
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0024079-48.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: DOMINGOS VIEIRA DE ARAUJO NETO
APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
REPRESENTANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. SÚMULA 340 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Domingos Vieira de Araújo Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em face da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI, que julgou improcedente o pedido de declaração de domínio sobre imóvel urbano, ao fundamento de que se trata de bem público insuscetível de usucapião, por estar registrado em nome de ente integrante da Administração Pública estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel registrado em nome de empresa vinculada à Administração Pública estadual, diante da vedação constitucional de aquisição de bens públicos por usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal veda expressamente a aquisição de imóveis públicos por usucapião, nos termos dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, estabelecendo norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
4. O Código Civil reforça a vedação ao dispor que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102), definindo como públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 98).
5. A Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, abrangendo inclusive aqueles não afetados a destinação pública específica.
6. O imóvel objeto da demanda encontra-se registrado em nome da EMGERPI, entidade vinculada à Administração Pública estadual, o que atrai a incidência do regime jurídico de direito público e torna inviável a prescrição aquisitiva, ainda que demonstrada posse prolongada.
7. A sentença apreciou adequadamente o mérito à luz do direito material aplicável, encontrando-se devidamente fundamentada, inexistindo vício apto a ensejar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A vedação constitucional à aquisição de bens públicos por usucapião alcança todas as modalidades de prescrição aquisitiva, inclusive a usucapião extraordinária.
2. Imóvel registrado em nome de entidade integrante da Administração Pública submete-se ao regime jurídico de direito público e não pode ser adquirido por usucapião, ainda que configurada posse qualificada pelo decurso do tempo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; 183, §3º; 191, parágrafo único. CC, arts. 98, 102 e 1.238. CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 487, I; 489; 932, V, “a”; 1.009; 1.026, §2º. RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340. TJPI, Apelação Cível nº 0810931-29.2017.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 28.09.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS VIEIRA DE ARAÚJO NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 15709211), nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em desfavor da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI.
Narra o autor, na petição inicial (ID 15709002), ser possuidor, há mais de quinze anos, de imóvel urbano localizado na Quadra 111, Lote 07, Casa B, Conjunto Raimundo Portela, Promorar, Teresina/PI, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, requerendo a declaração de usucapião extraordinária.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (ID 15709211) que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o imóvel se encontra registrado em nome da EMGERPI, ente integrante da Administração Pública estadual, tratando-se, portanto, de bem público insuscetível de usucapião.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID 15709223).
Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 15709227), sustentando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e requerendo a reforma integral da sentença.
Apresentadas contrarrazões pela EMGERPI (ID 15709234), pugnando pela manutenção do decisum.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, visto que não há notícia de situação de fato, que justifique a intervenção ministerial no presente feito. (ID 24766784)
É o relatório.
Decido
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, por se tratar de impugnação contra sentença. Presentes legitimidade e interesse recursal, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares que demandem apreciação específica.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em confronto ou em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, com acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, podendo, conforme o caso, negar-lhe provimento de plano ou, após a prévia oitiva da parte contrária, dar-lhe provimento.
Ressalte-se, ainda, que igual disciplina encontra-se prevista no art. 91, VI-A a VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual reproduz a competência do relator para, conforme o caso, negar provimento ao recurso de plano ou, após facultada a apresentação de contrarrazões, dar-lhe provimento, quando a decisão recorrida contrariar ou se opuser a súmula, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
III.I – Delimitação da controvérsia
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel registrado em nome da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, assentando que o imóvel constitui bem público, sendo juridicamente impossível sua aquisição por usucapião.
III.II – Do regime jurídico da usucapião
A usucapião configura forma originária de aquisição da propriedade, fundada na posse qualificada pelo decurso do tempo.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O dispositivo estabelece os requisitos objetivos da usucapião extraordinária, quais sejam, posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini e pelo prazo legal.
Entretanto, a incidência da prescrição aquisitiva encontra limite material expresso quando se trata de bens públicos.
A Constituição da República consagra vedação absoluta à aquisição de bens públicos por usucapião.
Dispõe o art. 183, §3º, da Constituição Federal que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
No mesmo sentido, o art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que impede qualquer forma de prescrição aquisitiva sobre bens públicos, independentemente da modalidade invocada.
No plano infraconstitucional, o art. 102 do Código Civil reforça a vedação ao dispor que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
O art. 98 do Código Civil define como públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
No caso concreto, a sentença reconheceu que o imóvel se encontra registrado em nome da EMGERPI, entidade vinculada à Administração Pública estadual, circunstância que atrai a incidência do regime jurídico de direito público.
Assim, ainda que demonstrada posse prolongada, tal circunstância não tem o condão de afastar a vedação constitucional expressa.
III.III – Da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal
A orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal igualmente reafirma essa vedação.
A Súmula 340 do STF estabelece que, “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
O enunciado sumular deixa claro que a vedação não se restringe aos bens de uso comum do povo ou de uso especial, alcançando também os bens dominicais, que, embora não estejam afetados a uma destinação pública específica, permanecem integrando o patrimônio público e submetidos ao regime jurídico de direito público.
A natureza dominical do bem não o desnatura como público, nem autoriza sua aquisição por prescrição aquisitiva.
A ratio da súmula repousa na indisponibilidade do patrimônio público e na prevalência do interesse coletivo, princípios estruturantes do regime jurídico-administrativo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE NEGOU PEDIDO DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 340 STF E 619 STJ. APLICAÇÃO DO ART.932, IV, “A”, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810931-29.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2020) (negritamos)
Desse modo, a própria narrativa da inicial reconhece que o imóvel se encontra registrado em nome da EMGERPI.
A sentença apreciou a controvérsia sob esse enfoque e concluiu corretamente pela impossibilidade jurídica do pedido, diante da natureza pública do bem.
Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado resolve o mérito quando aprecia a pretensão deduzida à luz do direito material aplicável, como ocorreu na espécie.
Por conseguinte, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e com o art. 489 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício que autorize sua reforma.
Diante do óbice constitucional e legal intransponível, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, ‘a’, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de ID 15709211, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, reconhecendo a impossibilidade jurídica de usucapião de bem público, nos termos do art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em cinco por cento, observados os limites legais, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da justiça gratuita ao apelante.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0024079-48.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorDOMINGOS VIEIRA DE ARAUJO NETO
RéuEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação18/02/2026