Acórdão de 2º Grau

Imissão 0759610-40.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR E DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LITÍGIO POSSESSÓRIO EM ÁREA RURAL CONTÍGUA. DIVERGÊNCIA SOBRE LIMITES E MARCOS DIVISÓRIOS. GEORREFERENCIAMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 300, 560 E 561 DO CPC. “ANO E DIA”. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal (efeito suspensivo), interposto contra decisão proferida em ação de manutenção de posse c/c pedido liminar e danos morais, que deferiu liminar inaudita altera pars para determinar a retirada de cercas supostamente avançadas sobre área rural, no prazo de 30 dias, observadas as limitações territoriais e o georreferenciamento constantes de planta de demarcação, sob multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção liminar de posse, diante de alegada turbação decorrente de instalação de cerca em área contígua e de controvérsia sobre marcos divisórios e georreferenciamento; (ii) estabelecer se a alegação de “posse velha” impede a concessão da medida possessória liminar e se é cabível a reforma da decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção de posse exige demonstração da posse, da turbação, da data do esbulho/turbação e da continuidade da posse (art. 561 do CPC), além dos pressupostos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e da disciplina dos interditos possessórios (arts. 560 e seguintes do CPC). O direito material assegura ao possuidor ser mantido na posse em caso de turbação (art. 1.210 do Código Civil), considerando-se possuidor quem exerce poderes fáticos sobre a coisa, independentemente de título. A alegação de “posse velha” não impede, por si só, a liminar, pois o marco temporal relevante é a data da turbação indicada na inicial; apontada turbação em agosto de 2023 e ajuizamento em junho de 2024, a demanda se situa, em tese, dentro do intervalo de “ano e dia”. A decisão agravada se funda em documentação registral e técnica (certidão/registro do imóvel, planta e memorial descritivo com georreferenciamento), além de mídias (fotos e vídeos) que indicam a instalação de cercas avançando sobre a área alegadamente possuída pelo autor. A documentação apresentada pela parte ré evidencia ocupação de lote contíguo e reforça a existência de controvérsia de limites influenciada por medições e georreferenciamento, o que recomenda aprofundamento probatório no juízo de origem (prova pericial, inspeção judicial, oitiva de testemunhas), sem que a via do agravo substitua a apreciação técnica e ampla da instrução. Inexiste, no juízo sumário próprio do agravo, elemento objetivo suficiente para infirmar a conclusão do juízo de origem acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, sobretudo diante do risco de consolidação de situação fática em desconformidade com documentação técnica e do potencial acirramento do conflito. A medida impugnada é reversível e pode ser reavaliada na origem após contraditório efetivo e eventual reforço probatório, não se verificando ilegalidade, teratologia ou violação manifesta que autorize a reforma imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liminar de manutenção de posse é cabível quando evidenciados, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 300 e 561 do CPC, especialmente posse, turbação, data do fato e continuidade da posse. A alegação de “posse velha” não constitui óbice absoluto à tutela possessória liminar, pois o marco temporal relevante é a data da turbação narrada na inicial. Divergência sobre marcos divisórios e georreferenciamento, com versões contrapostas, recomenda instrução técnica na origem, não sendo o agravo de instrumento via adequada para substituir a avaliação probatória aprofundada do juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, arts. 300, 560, 561, 1.015 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759610-40.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759610-40.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FERREIRA PONTE

AGRAVADO: RAIMUNDO DAMAS DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR E DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LITÍGIO POSSESSÓRIO EM ÁREA RURAL CONTÍGUA. DIVERGÊNCIA SOBRE LIMITES E MARCOS DIVISÓRIOS. GEORREFERENCIAMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 300, 560 E 561 DO CPC. “ANO E DIA”. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal (efeito suspensivo), interposto contra decisão proferida em ação de manutenção de posse c/c pedido liminar e danos morais, que deferiu liminar inaudita altera pars para determinar a retirada de cercas supostamente avançadas sobre área rural, no prazo de 30 dias, observadas as limitações territoriais e o georreferenciamento constantes de planta de demarcação, sob multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção liminar de posse, diante de alegada turbação decorrente de instalação de cerca em área contígua e de controvérsia sobre marcos divisórios e georreferenciamento; (ii) estabelecer se a alegação de “posse velha” impede a concessão da medida possessória liminar e se é cabível a reforma da decisão interlocutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A manutenção de posse exige demonstração da posse, da turbação, da data do esbulho/turbação e da continuidade da posse (art. 561 do CPC), além dos pressupostos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e da disciplina dos interditos possessórios (arts. 560 e seguintes do CPC).

  2. O direito material assegura ao possuidor ser mantido na posse em caso de turbação (art. 1.210 do Código Civil), considerando-se possuidor quem exerce poderes fáticos sobre a coisa, independentemente de título.

  3. A alegação de “posse velha” não impede, por si só, a liminar, pois o marco temporal relevante é a data da turbação indicada na inicial; apontada turbação em agosto de 2023 e ajuizamento em junho de 2024, a demanda se situa, em tese, dentro do intervalo de “ano e dia”.

  4. A decisão agravada se funda em documentação registral e técnica (certidão/registro do imóvel, planta e memorial descritivo com georreferenciamento), além de mídias (fotos e vídeos) que indicam a instalação de cercas avançando sobre a área alegadamente possuída pelo autor.

  5. A documentação apresentada pela parte ré evidencia ocupação de lote contíguo e reforça a existência de controvérsia de limites influenciada por medições e georreferenciamento, o que recomenda aprofundamento probatório no juízo de origem (prova pericial, inspeção judicial, oitiva de testemunhas), sem que a via do agravo substitua a apreciação técnica e ampla da instrução.

  6. Inexiste, no juízo sumário próprio do agravo, elemento objetivo suficiente para infirmar a conclusão do juízo de origem acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, sobretudo diante do risco de consolidação de situação fática em desconformidade com documentação técnica e do potencial acirramento do conflito.

  7. A medida impugnada é reversível e pode ser reavaliada na origem após contraditório efetivo e eventual reforço probatório, não se verificando ilegalidade, teratologia ou violação manifesta que autorize a reforma imediata.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A liminar de manutenção de posse é cabível quando evidenciados, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 300 e 561 do CPC, especialmente posse, turbação, data do fato e continuidade da posse.

  2. A alegação de “posse velha” não constitui óbice absoluto à tutela possessória liminar, pois o marco temporal relevante é a data da turbação narrada na inicial.

  3. Divergência sobre marcos divisórios e georreferenciamento, com versões contrapostas, recomenda instrução técnica na origem, não sendo o agravo de instrumento via adequada para substituir a avaliação probatória aprofundada do juízo de primeiro grau.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, arts. 300, 560, 561, 1.015 e 85, §11.


Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759610-40.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FERREIRA PONTE 

AGRAVADO: RAIMUNDO DAMAS DE ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVADO: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal (efeito suspensivo), interposto por Maria Cristina Ferreira Ponte contra decisão proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c pedido liminar e danos morais ajuizada por Raimundo Damas de Alencar.

Na origem, relata o autor ser proprietário de área de terra rural situada na localidade Currais I, Município de Barras/PI, com dimensão aproximada de 100 (cem) hectares, conforme certidão de registro de imóvel juntada sob Id. 58283391, confrontando suas terras com área pertencente à Associação de Moradores da Comunidade Currais I.

Aduz que as terras da associação encontram-se em processo de divisão entre 35 (trinta e cinco) associados, sendo que o lote contíguo ao seu, com área de 14,82 hectares, coube à ré, ora agravante, MARIA CRISTINA FERREIRA PONTE, nos termos da planta de demarcação e memorial descritivo de georreferenciamento apresentados (Id.18717864).

Para comprovar a alegada turbação da posse, o autor acostou cópias do registro imobiliário, memorial descritivo, planta de demarcação, bem como arquivos de mídia (fotos e vídeos) das cercas fixadas na extensão do terreno, indicando avanço da cerca da ré sobre a área por ele ocupada.

Requereu, em sede liminar, a concessão de medida de manutenção de posse, com a retirada da cerca erigida pela ré em sua propriedade e a observância de distância mínima em relação aos marcos divisórios, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais.

O Juízo de origem, ao analisar o pedido de tutela provisória, reconheceu presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como aqueles previstos nos arts. 560 e 561 do mesmo diploma, atinentes às ações possessórias, e deferiu a concessão de medida liminar de manutenção de posse, inaudita altera pars, determinando a retirada das cercas fixadas pela ré, no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as limitações territoriais e o georreferenciamento constantes da planta de demarcação do terreno (Id. 58284051), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) que exerce a posse da área desde 2007 (contexto de assentamento/lotes vinculo uso produtivo e residência; (ii) que o conflito decorre de georreferenciamento/mudança de medição em período recente, com incerteza sobre limites; (iii) que o agravado teria, em fevereiro de 2024, alterado cerca para dentro do terreno por ela ocupado; (iv) que a liminar seria indevida, por se tratar de “posse velha” e por suposta ausência de comprovação da posse do agravado, com base no art. 558 do CPC e no art. 561 do CPC.

Requer a reforma da decisão, com revogação da liminar e providências possessórias em seu favor.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática, sob o fundamento de que a posse do agravado estaria suficientemente demonstrada pelo registro de imóvel e elementos probatórios apresentados, nos termos do art. 1.210 do Código Civil. Id 19213119.

Contra decisão que nega efeito suspensivo a liminar, intentou-se agravo interno id 20317687, o qual foi negado provimento.

Devidamente intimada, a parte agravada deixa de apresentar manifestação ao agravo

A participação do Ministério Público desnecessária, nos termos da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

Vieram-me os autos para julgamento

É o relatório. Passo ao voto.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a controvérsia delineada nos autos revela-se fortemente vinculada à divergência de limites e marcos divisórios, com versões contrapostas sobre a posição da cerca e sobre a área efetivamente turbada.

A luz dos autos, é de bom tom e recomenda-se maior aprofundamento probatório no juízo de origem, com contraditório efetivo, antes da adoção de providência mandamental que importe alteração imediata do estado fático mediante retirada de cerca e incidência de multa.

Passo ao caso concreto.

A tutela possessória tem disciplina nos arts. 560 e seguintes do CPC, incumbindo ao autor, para a manutenção, comprovar: (i) a posse; (ii) a turbação; (iii) a data da turbação; (iv) a continuação da posse, embora turbada (art. 561, CPC).

No plano material , o Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação (art. 1.210, CC).

Entenda-se como possuidor aquele que detêm o exercício prático sobre a coisa (controle, uso, vigilância, moradia, exploração), e não necessariamente de um título, ou seja, o agravado Raimundo Damas de Alencar.

 

A agravante sustenta que a medida seria nula/indevida por se tratar de “posse velha”. A argumentação, todavia, não procede como obstáculo absoluto.

Primeiro, porque o marco temporal relevante, em ação de força nova, é a data da turbação narrada na inicial, e não o tempo total de ocupação da parte adversa em imóvel vizinho. Na origem, o agravado atribuiu a turbação a agosto de 2023, tendo a ação sido distribuída em junho de 2024, o que, em tese, situa a demanda dentro do intervalo de “ano e dia”.

No caso, a decisão agravada apontou como suporte: registro/certidão do imóvel apresentado pelo autor, planta de demarcação e memorial com georreferenciamento referentes à área confrontante, além de mídias (fotos/vídeos) indicando a instalação de cercas avançando sobre a área afirmada como sua, ID 18717859.

A agravante, por sua vez, trouxe documentação relacionada ao lote que ocupa, incluindo memoriais e planta de demarcação (datados de 2007) e certidões correlatas, nos quais se percebe a existência de loteamento/assentamento e a proximidade/confrontação com áreas vizinhas — inclusive com referência ao confrontante (agravado) em peça técnica de memorial. ID 18717864.

O cenário  revela, com clareza, que  se está diante de litígio possessório em área contígua, influenciado por medição/georreferenciamento recente, matéria que, no mérito, poderá demandar instrução técnica (v.g., prova pericial, inspeção judicial, oitiva de testemunhas) para a adequada definição do traçado divisório.

Não há, nos autos do agravo, elementos objetivos suficientes para infirmar, de plano, a conclusão a que chegou o juízo de origem, que reconheceu a probabilidade do direito do agravado, reputando presentes os requisitos para a manutenção da posse.

Eventual discussão técnica acerca da correção do georreferenciamento, da exata localização dos marcos divisórios e da eventual sobreposição de áreas demanda a realização de prova pericial específica, a ser produzida no curso da instrução da ação originária, não sendo a via estreita do agravo de instrumento o momento adequado para substituir o juiz de piso nessa apreciação aprofundada.

Cumpre ressaltar que a decisão agravada, ao determinar a retirada das cercas fixadas pela ré e a observância das limitações territoriais constantes da planta de demarcação, buscou, precisamente, preservar a situação possessória em conformidade com a documentação técnica existente, até que se esclareçam, de forma mais segura, os exatos contornos da área litigiosa. Busca-se conter perigo de dano também se evidencia no caso concreto.

Os elementos trazidos aos autos indicam que a manutenção da cerca erigida pela ré, na forma em que descrita, implicaria a ocupação, pela agravante, de parcela relevante da área cuja posse o agravado afirma exercer, com risco de consolidação de situação fática em desconformidade com o registro e com a planta de demarcação, além de potencial acirramento do conflito entre moradores da comunidade rural.

Ademais, a medida hora questionada é de natureza reversível, conforme expressamente consignado na decisão proferida em sede recursal ao indeferir o efeito suspensivo, sem prejuízo de sua reavaliação futura, à luz do contraditório e do eventual reforço probatório.

Desta forma, não se vislumbra ilegalidade, teratologia ou violação manifesta às normas processuais que justifique a reforma da decisão agravada neste momento, tão pouco não se mostra razoável, em juízo sumário, afastar a proteção possessória deferida em favor do agravado, sob pena de se transferir ao Tribunal, de forma prematura, a definição de questão que depende de instrução probatória mais ampla.

Ante o exposto, CONHEÇO o Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

No que se refere aos honorários advocatícios, considerando tratar-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que aprecia tutela provisória, sem prévia fixação de verba honorária na origem, não se mostra cabível, neste momento, a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual deixo de arbitrá-los em sede recursal.

É como voto.

Intime-se e inclua-se em pauta

Teresina, data registrada em sistema


 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 18/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0759610-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

MARIA CRISTINA FERREIRA PONTE

Réu

RAIMUNDO DAMAS DE ALENCAR

Publicação

19/04/2026