Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0759566-84.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual candidata classificada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Enfermeiro Diarista – 30h pleiteia nomeação imediata, sob alegação de preterição por contratações precárias no âmbito da Administração municipal. 2. A agravante sustenta que, embora já nomeados os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, há manutenção de vínculos verbais, autônomos e temporários para o exercício das mesmas funções. 3. O juízo de origem reconheceu a necessidade de dilação probatória para apuração da natureza dos vínculos e da existência de cargos vagos e indeferiu a tutela por ausência de probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar, em tutela de urgência, a nomeação imediata de candidata aprovada fora do número de vagas, sob alegação de preterição decorrente de contratações precárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo à nomeação diante de prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 6. A alegação de existência de contratações precárias exige comprovação da natureza jurídica dos vínculos, da correspondência com o cargo efetivo e da existência de cargos vagos que alcancem a classificação da candidata. A matéria demanda dilação probatória. 7. A tutela de urgência pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano. No caso, não há demonstração suficiente de ilegalidade manifesta nem de risco concreto de perecimento do direito, pois o concurso permanece dentro do prazo de validade. 8. A nomeação imediata possui natureza satisfativa e irreversível, o que recomenda cautela, sobretudo em matéria de gestão de pessoal e provimento de cargos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo à nomeação mediante prova inequívoca de preterição arbitrária. 2. A alegação de contratações precárias exige dilação probatória, sendo inviável a concessão de tutela de urgência para nomeação imediata sem demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759566-84.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759566-84.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA DULCE AMORIM SANTOS SOARES
Advogado(s) do reclamante: VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA, RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual candidata classificada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Enfermeiro Diarista – 30h pleiteia nomeação imediata, sob alegação de preterição por contratações precárias no âmbito da Administração municipal.

2. A agravante sustenta que, embora já nomeados os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, há manutenção de vínculos verbais, autônomos e temporários para o exercício das mesmas funções.

3. O juízo de origem reconheceu a necessidade de dilação probatória para apuração da natureza dos vínculos e da existência de cargos vagos e indeferiu a tutela por ausência de probabilidade do direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar, em tutela de urgência, a nomeação imediata de candidata aprovada fora do número de vagas, sob alegação de preterição decorrente de contratações precárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo à nomeação diante de prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração.

6. A alegação de existência de contratações precárias exige comprovação da natureza jurídica dos vínculos, da correspondência com o cargo efetivo e da existência de cargos vagos que alcancem a classificação da candidata. A matéria demanda dilação probatória.

7. A tutela de urgência pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano. No caso, não há demonstração suficiente de ilegalidade manifesta nem de risco concreto de perecimento do direito, pois o concurso permanece dentro do prazo de validade.

8. A nomeação imediata possui natureza satisfativa e irreversível, o que recomenda cautela, sobretudo em matéria de gestão de pessoal e provimento de cargos públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo à nomeação mediante prova inequívoca de preterição arbitrária. 2. A alegação de contratações precárias exige dilação probatória, sendo inviável a concessão de tutela de urgência para nomeação imediata sem demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA DULCE AMORIM SANTOS SOARES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0834857-58.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária.

A agravante é candidata ao cargo de Enfermeiro Diarista – 30h, classificada no 39º lugar no concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde – FMS, regido pelo Edital nº 01/2024. Sustenta que há preterição na ordem de nomeações, diante da existência de numerosas contratações precárias, entre contratos verbais, autônomos e vínculos irregulares de profissionais exercendo as mesmas funções a que concorreu.

Aduz que já foram convocados e nomeados os 24 candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, permanecendo a Administração Pública municipal utilizando-se de mão de obra irregular, o que configuraria violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que atua atualmente como servidora efetiva no período da tarde e, simultaneamente, realiza plantões extras pela manhã no mesmo ente, reforçando o quadro de precarização.

O Juízo de origem, ao apreciar a liminar, reconheceu a existência de possíveis contratos verbais e determinou a necessidade de maior instrução, especialmente com informações oficiais da FMS sobre o número de profissionais temporários e precários, mas concluiu pela ausência do fumus boni iuris, motivo pelo qual indeferiu a tutela de urgência.

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão para que seja determinada sua nomeação imediata, substituindo-se os vínculos irregulares apontados nos autos. 

A Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO

Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA DULCE AMORIM SANTOS SOARES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0834857-58.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária.

A agravante é candidata ao cargo de Enfermeiro Diarista – 30h, classificada no 39º lugar no concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde – FMS, regido pelo Edital nº 01/2024. Sustenta que há preterição na ordem de nomeações, diante da existência de numerosas contratações precárias, entre contratos verbais, autônomos e vínculos irregulares de profissionais exercendo as mesmas funções a que concorreu.

Aduz que já foram convocados e nomeados os 24 candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, permanecendo a Administração Pública municipal utilizando-se de mão de obra irregular, o que configuraria violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que atua atualmente como servidora efetiva no período da tarde e, simultaneamente, realiza plantões extras pela manhã no mesmo ente, reforçando o quadro de precarização.

O Juízo de origem, ao apreciar a liminar, reconheceu a existência de possíveis contratos verbais e determinou a necessidade de maior instrução, especialmente com informações oficiais da FMS sobre o número de profissionais temporários e precários, mas concluiu pela ausência do fumus boni iuris, motivo pelo qual indeferiu a tutela de urgência.

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão para que seja determinada sua nomeação imediata, substituindo-se os vínculos irregulares apontados nos autos.

Com efeito, a pretensão da agravante está fundada na alegação de que há número significativo de profissionais exercendo a função de Enfermeiro Diarista – 30h por meio de vínculos precários, tais como contratações verbais, autônomos e contratos por prazo determinado, sustentando que tais situações configurariam burla à regra constitucional do concurso público.

Entretanto, conforme se extrai dos próprios autos do agravo, há controvérsia quanto à natureza jurídica desses vínculos, à sua correspondência com o cargo efetivo pretendido e à sua efetiva contemporaneidade, sendo imprescindível a produção de prova técnica e documental mais aprofundada, inclusive com informações oficiais da Fundação Municipal de Saúde, a fim de esclarecer o quantitativo de profissionais temporários, o fundamento legal de suas contratações e a eventual existência de cargos efetivamente vagos.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas exige demonstração inequívoca da existência de cargos vagos e de sua ocupação irregular por terceiros, não bastando meras alegações ou indícios genéricos, sob pena de violação ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a contratação temporária, por si só, não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, sendo necessária a comprovação de que tais contratações foram realizadas de forma ilegal e com o objetivo de preterir candidatos regularmente aprovados, bem como a demonstração de existência de vagas que alcancem a classificação do interessado.

De igual modo, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em exame, conforme já consignado, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente evidenciada neste momento processual, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para aferição da regularidade ou irregularidade das contratações apontadas e da efetiva existência de cargos vagos correspondentes à classificação da agravante.

Também não se verifica a presença do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o concurso público ainda se encontra dentro do prazo de validade, circunstância que preserva a possibilidade de eventual nomeação futura, caso venha a ser reconhecido o direito alegado ao final da instrução processual, não havendo demonstração concreta de iminente perecimento do direito invocado.

Nesse sentido, a prudência recomenda a manutenção da decisão agravada, que, ao indeferir a tutela de urgência, não negou definitivamente o direito postulado, mas apenas condicionou sua eventual concessão à adequada instrução probatória, em estrita observância aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da legalidade administrativa.

Por fim, ressalte-se que o controle jurisdicional sobre atos administrativos deve ser exercido com cautela, especialmente em matéria envolvendo a gestão de pessoal e o provimento de cargos públicos, de modo a evitar indevida interferência judicial em esfera típica da Administração Pública, salvo quando comprovada, de forma inequívoca, a ocorrência de ilegalidade manifesta, o que, no presente momento processual, ainda não restou suficientemente demonstrado.

Na espécie, verifica-se que a agravante pretende, em sede de tutela provisória, a concessão de provimento de natureza eminentemente satisfativa, qual seja, a sua imediata nomeação, providência que esgota o próprio mérito recursal e demanda análise probatória mais aprofundada quanto à existência e ao alcance de possíveis contratações precárias nos quadros da Administração.

Entende-se que a tutela provisória não pode ser utilizada como instrumento de antecipação irreversível dos efeitos da sentença, sobretudo quando a medida requerida se mostra satisfativa e de difícil reversão em caso de improcedência final do pedido, devendo-se preservar, nesse contexto, o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa relativa ao provimento de cargos públicos.

Ademais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, consolidou tese segundo a qual o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital detém mera expectativa de direito, somente convolável em direito subjetivo à nomeação diante de prova cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

No caso em análise, destaca-se que o processo se encontra em fase inicial de instrução.

Não se verifica, igualmente, risco iminente de prejudicialidade concreta ao direito alegado, sobretudo porque o concurso ainda se encontra dentro de sua validade, não havendo demonstração de que haverá impedimento futuro para eventual nomeação, acaso reconhecida ao final a preterição ilegal. Assim, o perigo de dano grave ou de difícil reparação não se caracteriza pela mera demora natural do trâmite processual, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da deferência administrativa.

Nesse cenário, a tutela de urgência não se presta a amparar pretensão dependente de dilação probatória e que, se concedida de imediato, acarretaria ingerência judicial direta na política de gestão de pessoal do ente municipal, impondo-se, com prudência, a observância do devido processo legal, com completa instrução dos fatos alegados. 

Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. 

É como voto.


 


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0759566-84.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ANA DULCE AMORIM SANTOS SOARES

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

16/03/2026