Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801105-81.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801105-81.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: GEREMIAS BORGES DO REGO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. Caso em Exame
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato questionado, com base no não cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil. A parte requerida interpôs embargos de declaração, visando sanar omissões apontadas na sentença. A parte autora, irresignada com a sentença, recorreu, pleiteando a reforma da decisão.

II. Questões em Discussão

  1. A pendência de julgamento dos embargos de declaração na origem.

  2. A análise de recurso de apelação antes do julgamento definitivo dos embargos de declaração.

III. Razões de Decidir

  1. Do Juízo de Admissibilidade


    O recurso de apelação não pode ser apreciado de forma definitiva, uma vez que os embargos de declaração interpostos na origem ainda não foram julgados. Tais embargos possuem natureza integrativa e podem modificar a decisão, inclusive com efeitos infringentes, o que poderia alterar a fundamentação ou os pedidos do recurso apelatório.

  2. Do Mérito


    A decisão que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato, está sujeita à análise dos embargos de declaração, pendentes de julgamento. A pendência de julgamento dos embargos impede a conclusão definitiva da prestação jurisdicional. Dessa forma, o julgamento da apelação deve ser considerado prejudicado até que os embargos sejam decididos pela instância inferior.

     

IV. Dispositivo

Em face do exposto, declaro prejudicada a análise do presente recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam apreciados os embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.

 

DECISÃO

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (Proc.0801105-81.2023.8.18.0038) proposta por GEREMIAS BORGES DO RÊGO, em desfavor do Banco Pan S/A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito.

A parte requerente interpôs embargos de declaração, a fim de que sejam sanados vícios apontados no bojo das razões dos embargos. (ID 30857340)

É o que importa relatar.

In casu, a análise do presente recurso resta prejudicada.

De fato, compulsando os autos, verifica-se que da decisão que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento na origem.

No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte autora, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos.

Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.

Forte nestas razões, declaro prejudicado a análise do presente recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, datado e assinalado eletronicamente.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801105-81.2023.8.18.0038 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801105-81.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

GEREMIAS BORGES DO REGO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/02/2026