS ASSUNCAO SA. 

A Autora, servidora pública aposentada, ajuizou a demanda em 09/05/2023, pleiteando o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de 2018 a 2022. Sustentou que, embora sua jornada de trabalho fosse de 30 (trinta) horas semanais, conforme reconhecido em decisão judicial definitiva proferida no Mandado de Segurança nº 0802241-74.2018.8.18.0140, recebia vencimentos correspondentes a apenas 20 (vinte) horas semanais. A correção administrativa de sua remuneração para 30 (trinta) horas semanais ocorreu somente em abril de 2023, sem o pagamento das diferenças pretéritas. Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora foi indeferido pelo Juízo a quo, o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0756926-79.2023.8.18.0000). A 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, em 26/02/2024, concedeu parcial provimento ao agravo, deferindo a redução das custas iniciais em 50% e o parcelamento em 10 (dez) prestações mensais (ID 30776565). 

Os Réus apresentaram contestações, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. O MUNICÍPIO DE TERESINA e a FMS alegaram que a Autora se encontrava na inatividade, sendo a responsabilidade pelos proventos do IPMT. O IPMT, por sua vez, defendeu que a alteração da carga horária ocorreu quando a Autora estava na ativa, sob responsabilidade da FMS. No mérito, todos os Réus arguiram a prescrição quinquenal, a impossibilidade de concessão de diferenças salariais para servidora inativa, a ausência de dotação orçamentária e a inexistência de danos morais. 

A Autora apresentou réplica às contestações, refutando as preliminares e reiterando a força da coisa julgada do Mandado de Segurança anterior, bem como a natureza alimentar das verbas e a inaplicabilidade da tese de ausência de dotação orçamentária para obstar o reconhecimento do direito. 

A r. sentença de primeiro grau (ID 30776617), proferida em 23/10/2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora. Afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, mantendo os três Réus no polo passivo em razão da pertinência subjetiva em demandas que envolvem diferenças de proventos. Declarou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação (2023), resguardando as parcelas vencidas dentro do quinquênio até abril/2023. Reconheceu o direito da Autora às diferenças remuneratórias e condenou solidariamente o MUNICÍPIO DE TERESINA, a FMS e o IPMT ao pagamento das referidas diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação. Determinou, ainda, que o IPMT mantivesse a implantação do padrão remuneratório compatível com 30 (trinta) horas nos proventos da Autora, vedado qualquer retrocesso. A sentença não acolheu o pedido de indenização por danos morais. 

Inconformados, os Réus interpuseram Recurso de Apelação (ID 30776618), reiterando as teses de ilegitimidade passiva, a impossibilidade de concessão de diferenças salariais para servidora inativa, a ausência de dotação orçamentária e a não configuração de danos morais. 

A Autora apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 30776621), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios recursais. 

Em 10/02/2026, foi proferida decisão determinando a redistribuição do feito ao Desembargador Relator por prevenção, em razão do Agravo de Instrumento anteriormente julgado (ID 30806776). 

É o relatório. 

VOTO

 Eminentes Pares:  

Da Admissibilidade Recursal 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação. 

Das Preliminares 

Da Ilegitimidade Passiva do Município de Teresina, da FMS e do IPMT 

Os Apelantes (MUNICÍPIO DE TERESINA, FMS e IPMT) reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelas diferenças salariais e proventos recairia exclusivamente sobre um ou outro ente, dada a aposentadoria da servidora e a autonomia jurídica das entidades. 

Contudo, a r. sentença de primeiro grau, ao analisar a questão, corretamente afastou a preliminar, fundamentando que, em causas que envolvem diferenças de proventos cuja base de cálculo deriva do vencimento legalmente devido no cargo, todos os entes possuem pertinência subjetiva. 

Ademais, conforme o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0802241-74.2018.8.18.0140, que originou a presente ação de cobrança, já houve reconhecimento da vinculação entre os entes: 

1. Os apelados são servidores públicos vinculados à Fundação Municipal de Saúde, criada pelo Município de Teresina-PI, existindo estrito vinculo de interferência do ente público quanto a questão envolvendo os servidores civis fundacionais. Destarte, resta patente concluir que a fundação municipal sofre constantes interferências oriundas do Município de Teresina-Piauí, notadamente no que diz respeito à sua gestão financeira e administrativa, de modo que tanto o Prefeito quanto o Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-Piauí devem figurar no polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. ID 30776621, p. 4 

A responsabilidade dos entes públicos, no caso, é solidária, especialmente considerando a origem do débito no período de atividade da servidora junto à FMS e ao Município, e a repercussão nos proventos pagos pelo IPMT. A Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, que abrange suas autarquias e fundações: 

Constituição Federal, Art. 37, § 6º 

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 

Além disso, o Código Civil prevê a solidariedade quando a ofensa tiver mais de um autor: 

Código Civil, Art. 942 

"Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932." 

Dessa forma, a manutenção dos três entes no polo passivo é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a integral reparação do direito da servidora. 

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 

Da Prescrição Quinquenal 

Os Apelantes também arguiram a prescrição quinquenal. A r. sentença de primeiro grau já reconheceu e aplicou a prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação (2023), resguardando as parcelas vencidas dentro do quinquênio até abril/2023. 

A prescrição contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/1932: 

Decreto nº 20.910/1932, Art. 1º 

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 

Decreto nº 20.910/1932, Art. 3º 

Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ: 

Súmula 85 do STJ 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 

A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o instituto da prescrição quinquenal, não havendo reparos a serem feitos neste ponto. 

Mantenho a aplicação da prescrição quinquenal nos termos da sentença.  

Do Mérito 

Do Direito às Diferenças Remuneratórias e a Força da Coisa Julgada 

Os Apelantes argumentam que a sentença do Mandado de Segurança nº 0802241-74.2018.8.18.0140 foi silente quanto a valores retroativos, impedindo a cobrança nesta ação. Tal argumento, contudo, desconsidera a natureza e os limites do Mandado de Segurança e a eficácia da coisa julgada. 

O Mandado de Segurança reconheceu o direito da Autora à jornada de 30 (trinta) horas semanais, conforme o art. 30 da Lei Municipal nº 2138/92. Este reconhecimento constitui coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível o direito da servidora ao padrão remuneratório correspondente a essa jornada. A Constituição Federal é clara ao proteger a coisa julgada: 

Constituição Federal, Art. 5º, XXXVI 

a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 

O Código de Processo Civil também reforça a imutabilidade da coisa julgada material: 

Código de Processo Civil, Art. 502 

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o Mandado de Segurança não é a via adequada para a cobrança de valores pretéritos, os quais devem ser pleiteados em ação própria. As Súmulas 269 e 271 do STF são expressas nesse sentido: 

Súmula 269 do STF 

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 

Súmula 271 do STF 

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, salvo em caso de expressa previsão legal. 

Portanto, a presente Ação de Restituição Salarial é o meio processual adequado para buscar os efeitos patrimoniais retroativos decorrentes do direito já reconhecido no Mandado de Segurança. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria falha ao exigir o labor de 30 (trinta) horas e remunerar apenas 20 (vinte) horas, sob pena de enriquecimento ilícito. 

A conduta dos Apelantes violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantido constitucionalmente: 

Constituição Federal, Art. 37, XV 

(...) o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; 

A r. sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da Autora às diferenças remuneratórias, agiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria. 

Da Repercussão nos Proventos de Inatividade 

A alegação dos Apelantes de que a relação da Autora seria regida por normas previdenciárias após a aposentadoria não afasta o direito à recomposição. Os proventos de aposentadoria devem refletir a remuneração devida no último cargo em atividade. Tendo o Mandado de Segurança reconhecido o direito à jornada de 30 (trinta) horas, essa deve ser a base para o cálculo dos proventos. Permitir o contrário esvaziaria a decisão judicial e configuraria enriquecimento ilícito do ente público. 

A Constituição Federal estabelece o regime próprio de previdência social para servidores públicos: 

Constituição Federal, Art. 40 

O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

A manutenção do padrão remuneratório correto nos proventos da Autora, conforme determinado pela sentença, é corolário lógico do direito reconhecido. 

Da Ausência de Dotação Orçamentária 

Os Apelantes invocam a ausência de dotação orçamentária como óbice ao pagamento das diferenças salariais, citando o art. 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que as limitações orçamentárias não podem servir de escusa para o não pagamento de verbas remuneratórias devidas por força de lei ou decisão judicial. A alegação de falta de orçamento público não pode aniquilar direitos subjetivos fundamentais. 

A própria Constituição Federal prevê o rito para o pagamento de condenações judiciais da Fazenda Pública, por meio do sistema de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme o art. 100 da CF: 

Constituição Federal, Art. 100 

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

O § 5º do Art. 100 da CF ainda determina: 

Constituição Federal, Art. 100, § 5º 

É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

Ademais, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu Art. 19, § 1º, IV, autoriza o pagamento de despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial. 

A alegação de ausência de dotação orçamentária, portanto, não impede o reconhecimento do direito, mas sim orienta a forma de execução do julgado, que se dará por meio do regime de precatórios. 

Nesse sentido, a jurisprudência citada nas contrarrazões da Apelada é elucidativa: 

"4. A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas, já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CF/88, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência." RF-1 - (AC): 10102751020204013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 13/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/05/2024 PAG PJe 13/05/2024 PAG. Grifamos. 

 

"A mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária não é argumento suficiente para modificar a condenação da apelante, não havendo que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o art. 19, § 1º, IV da LRF autoriza o pagamento de despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial, como no caso apresentado." TJ-AM - AC: 07252389120208040001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023. Grifamos. 

A tese de defesa deve ser rejeitada, mantendo-se a condenação que seguirá o rito constitucional de pagamento próprio da Fazenda Pública. 

Dos Danos Morais 

A r. sentença de primeiro grau não concedeu o pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora. A Apelada, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, não tendo interposto recurso adesivo ou apelação para reformar este ponto. 

Dessa forma, a questão dos danos morais não é objeto de reforma por este Tribunal, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum e à vedação da reformatio in pejus em relação à parte que não recorreu. 

Dos Critérios de Atualização Monetária e Juros de Mora 

A sentença de primeiro grau determinou a correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação. Tais critérios estão em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) para as condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária. 

Da Sucumbência Recursal 

A Apelada requereu a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Conforme o Código de Processo Civil: 

Código de Processo Civil, Art. 85, § 11 

O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 

Considerando o trabalho adicional realizado pela patrona da Apelada em contrarrazões, é cabível a majoração dos honorários advocatícios. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto no sentido de: 

1. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT), mantendo-se a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. 

 

2. CONHECER da Remessa Necessária e, no mérito, MANTER a r. sentença de primeiro grau. 

 

3. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em [inserir percentual ou valor, conforme o caso, respeitando os limites do CPC, ex: 2%] sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0823605-29.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA DE FATIMA REIS ASSUNCAO SA

Publicação

17/03/2026