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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807247-91.2020.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE POSTERGADA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. MÉRITO. "CONTRATO DE GAVETA". LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL DE FINANCIAMENTO. VÍNCULO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE SEGURO. NATUREZA ACESSÓRIA. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS (ART. 345, IV, CPC). INAPLICABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, CPC). PROVA PERICIAL. INUTILIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobertura securitária por vícios de construção em imóvel supostamente vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) exige, como pressuposto lógico e jurídico, a comprovação mínima, pela parte autora, da existência e vigência do contrato principal de financiamento, ao qual o seguro é acessório. O ônus de provar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC) não é suprido pela mera juntada de apólice-padrão genérica ou por alegações não corroboradas por prova documental individualizada. 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a legitimidade ativa do cessionário de "contrato de gaveta" para discutir as obrigações securitárias, tal legitimidade não isenta o autor do ônus de demonstrar a própria existência do direito cedido, ou seja, a vigência do contrato de financiamento à época do sinistro. A legitimidade ad causam não se confunde com a prova do direito material. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial para comprovação de danos no imóvel, quando a controvérsia é resolvida em questão prejudicial anterior: a ausência de prova do vínculo contratual. A produção de prova sobre o sinistro (questão prejudicada) torna-se ato processual inútil e irrelevante diante da não comprovação da própria relação jurídica que daria ensejo à cobertura (questão prejudicial). 4. A revelia da seguradora não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos, notadamente quando as alegações autorais estão desacompanhadas de prova documental mínima do fato constitutivo do direito (art. 345, IV, do CPC). Igualmente, a inversão do ônus da prova (seja pelo CDC ou pelo art. 373, § 1º, do CPC) não se aplica para criar a própria relação jurídica, pressupondo um vínculo minimamente plausível para que possa operar.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença (ID. 26883425) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0807247-91.2020.8.18.0140, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e deixando de fixar honorários ante a ausência de atuação da parte ré . Em suas razões recursais (ID. 26883426), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo a quo promoveu julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC) sem oportunizar a produção de prova pericial indispensável à comprovação dos vícios estruturais do imóvel, em afronta ao art. 370 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal . Alega que é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e que seu imóvel apresenta danos estruturais, consistentes em rachaduras, infiltrações e comprometimento da estrutura, sustentando que há nos autos cópia da apólice de seguro habitacional do SFH, o que demonstraria a existência de cobertura obrigatória. Defende que, por se tratar de seguro obrigatório, não se exige contrato individual firmado entre mutuário e seguradora, bastando a vinculação do imóvel ao sistema, invocando precedente do STJ (REsp 1.091.363/MG) . Assevera que houve comunicação formal do sinistro ainda durante a vigência do contrato, defendendo que a responsabilidade da seguradora subsiste se o evento danoso ocorreu nesse período, citando julgado do STJ (REsp 193.595) . Sustenta, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, do CDC), com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990), em razão de sua hipossuficiência, bem como a proteção constitucional ao consumidor (art. 5º, XXXII, da CF) . Ao final, requer: (i) o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) subsidiariamente, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a cobertura securitária no âmbito do SFH e a procedência dos pedidos iniciais; (iii) a manutenção da justiça gratuita; (iv) a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários (arts. 82, §2º, e 85 do CPC); e (v) a aplicação expressa do CDC, com inversão do ônus da prova . Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal recebo o recurso em ambos os efeitos.
2 – PRELIMINAR 2.1. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A apelante argui, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial. A análise de tal preliminar, contudo, confunde-se intrinsecamente com o mérito da causa, pois a aferição da necessidade e utilidade da prova técnica depende da análise prévia da comprovação do vínculo jurídico entre as partes. Por essa razão, em observância à ordem lógica do julgamento, postergo o seu exame para fazê-lo após a análise da matéria de fundo. 3 - MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia não reside na existência abstrata do seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, tampouco na gravidade dos danos alegados no imóvel. A questão decisiva consiste em saber se há prova mínima e individualizada de que o imóvel da autora estava vinculado, à época do alegado sinistro, a contrato de financiamento ativo no SFH, do qual o seguro é acessório. Sem a demonstração desse vínculo jurídico específico, a análise acerca da extensão da cobertura ou da necessidade de prova pericial torna-se logicamente prejudicada. O sistema processual civil brasileiro impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso em tela, a pretensão indenizatória se funda em um contrato de seguro habitacional, o qual, por sua natureza, é acessório a um contrato principal de financiamento. A existência e a validade do acessório dependem, por imperativo lógico e pelo princípio da acessoriedade, da demonstração da existência do principal. O C. Superior Tribunal de Justiça, de fato, pacificou o entendimento de que o cessionário de imóvel financiado pelo SFH, por meio de "contrato de gaveta", possui legitimidade ativa para discutir em juízo as questões relativas ao contrato. Contudo, tal legitimidade não isenta o autor de seu ônus probatório mínimo: a comprovação da própria existência e vigência do contrato principal que se alega ceder. No caso dos autos, a apelante, embora tenha juntado escritura particular de compra e venda, apólice-padrão do SFH e uma comunicação unilateral de sinistro, não logrou êxito em apresentar prova documental idônea e individualizada que comprove a existência de um financiamento ativo no âmbito do SFH em seu nome ou de seu antecessor à época do alegado sinistro. Nesse ponto, a revelia da seguradora não socorre a apelante. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia (art. 344, CPC), é relativa e não se aplica quando as alegações de fato formuladas estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme expressa ressalva do art. 345, IV, do CPC. A ausência de prova mínima do contrato principal impede que a presunção de veracidade se opere para criar, artificialmente, um vínculo jurídico cuja existência não foi minimamente demonstrada. De igual modo, não há espaço para a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. A flexibilização do ônus probatório pressupõe a demonstração prévia de um vínculo jurídico minimamente plausível entre as partes. Não se pode redistribuir o encargo probatório para comprovar a própria existência da relação jurídica alegada, sob pena de inverter a lógica estrutural do processo e impor à parte adversa o ônus de produzir prova negativa — a de que não possui contrato com a autora. A distribuição dinâmica opera sobre fatos controvertidos dentro de uma relação jurídica já estabelecida, e não para estabelecê-la. Uma vez assentado que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo de comprovar a existência do contrato principal de financiamento, a tese de cerceamento de defesa resta esvaziada. A produção da prova pericial, destinada a comprovar os danos, seria ato processual inútil, pois a controvérsia foi resolvida em um estágio anterior e prejudicial: a ausência de prova da obrigação de indenizar. A não realização de prova irrelevante para o desfecho da lide não configura nulidade. O poder instrutório do juiz (art. 370, CPC) é complementar e não substitutivo do ônus da parte, não se prestando a suprir a ausência de prova documental essencial que deveria ter instruído a petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e também pelos fundamentos ora acrescidos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não houve condenação a tal título pelo juízo de 1º grau. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0807247-91.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorEXPEDITA MARIA DA CONCEICAO
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação27/03/2026