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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800487-57.2025.8.18.0074
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO NO PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DO TRIBUNAL E RECOMENDAÇÕES DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII. RAZÕES DE DECIDIR9. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela e nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC, exigir documentos adicionais da parte autora para apurar indícios de litigância predatória, como forma de garantir o devido processo legal e a adequada instrução da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos adicionais quando houver indícios objetivos de demanda predatória, com base nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC. 2. Súmulas de jurisprudência não são atos normativos e, portanto, não estão sujeitas a controle de constitucionalidade. 3. A atuação judicial preventiva contra litigância predatória não viola o princípio do acesso à justiça, desde que fundamentada e respeitado o contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, IV; 489, §1º; 927, §1º; 932, IV, “a”; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769 AgR / RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.02.2023; STF, RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.12.2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800487-57.2025.8.18.0074 Trata-se de Agravo Interno interposto por ADELAIDE MARIA DA SILVA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado. Na Decisão agravada, negou-se provimento à apelação, sob o fundamento de que a sentença de extinção sem resolução do mérito, proferida em razão da inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí. Ressaltou-se que a exigência dos documentos encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI e na Recomendação nº 127, do CNJ, diante da suspeita de demanda predatória, conforme preconiza a Súmula nº 33, do TJPI, sendo legítima a exigência de documentos adicionais com base no artigo 321 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve aplicação inadequada da Súmula 33, do Tribunal de Justiça do Piauí ao caso concreto, defendendo a necessidade de distinção entre a hipótese dos autos e o entendimento sumulado. Alega violação aos arts. 489 e 927, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada, bem como sustenta que não estariam presentes elementos concretos aptos a caracterizar a demanda como abusiva ou predatória. Argumenta, ainda, que notas técnicas não possuem caráter vinculante, que houve afronta ao art. 321, do Código de Processo Civil e à garantia de acesso à Justiça, requerendo o juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para apreciação. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, o não conhecimento do agravo interno, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mérito, pugna pela manutenção do decisum, sustentando que a extinção do feito decorreu do descumprimento da determinação de emenda à inicial e que as diligências exigidas encontram amparo em orientações institucionais voltadas ao enfrentamento de litigância abusiva. Requer, por fim, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório.
VOTO
A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). O ato decisório, ora agravado, fundamentou-se no fato de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítimo que o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela e no disposto nos arts. 321 e 139, incisos III e IX, todos do CPC, exija a apresentação de documentos que entenda necessários para melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, tudo em conformidade com entendimento vinculante no âmbito deste E. TJPI (Súmula nº 33). Nas razões recursais, a parte agravante assevera que a Decisão terminativa, ora impugnada, deve ser reformada, pois não cabe a aplicação, no caso em concreto, da Súmula nº 33, este Tribunal, eis que não há indícios concretos de litigância predatória na propositura da ação originária. Suscita, ainda, a inconstitucionalidade da referida Súmula, bem como afirma que o ato decisório viola o disposto no art. 321, do CPC, além da garantia do acesso à justiça e ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Sem razão a parte agravante. Na espécie, é inegável que o d. Juízo singular, ao proferir a sentença terminativa na origem, fundamentou suficientemente o seu entendimento, citando, especificamente, a elevada quantidade incomum de processos ajuizados na Comarca em curto período de tempo, com as mesmas características, alterando somente a qualificação das partes e o número do contrato questionado. Constatou-se, ainda, que inobstante a parte autora tenha sido intimada para apresentar nos autos documentos que entendeu necessários para comprovar o desenvolvimento válido e regular do processo, ela se manteve inerte. Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documentos idôneos para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com as exigências impostas, o que implicou com a extinção prematura do feito. Na Decisão agravada se afirmou que os documentos exigidos da parte autora seriam necessários para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória. Quanto ao argumento de que deve ser declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste Tribunal, melhor sorte não merece a pretensão recursal. As súmulas emitidas pelo Poder Judiciário consistem em uma síntese daquilo que se tem decidido de forma reiterada acerca de determinada matéria, vinculando os demais órgãos do Tribunal e da Administração. O seu principal objetivo é promover a uniformização da interpretação e da aplicação da lei, e, consequentemente, proporcionar previsibilidade para casos semelhantes e segurança jurídica. No ordenamento jurídico pátrio o controle de constitucionalidade somente pode ocorrer sobre a lei ou ato normativo do Poder Público em face da Constituição Federal (art. 97), e, simetricamente, no âmbito dos Estados-Membros, em face da Constituição Estadual. No caso em concreto, a parte agravante pretende ver declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste TJPI, sob o fundamento de que, ao dispor acerca do instituto da “demanda predatória”, referido enunciado autorizou os Magistrados e as Magistradas a extinguir as ações sem resolução do mérito, violando o direito de acesso à Justiça. Sem razão a pretensão da parte agravante. A Súmula nº 33 supracitada apenas sintetiza o entendimento prevalecente e vinculante deste Tribunal de Justiça no sentido de legitimar a atuação dos Magistrados e das Magistradas ao exigirem a adoção de providências pela parte autora quando vislumbrada a ocorrência de demanda repetitiva ou predatória. O referido enunciado não possui natureza de ato normativo, eis que, além de o Judiciário não deter, em regra, o poder de legislar, a Súmula, com acima afirmado, trata-se apenas de uma síntese do entendimento jurisprudencial majoritário firmado no âmbito deste Tribunal, razão pela qual não é passível de declaração de inconstitucionalidade. A fim de corroborar o entendimento de que Súmula não se trata de ato normativo, e, portanto, não é passível de controle de constitucionalidade, convém trazer à colação a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...) 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1356769 A GR / RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.02.2023)” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Controvérsia envolvendo a Súmula 111/STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença) não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 923-AgR, da relatoria do ministro Sydney Sanches, decidiu ser incabível a declaração de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência dominante por não se tratar de ato normativo. 3. Agravo regimental desprovido” (RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.12.2010)” Nesses termos, afasta-se a possibilidade de se declarar inconstitucional o multicitado enunciado de súmula. É inequívoco que as razões de decidir (ratio decidendi) da Decisão agravada, para manter a sentença apelada, embasou-se em três fundamentos jurídicos, quais sejam: 1) o exercício do poder-dever de cautela do Magistrado para, com base no art. 139, III e IX, do CPC, determinar a adoção de diligências necessárias para prevenir demandas predatórias, exigindo documentos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação inicial; 2) a exigência dos documentos se embasou na Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI, Órgão vinculado a este Tribunal de Justiça, bem como na Recomendação nº 127, do CNJ, visando evitar litigância predatória, especialmente diante do ajuizamento reiterado de ações genéricas e desprovida de lastro probatório mínimo; 3) a verificação de suspeita de litigância predatória, e, consequentemente, de irregularidades que poderiam dificultar o julgamento do mérito, autorizou o Magistrado singular a determinar que a parte autora emendasse a inicial, indicando com precisão os documentos que deveriam ser apresentados, conforme autoriza o art. 321, do CPC; e, 4) a inércia da parte autora, que não atendeu à intimação para juntar a documentação exigida, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. É notório que a Súmula nº 33, por ser um precedente qualificado deste Tribunal de Justiça, apenas legitimou a ação do Magistrado em exigir a apresentação dos documentos indicados pela Nota Técnica e pela Recomendação do CNJ, assim como autorizou o Relator da apelação a julgar monocraticamente a lide, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. O fenômeno da “litigância predatória” não foi criado pelos precedentes jurisprudenciais que deram azo à formulação do enunciado da Súmula nº 33, deste E. TJPI, tal como faz crer a parte recorrente. Na verdade, constitui um termo que decorre do ajuizamento de ações em massa, contendo fundamentos genéricos, desprovidos, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em que pese o conceito de “demanda” ou “litigância predatória” não estar disposto em uma legislação própria, as condutas que o qualifica estão dispostas no Código de Processo Civil ao tratar da litigância de má-fé e do abuso do direito de litigar. Portanto, não subsiste razão na tese defendida pela parte agravante no sentido de afirmar que, pelo fato de o conceito de “litigância predatória” não estar positivado, não poderia ser o mesmo considerado como razão para, com base na legislação vigente, adotar-se providência no sentido de evitar a prática abusiva. Ademais, não merece guarida a alegação de que a Decisão agravada viola a garantia de acesso à justiça, constitui exigência desarrazoada e afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito. É dever do(a) magistrado(a), primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, não podendo ser considerada como violadora dos princípios suscitados nas razões recursais. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800487-57.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELAIDE MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2026