
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801105-81.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: GEREMIAS BORGES DO REGO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Caso em Exame
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato questionado, com base no não cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil. A parte requerida interpôs embargos de declaração, visando sanar omissões apontadas na sentença. A parte autora, irresignada com a sentença, recorreu, pleiteando a reforma da decisão.
II. Questões em Discussão
A pendência de julgamento dos embargos de declaração na origem.
A análise de recurso de apelação antes do julgamento definitivo dos embargos de declaração.
III. Razões de Decidir
Do Juízo de Admissibilidade
O recurso de apelação não pode ser apreciado de forma definitiva, uma vez que os embargos de declaração interpostos na origem ainda não foram julgados. Tais embargos possuem natureza integrativa e podem modificar a decisão, inclusive com efeitos infringentes, o que poderia alterar a fundamentação ou os pedidos do recurso apelatório.
Do Mérito
A decisão que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato, está sujeita à análise dos embargos de declaração, pendentes de julgamento. A pendência de julgamento dos embargos impede a conclusão definitiva da prestação jurisdicional. Dessa forma, o julgamento da apelação deve ser considerado prejudicado até que os embargos sejam decididos pela instância inferior.
IV. Dispositivo
Em face do exposto, declaro prejudicada a análise do presente recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam apreciados os embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (Proc.0801105-81.2023.8.18.0038) proposta por GEREMIAS BORGES DO RÊGO, em desfavor do Banco Pan S/A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A parte requerente interpôs embargos de declaração, a fim de que sejam sanados vícios apontados no bojo das razões dos embargos. (ID 30857340)
É o que importa relatar.
In casu, a análise do presente recurso resta prejudicada.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que da decisão que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento na origem.
No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte autora, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos.
Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.
Forte nestas razões, declaro prejudicado a análise do presente recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinalado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801105-81.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorGEREMIAS BORGES DO REGO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/02/2026