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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801501-26.2022.8.18.0060 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como pedido de habilitação formulado por Esperança Alves Pereira Lopes, viúva do autor falecido, para sucedê-lo no feito. O banco sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de expedição de ofício à instituição financeira destinatária da ordem de pagamento, a fim de comprovar a efetiva disponibilização e saque do valor do mútuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a habilitação da viúva do autor falecido, independentemente da abertura de inventário e nomeação de inventariante; (ii) estabelecer se o indeferimento da expedição de ofício para comprovação do saque dos valores do empréstimo configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 313, II, 687 e 691 do CPC autorizam a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, sendo desnecessária a prévia abertura de inventário quando o direito material discutido é transmissível. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitear direitos patrimoniais transmitidos pelo falecido antes mesmo da instauração do inventário. 5. O juiz pode julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, quando entender desnecessária a produção de outras provas. 6. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova requerida pela parte quando pertinente e necessária ao esclarecimento de fato controvertido essencial ao deslinde da causa. 7. A comprovação da efetiva disponibilização e saque do valor do mútuo constitui elemento central da controvérsia, sendo legítima a expedição de ofício à instituição financeira para confirmação do recebimento dos valores. 8. A negativa da diligência viola o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do réu provido. Sentença anulada. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1. A sucessão processual pode ocorrer diretamente pelos sucessores do falecido, independentemente da abertura de inventário, quando o direito material discutido é transmissível. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de expedição de ofício à instituição financeira para comprovação de saque de valores quando tal prova é essencial à verificação da regularidade da contratação impugnada. 3. A nulidade da sentença é medida que se impõe quando a instrução probatória é indevidamente cerceada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível interposta pelo apelante Banco Santander S.A., por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e acolho a preliminar de cerceamento de defesa por ela suscitada, para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja expedido ofício à instituição financeira da parte apelada, para que esta se manifeste quanto ao efetivo recebimento dos valores pelo titular da conta. Em razão da anulação da sentença, declaro prejudicado o recurso interposto pela pelo Espólio de Antônio Lopes Neto, nos termos do art. 932, III, do CPC." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco Santander S.A. e Antônio Lopes Neto, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilandia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo segundo apelante. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato; b) determinar a repetição do indébito, na forma dobrada; c) indenização por dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) pagamento de honorários sucumbenciais em 10% da condenação ao advogado da parte autora (Id. 24841936). Inconformado, o réu interpôs o recurso de apelação. Preliminarmente, argui a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi apreciado o pedido de expedição de ofício. No mérito, aduziu que o contrato foi regularmente celebrado pelo consumidor e que houve a devida transferência do mútuo. Disse que é imprescindível a expedição de ofício a instituição financeira da apelada, a fim de que confirmar o recebimento dos valores. Subsidiariamente, requereu a exclusão/redução do valor da indenização, e que a repetição ocorra de forma simples (Id. 24841949). O autor, por sua vez, interpôs o recurso de apelação buscando a majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais (Id. 24841959). As partes foram regularmente intimadas e apresentaram suas contrarrazões, cada qual requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa (Id. 24841958). Juízo de admissibilidade positivo (Id. 26773273). Após o recebimento dos recursos, o Robô de Informações da Corregedoria noticiou o óbito do autor (Id. 27592453). Pedido de habilitação dos sucessores (Id. 28355241). Instada a se manifestar, a parte contrária não se opôs ao pedido de habilitação (Id. 29600858). É o relatório.
VOTO
I – DA HABILITAÇÃO O objetivo das normas insertas nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil é regularizar a sucessão processual, desde que o direito material objeto do processo seja transmissível, o que é o caso dos autos. Pela leitura da petição do Id. 28355241, extrai-se que a Sra. Esperança Alves Pereira Lopes, viúva do autor/apelante, requereu sua habilitação nos autos, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. De fato, conforme os documentos anexados nos Id. 28355239, reputo como comprovado o vínculo conjugal da Sra. Esperança Alves Pereira Lopes com o falecido autor. Nesse contexto, cumpre registrar que não há falar na necessidade de distribuição de inventário e a nomeação de inventariante, para que seja deferida a habilitação nos autos. A redação do art. 313, II, do CPC, é clara ao prever que a sucessão processual poderá ocorrer tanto por meio do espólio, quanto pelos sucessores ou herdeiros. Da mesma forma é o disposto no art. 687 do CPC, segundo o qual a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível a eles. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO . DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2 . Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1715839 SP 2017/0296661-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) Desta feita, defiro o pedido de habilitação, nos termos do art. 691 do CPC. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo a admissibilidade dos recursos, uma vez que foram preenchidos os respectivos requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. III – DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA APELANTE BANCO SANTANDER S.A. Em análise dos autos, verifica-se que, em sede de contestação, o apelante Banco Santander S.A. se desincumbiu de juntar a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes (Id. 24841929), acompanhado de cópias dos documentos pessoais do contratante. Sobre a disponibilização do mútuo, apresentou um recorte de tela no corpo da própria contestação (Id. 24841926, p. 6). Não se olvida que a instituição financeira possui o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, contudo, no caso, o apelante requereu, em sua contestação, a expedição de ofício ao banco destinatário para confirmar a disponibilização do mútuo. É certo que o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No entanto, no presente caso, entendo como pertinente a produção da prova requerida pelo apelante Banco Santander S.A., pois necessário para esclarecer a questão controvertida, qual seja, da efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta do consumidor Tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da CF, uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual. Logo, vislumbro o cerceamento de defesa no caso em exame, ante a ausência de deferimento de expedição de ofício à instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SABER QUEM LEVANTOU OS VALORES REFERENTES À ORDEM DE “PAGAMENTO EMITIDA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, verifica-se o cerceamento de defesa quando não se analisa o pedido de expedição de ofício a instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa. 2. Ainda que o contrato seja declarado nulo por questões formais, se o banco apelante conseguir por meio de prova segura demonstrar que a apelada efetivamente recebeu o valor do mútuo, a contratação irregular terá alcançado seu fim. Daí porque a importância da realização de tal diligência. (TJ-CE - AC: 00500860820208060203 Ocara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).” “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RECEBEU A ORDEM DE PAGAMENTO PARA A COMPROVAÇÃO DO SAQUE – INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OBTER TAL PROVA – SIGILO BANCÁRIO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Configura cerceamento de defesa a negativa de expedição de ofício ao banco para a qual a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado emitiu ordem de pagamento, cujo propósito é a obtenção de informações sobre o saque realizado pelo tomador do mútuo. (TJ-MS - AC: 08000472920178120003 MS 0800047-29.2017.8.12.0003, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018).” Dessa forma, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante Banco Santander S.A., para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja expedido ofício à instituição financeira da parte apelada, para que esta informe sobre o recebimento dos valores pelo titular da conta. Por fim, lembro que a diligência em questão poderá ser cumprida mediante simples requisição do extrato de movimentação bancária da parte apelada, por intermédio do sistema SISBAJUD, valendo-se da funcionalidade “afastamento de sigilo bancário”, disponível na plataforma. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta pelo apelante Banco Santander S.A., por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e acolho a preliminar de cerceamento de defesa por ela suscitada, para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja expedido ofício à instituição financeira da parte apelada, para que esta se manifeste quanto ao efetivo recebimento dos valores pelo titular da conta. Em razão da anulação da sentença, declaro prejudicado o recurso interposto pela pelo Espólio de Antônio Lopes Neto, nos termos do art. 932, III, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
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0801501-26.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO LOPES NETO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/03/2026