
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0819151-69.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MANOEL RICARDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL RICARDO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A..
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados a título de tarifa de “cesta de serviços”, observado o prazo prescricional quinquenal e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não restou configurada violação a direito da personalidade.
Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social e foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta; que inexistiu contratação válida de pacote de serviços; que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC; e que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa; requerendo a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id. 23477112), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e prescrição, e no mérito, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
II - ADMISSIBILIDADE
De início, observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.
III – DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
De início, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. O recurso ataca especificamente o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, apontando error in judicando. Atendido, portanto, o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC.
IV - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição
O banco alega a incidência do instituto da prescrição sobre o negócio jurídico discutido nesta demanda.
Pois bem, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de inexistência de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário da parte autora, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Senão, vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora/Apelante, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.
Ressalta-se, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte Embargante renovam-se a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é o último desconto.
Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que os descontos indevidos referentes ao contrato bancário ainda estavam ocorrendo quando o apelante ingressou com a ação em 30/04/2024. Dessa forma, na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.
V - MÉRITO
No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida de pacote de serviços.
Registre-se que, nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático do recurso quando se a decisão recorrida for contrária a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal local, é o que se verifica na espécie.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na ausência de contrato expresso, é abusiva a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de proventos do INSS, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como se infere da Súmula de nº 35, deste e. Tribunal, senão vejamos:
“SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
A sentença reconheceu a inexistência de contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, reconhecendo, portanto, a falha na prestação do serviço bancário.
A responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso concreto, restou incontroverso que o BANCO BRADESCO S.A. não comprovou a contratação do pacote de serviços que originou os descontos. A ausência de instrumento contratual válido evidencia a falha na prestação do serviço.
O ponto central reside em saber se tal conduta enseja dano moral indenizável.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cristalizada na Súmula nº 35 do TJPI, estabelece que a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável.
O enunciado sumular é claro ao reconhecer que a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, quando não comprovada contratação válida, configura dano moral indenizável, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial, por se tratar de dano moral in re ipsa.
A hipótese em exame revela situação típica de vulnerabilidade do consumidor, que depende de proventos previdenciários para sua subsistência, sendo evidente o abalo decorrente da indevida diminuição mensal de seus rendimentos.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao valor da indenização, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: compensatória e pedagógica.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa.
VI – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta para reformar parcialmente a sentença e condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor fixado para a reparação pelos danos morais deve incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0819151-69.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMANOEL RICARDO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/02/2026