Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0001614-22.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, com base no instrumento contratual e em comprovante de TED. A autora sustenta a ausência de repasse integral do valor pactuado e a ilegalidade dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado diante da ausência de repasse integral do valor pactuado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário possuem lastro jurídico; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova o repasse integral do valor contratado, pois a TED apresentada demonstra crédito de R$ 1.427,93, inferior ao montante pactuado de R$ 1.844,69, conforme confirmado por extrato bancário. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), e responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço (art. 14). 6. A ausência de comprovação da transferência integral do valor contratado desnatura o negócio jurídico, por faltar elemento essencial consistente na efetiva disponibilização do capital mutuado. 7. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. 8. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos incidentes sobre benefício previdenciário carecem de lastro jurídico e configuram falha na prestação do serviço. 9. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 10. A cobrança indevida sem engano justificável caracteriza má-fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. A nulidade do contrato não afasta o dever de restituição, pela consumidora, do valor efetivamente recebido, sob pena de enriquecimento sem causa, admitindo-se a compensação. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001614-22.2017.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001614-22.2017.8.18.0049
APELANTE: HILDA PEREIRA DA CRUZ SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, com base no instrumento contratual e em comprovante de TED. A autora sustenta a ausência de repasse integral do valor pactuado e a ilegalidade dos descontos efetuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado diante da ausência de repasse integral do valor pactuado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário possuem lastro jurídico; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco não comprova o repasse integral do valor contratado, pois a TED apresentada demonstra crédito de R$ 1.427,93, inferior ao montante pactuado de R$ 1.844,69, conforme confirmado por extrato bancário.

4. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe.

5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), e responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço (art. 14).

6. A ausência de comprovação da transferência integral do valor contratado desnatura o negócio jurídico, por faltar elemento essencial consistente na efetiva disponibilização do capital mutuado.

7. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.

8. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos incidentes sobre benefício previdenciário carecem de lastro jurídico e configuram falha na prestação do serviço.

9. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.

10. A cobrança indevida sem engano justificável caracteriza má-fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

11. A nulidade do contrato não afasta o dever de restituição, pela consumidora, do valor efetivamente recebido, sob pena de enriquecimento sem causa, admitindo-se a compensação.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso parcialmente provido.

 




ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILDA PEREIRA DA CRUZ SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Entendeu o magistrado de origem pela regularidade da contratação impugnada, destacando que o banco demandado juntou aos autos o contrato referente a operação realizada e a TED que indica que o pagamento foi efetivado.

Irresignada, a parte autora, nas razões recursais de ID 29049008, sustenta, em síntese: a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 47140986, no valor de R$ 1.844,69, com início em 01/10/2010, ao argumento de que não houve comprovação da efetiva transferência do valor à sua conta bancária; a aplicação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a declaração de nulidade da avença; a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a responsabilidade objetiva da instituição financeira; o direito à repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; e a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, declarando-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo réu no ID 29049011.

É o relato do necessário.




VOTO

 

De início, observo que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se a aferir: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado nº 47140986, no valor de R$ 1.844,69; (ii) a regularidade da transferência do numerário supostamente contratado; (iii) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; e (iv) a consequente viabilidade da repetição do indébito e da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de origem entendeu pela regularidade da contratação, ao fundamento de que o banco demandado teria acostado aos autos o instrumento contratual e comprovante de TED indicativo de pagamento.

Todavia, o exame detido do acervo probatório conduz a conclusão oposta.

Com efeito, por meio do contrato juntado aos autos, verifica-se que o empréstimo consignado nº 47140986 teria sido celebrado no valor de R$ 1.844,69 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Contudo, a TED apresentada pelo banco réu demonstra repasse à autora de apenas R$ 1.427,93 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos). Tal circunstância, inclusive, foi confirmada por informação prestada pelo Banco do Brasil, conforme extrato acostado sob ID 29048999.

Destarte, resta inequívoco que não houve transferência integral do valor pactuado. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de relação de consumo incide, ainda, a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, inciso VIII, que assegura a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.

Mais que isso, a não comprovação do repasse integral do valor contratado desnatura o próprio negócio jurídico, por ausência de elemento essencial à sua formação, qual seja, a efetiva disponibilização do capital mutuado.

O entendimento encontra ressonância na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:

"SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."

No caso concreto, não apenas houve ausência de comprovação da transferência integral do valor contratado, como restou demonstrado que o valor creditado foi consideravelmente inferior ao pactuado, circunstância que ratifica a irregularidade do negócio jurídico impugnado.

O repasse parcial não serve como demonstrativo apto a respaldar a regularidade da contratação. Ao contrário, representa falha relevante no processo de formalização do contrato, acarretando sua nulidade.

Reconhecida a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ocorreram à míngua de lastro jurídico, importando em indevida diminuição de verba de natureza alimentar, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 Nesse cenário, deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, mostrando-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

No mais, é certo que o reconhecimento da nulidade do contrato não afasta a imperiosidade de devolução pela consumidora dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Há demonstração nos autos da transferência de valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate, conforme faz prova o documento de ID 29048999.

Deste modo, referida quantia deverá ser compensada dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.

Com essas razões, merece reforma a sentença a quo, a fim de ser julgado procedente o pleito autoral, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser compensada a quantia recebida pela autora.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por HILDA PEREIRA DA CRUZ SILVA, reformando a sentença de origem, para: 

a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide; 

b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores acima deverão ser acrescidos de:

b.1) Juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC);

b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:

c.1) Juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC);

c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

d) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor transferido pelo banco réu à parte autora em decorrência do contrato declarado inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito.

Ademais, invertendo o ônus da sucumbência, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





Detalhes

Processo

0001614-22.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

HILDA PEREIRA DA CRUZ SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

17/03/2026