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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0846912-75.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL. ART. 1.022 DO CPC. ART. 43, § 2º, DO CDC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da SERASA S.A. apenas quanto à inscrição vinculada à empresa POLO MARCELINO PIRES, mantendo sua legitimidade em relação à negativação referente à ODONTOCOMPANY, bem como declarou inválida a notificação prévia realizada exclusivamente por e-mail, à luz do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ilegitimidade passiva apenas quanto à inscrição relativa à POLO MARCELINO PIRES, mantendo a legitimidade da SERASA S.A. quanto à ODONTOCOMPANY; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade da notificação prévia realizada exclusivamente por e-mail, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC confere aos embargos de declaração função integrativa, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão distingue expressamente as situações fáticas, ao consignar que a negativação referente à POLO MARCELINO PIRES foi promovida exclusivamente pelo SPC Brasil, ao passo que a inscrição relativa à ODONTOCOMPANY também foi realizada pelos sistemas da própria SERASA S.A., circunstância que fundamenta sua legitimidade passiva quanto a esta última. 5. O julgado afirma de forma inequívoca que, tendo a SERASA S.A. promovido diretamente a inscrição vinculada à ODONTOCOMPANY, incumbe-lhe o dever de realizar a notificação prévia e cumprir os encargos legais decorrentes da atividade. 6. A decisão enfrenta de modo direto a tese de validade da notificação exclusivamente por e-mail, adotando interpretação teleológica e protetiva do art. 43, § 2º, do CDC, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acórdão aplica o entendimento firmado no REsp 2.056.285/RS, segundo o qual a notificação exclusiva por e-mail ou SMS não assegura ciência inequívoca do consumidor, revelando-se incompatível com a finalidade protetiva do CDC. 8. A interpretação do requisito de comunicação “por escrito” é realizada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada (art. 6º, III, do CDC) e da proteção da parte vulnerável, afastando a suficiência da comunicação exclusivamente eletrônica. 9. A embargante busca rediscutir a valoração da prova e a interpretação jurídica adotada, providência incompatível com os limites estreitos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando o saneamento do vício implicar modificação reflexa do julgado. 2. É legítima a manutenção da legitimidade passiva do órgão de proteção ao crédito quando comprovado que a própria entidade promoveu a inscrição impugnada, ainda que outro registro tenha sido realizado por terceiro. 3. A notificação prévia exclusivamente por e-mail não atende ao art. 43, § 2º, do CDC, quando não assegura ciência inequívoca do consumidor, conforme interpretação teleológica alinhada à jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, III, e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.056.285/RS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 29881574) opostos por SERASA S/A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos (Id 29665282), conheceu da Apelação interposta, para dar-lhe provimento, em parte, cuja parte dispositiva do voto condutor do acórdão segue in verbis:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE à apelação, a fim de acolher parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, para reconhecer que a apelante é parte ilegítima quanto à inscrição negativadora oriunda do débito contraído junto à empresa Polo Marcelino Pires, determinando-se, quanto a esse ponto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; no mais, mantém-se incólume a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, tendo em vista o provimento em parte do recurso, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Aduz a parte embargante, em suma, que houve contradição/omissão no acórdão vergastado quanto à ilegitimidade passiva ad causam em relação à dívida da ODONTO COMPANY (SPC BRASIL). Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Contrarrazões aos embargos de declaração opostos não apresentadas. É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ilegitimidade passiva apenas quanto à inscrição referente à empresa POLO MARCELINO PIRES, mantendo a legitimidade da SERASA S.A. quanto à ODONTOCOMPANY; e em considerar inválida a notificação prévia realizada exclusivamente por e-mail, à luz do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Em outras palavras, cumpre analisar se há efetivamente vício integrativo a ser sanado ou se a embargante pretende, sob o rótulo de embargos declaratórios, rediscutir matéria já enfrentada de forma expressa e fundamentada. Os embargos declaratórios, portanto, possuem função integrativa e não substitutiva, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando o saneamento do vício implique, de forma reflexa, modificação do julgado. No caso concreto, não assiste razão à embargante. Quanto à alegada contradição relativa à ODONTOCOMPANY, o acórdão foi absolutamente claro ao distinguir as situações fáticas. Consta expressamente do voto condutor que, diversamente do débito vinculado à POLO MARCELINO PIRES — cuja negativação foi comprovadamente realizada exclusivamente pelo SPC Brasil —, a inscrição referente à ODONTOCOMPANY também foi promovida pelos sistemas da própria SERASA S.A. (Id 28033680 – p. 02), vinculando-a diretamente à obrigação legal de notificação prévia. O acórdão assentou, de forma inequívoca, que: “Resta, portanto, inequívoca a legitimidade passiva da SERASA S.A. quanto à inscrição relacionada à ODONTOCOMPANY, uma vez que não se trata apenas de registro promovido por terceiro, mas também por ela mesma, sendo-lhe imputável, por conseguinte, o dever de realizar a notificação prévia e demais encargos legais que decorrem do exercício dessa atividade”. Não houve, portanto, qualquer omissão ou contradição. O que houve foi distinção fática expressamente fundamentada, à luz da prova documental constante dos autos. A embargante pretende, em verdade, rediscutir a valoração da prova realizada por esta Câmara, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. No que se refere à comunicação eletrônica, também não se verifica omissão. O acórdão enfrentou de modo direto e aprofundado a tese da validade da notificação exclusivamente por e-mail, analisando-a sob a ótica da interpretação teleológica e protetiva do art. 43, § 2º, do CDC, à luz da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 2.056.285/RS. Naquela oportunidade, consignou-se que: “A notificação exclusivamente por e-mail, ainda que enviada ao endereço eletrônico fornecido pela consumidora, não atende aos critérios de efetividade exigidos pelo art. 43, § 2º, do CDC, conforme interpretação teleológica fixada pelo STJ”. O julgado foi além, transcrevendo a ementa paradigmática do STJ, que assentou ser vedada a notificação exclusiva por e-mail ou SMS, por não assegurar ciência inequívoca do consumidor, sobretudo em um país marcado por desigualdades digitais e vulnerabilidade técnica e informacional. Logo, a matéria foi enfrentada de forma expressa, com fundamentação jurídica densa e alinhada ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que o texto legal exige apenas comunicação “por escrito” foi igualmente apreciada sob enfoque sistemático, destacando-se que a interpretação do CDC deve ser orientada pelos princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada (art. 6º, III, do CDC) e da proteção da parte vulnerável. A embargante pretende, novamente, rediscutir o mérito da interpretação adotada, inclusive trazendo precedentes que, em seu entender, sustentariam conclusão diversa. Todavia, embargos de declaração não constituem via adequada para revisão de entendimento jurídico já fundamentadamente firmado. Conclui-se, assim, que: (a) o acórdão enfrentou expressamente a questão da legitimidade passiva quanto à ODONTOCOMPANY, distinguindo-a da situação da POLO MARCELINO PIRES; (b) analisou de forma exaustiva a validade da notificação exclusivamente eletrônica, à luz da jurisprudência do STJ; (c) não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas mera inconformidade da embargante com o resultado do julgamento.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0846912-75.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSERASA S.A.
RéuRAQUEL LIMA TRINDADE
Publicação19/03/2026