Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0766839-51.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. INÉRCIA QUALIFICADA NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PENHORA VÁLIDA E EFICAZ. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ALEGADA. SÚMULA 106/STJ. ART. 924, V, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade fundamentada na tese da prescrição intercorrente e determina o prosseguimento do feito, com designação de hasta pública dos bens penhorados e avaliados, nomeação de leiloeiro e fixação de comissão de 5% sobre a arrematação. O agravante requer o reconhecimento da prescrição intercorrente para extinguir a execução, com liberação/baixa de gravames, honorários e custas, além de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante do lapso temporal de tramitação do processo e da alegada ausência de atos expropriatórios, apesar de existir penhora válida desde 30/07/2002 e manifestações pontuais do exequente ao longo do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige, cumulativamente, o transcurso do prazo prescricional do direito material e a inércia do exequente em adotar providências eficazes para o prosseguimento da execução. O decurso do tempo, no caso, decorre da morosidade do mecanismo judiciário, e não de abandono ou inércia qualificada do credor, o que afasta a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. A intimação pessoal do credor não constitui requisito para o início da contagem da prescrição intercorrente no regime do atual CPC, bastando a garantia do contraditório antes do reconhecimento judicial da prescrição. A penhora regularmente efetivada, ainda válida e sem cancelamento, evidencia a inexistência de paralisação injustificada apta a caracterizar prescrição intercorrente, sobretudo quando há manifestações do credor no curso do processo. A ausência de alienação dos bens constritos, por si só, não caracteriza prescrição intercorrente quando não se comprova desídia do exequente, sendo a constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional, conforme orientação jurisprudencial citada. Aplica-se ao caso a diretriz da Súmula 106/STJ, segundo a qual a demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição quando a ação é proposta no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente depende do transcurso do prazo prescricional do direito material e de inércia qualificada do exequente em impulsionar a execução. A morosidade do aparelho judiciário, sem abandono do feito pelo credor, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A penhora válida e eficaz, mantida sem cancelamento, afasta a caracterização de paralisação injustificada e, conforme a jurisprudência citada, constitui constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando a ausência de alienação para reconhecê-la. É desnecessária a intimação pessoal do credor para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se a observância do contraditório antes do reconhecimento judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; CPC, art. 1.015; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º (aplicação analógica mencionada); CPC/1973, art. 543-C (mencionado no precedente citado). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt no AREsp nº 2380796/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, REsp nº 2174870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/02/2025, DJEN 10/02/2025; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (rito do art. 543-C do CPC/1973, mencionado no precedente citado); STJ, REsp nº 1.793.872/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, DJe 29/05/2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766839-51.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766839-51.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EUCLIDES MIRANDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI, YAN FERREIRA BAPTISTA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, RICARDO LOPES GODOY
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. INÉRCIA QUALIFICADA NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PENHORA VÁLIDA E EFICAZ. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ALEGADA. SÚMULA 106/STJ. ART. 924, V, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade fundamentada na tese da prescrição intercorrente e determina o prosseguimento do feito, com designação de hasta pública dos bens penhorados e avaliados, nomeação de leiloeiro e fixação de comissão de 5% sobre a arrematação. O agravante requer o reconhecimento da prescrição intercorrente para extinguir a execução, com liberação/baixa de gravames, honorários e custas, além de justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante do lapso temporal de tramitação do processo e da alegada ausência de atos expropriatórios, apesar de existir penhora válida desde 30/07/2002 e manifestações pontuais do exequente ao longo do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição intercorrente exige, cumulativamente, o transcurso do prazo prescricional do direito material e a inércia do exequente em adotar providências eficazes para o prosseguimento da execução.
  2. O decurso do tempo, no caso, decorre da morosidade do mecanismo judiciário, e não de abandono ou inércia qualificada do credor, o que afasta a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC.
  3. A intimação pessoal do credor não constitui requisito para o início da contagem da prescrição intercorrente no regime do atual CPC, bastando a garantia do contraditório antes do reconhecimento judicial da prescrição.
  4. A penhora regularmente efetivada, ainda válida e sem cancelamento, evidencia a inexistência de paralisação injustificada apta a caracterizar prescrição intercorrente, sobretudo quando há manifestações do credor no curso do processo.
  5. A ausência de alienação dos bens constritos, por si só, não caracteriza prescrição intercorrente quando não se comprova desídia do exequente, sendo a constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional, conforme orientação jurisprudencial citada.
  6. Aplica-se ao caso a diretriz da Súmula 106/STJ, segundo a qual a demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição quando a ação é proposta no prazo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição intercorrente depende do transcurso do prazo prescricional do direito material e de inércia qualificada do exequente em impulsionar a execução.
  2. A morosidade do aparelho judiciário, sem abandono do feito pelo credor, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
  3. A penhora válida e eficaz, mantida sem cancelamento, afasta a caracterização de paralisação injustificada e, conforme a jurisprudência citada, constitui constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando a ausência de alienação para reconhecê-la.
  4. É desnecessária a intimação pessoal do credor para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se a observância do contraditório antes do reconhecimento judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; CPC, art. 1.015; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º (aplicação analógica mencionada); CPC/1973, art. 543-C (mencionado no precedente citado).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt no AREsp nº 2380796/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, REsp nº 2174870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/02/2025, DJEN 10/02/2025; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (rito do art. 543-C do CPC/1973, mencionado no precedente citado); STJ, REsp nº 1.793.872/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, DJe 29/05/2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766839-51.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EUCLIDES MIRANDA DE SOUSA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI - PI24601-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EUCLIDES MIRANDA DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000026-11.2002.8.18.0047), ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora agravado.

A decisão agravada, ao apreciar exceção de pré-executividade em que se alegava prescrição intercorrente, rejeitou o incidente e determinou o prosseguimento da execução, ao fundamento de que, para a configuração da prescrição intercorrente, é necessária a presença de intimação para impulsionamento, inércia e transcurso do prazo prescricional, o que não se verificaria no caso concreto. Consignou, ainda, que o executado não teria demonstrado a inércia do exequente, e que não corre prescrição intercorrente quando a parte se manifesta todas as vezes em que intimada, diligenciando para cumprimento das ordens judiciais. Na sequência, determinou a designação de hasta pública (primeira e segunda chamadas) dos bens penhorados e avaliados, com publicação do edital, e nomeou leiloeiro para realização das hastas, fixando comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a execução tramita desde 2002 sem desfecho e sem efetividade útil. Afirma que, após a penhora realizada em 30/07/2002, não teriam sido praticados atos expropriatórios efetivos, permanecendo bens constritos sem alienação, e que diligências reputadas infrutíferas não impediriam o curso do prazo prescricional. Ao final, requer o recebimento do agravo e a intimação do agravado, bem como a reforma da decisão para acolher a decretação da prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução de mérito, com determinações de liberações/baixas de gravames de hipotecas/penhoras, além da condenação do Banco ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas, e, ainda, postula a concessão da justiça gratuita.

Na Decisão monocrática Id 22613292, foi negado o pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravante, mantendo-se a Decisão proferida pelo r. Juízo singular.

Irresignado, a parte executada/recorrente interpôs Agravo Interno, o qual foi julgado improvido por este E. Colegiado, nos termos do Acórdão Id 29220589.

O Banco agravado apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, o não conhecimento do agravo por inadmissibilidade, sustentando que o cabimento do recurso é restrito às hipóteses do art. 1.015 do CPC e que não estariam presentes as condições para mitigação da taxatividade. No mérito, pugna pela manutenção da decisão, afirmando inexistir prescrição intercorrente por ausência de inércia/desídia do credor e por inexistência de paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material, referindo atuação diligente em tentativas de satisfação do crédito. Invoca, ainda, fundamentos ligados ao regramento do CPC/1973 e às disposições de direito intertemporal do CPC/2015. Ao final, requer o não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, o seu improvimento, com manutenção da decisão recorrida, além de pedido de cadastramento de patrono para publicações em seu nome.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

É necessário salientar, de plano, que os fundamentos a seguir descritos que embasarão o entendimento deste Relator, foram integralmente expostos quando do julgamento do Agravo Interno acima relatado.

Isso se deve ao fato de que as razões que embasaram a interposição do citado recurso incidental são semelhantes a deste recurso principal, não havendo motivo para externar novos fundamentos além daqueles já expostos.

Na origem, o executado apresentou incidente de Exceção de Pré-executividade nos autos da “Execução por Quantia Certa”, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito tramita há mais de duas décadas sem atos concretos voltados à satisfação do crédito, mesmo após a penhora efetivada em 30/07/2002, a qual, segundo afirma, não foi sucedida por qualquer tentativa de expropriação dos bens.

Conforme afirmado na Decisão Monocrática Id 22613292, ratificada por este E. Colegiado quando do julgamento do Agravo Interno, o decurso do tempo decorreu da morosidade da máquina judiciária, e não de abandono ou inércia do credor, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição intercorrente. Acrescentou-se que não se evidenciam nos autos os elementos exigidos para a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, à medida que a atuação do Banco exequente, embora esparsa, não se caracteriza como omissão deliberada, tampouco como conduta desidiosa. Fundamentou-se, ainda, no entendimento firmado na Súmula nº 106, do STJ, que dispõe:

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.”

Com efeito, a prescrição intercorrente, conforme doutrina e jurisprudência sedimentadas, exige a conjunção de dois elementos centrais, quais sejam, i) o transcurso do prazo prescricional do direito material objeto da execução, e, ii) a inércia do exequente em adotar providências eficazes para o prosseguimento do feito.

No regime do atual Código de Processo Civil, é desnecessária a intimação pessoal do credor para início da contagem do prazo, bastando que lhe seja assegurado o contraditório antes do reconhecimento judicial da prescrição.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a configuração da prescrição intercorrente pressupõe a omissão do exequente em impulsionar a execução com medidas concretas e eficazes por período superior ao prazo de prescrição do título, sendo indispensável a análise do caso concreto à luz da razoabilidade e da efetividade das diligências realizadas, conforme aresto que se segue:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA IAC N. 1 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do dia seguinte ao termo final do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do dia após o transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n . 6.830/1980). 2. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2380796 PR 2023/0196891-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). (Grifou-se).

Na hipótese dos autos, não se constata abandono da execução, nem paralisação injustificada por período superior ao prazo prescricional. Consta do processo a penhora regularmente efetivada em 30/07/2002, que permanece válida e sem cancelamento, bem como manifestações pontuais do credor ao longo do tempo. Embora não tenha havido alienação dos bens constritos, tampouco atos expropriatórios subsequentes, não se pode afirmar que a parte exequente tenha se mantido absolutamente inerte ou que tenha desistido, de fato, de promover o cumprimento da obrigação executada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a efetiva constrição patrimonial, ainda que não sucedida de alienação judicial, é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, desde que o ato seja dotado de utilidade concreta e não se verifique desídia por parte do exequente.

Embora o precedente mais recente sobre a matéria tenha sido proferido em sede de execução fiscal, o seu fundamento material — voltado à efetividade da tutela executiva e à preservação do crédito exequendo — é plenamente aplicável às execuções de título extrajudicial.

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS . SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL . POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL . DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários . O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1 .340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial . V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793 .872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente .VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014;REsp n . 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012.IX - Recurso especial improvido . (STJ - REsp: 2174870 MG 2024/0368316-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025).” (Grifou-se).

No caso dos autos, houve penhora válida e eficaz desde 30/07/2002, sem qualquer levantamento ou cancelamento da constrição judicial. Tal circunstância evidencia que o processo não se encontrava abandonado, tampouco se pode imputar à parte exequente inércia qualificada. A ausência de alienação, por si só, não basta para caracterizar a fluência da prescrição intercorrente, sobretudo quando o credor adota providências mínimas para resguardar o patrimônio penhorado e manter ativa a relação processual executiva. 

Diante disso, ausentes os pressupostos jurídicos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente pela inexistência de paralisação injustificada e de abandono do feito, o pedido de extinção da execução deve ser rejeitado. A tese recursal não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, tampouco se coaduna com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do expostoNEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão singular que afastou a alegação de prescrição intercorrente.

É como voto.

Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0766839-51.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EUCLIDES MIRANDA DE SOUSA

Réu

banco do nordeste do brasil SA

Publicação

09/04/2026