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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803446-23.2022.8.18.0036
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença de improcedência e declarar a nulidade de contrato de empréstimo pessoal e de operação bancária via PIX, reconhecer falha na prestação do serviço, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, alegou ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe do falso funcionário do banco”, sendo induzida, mediante engenharia social, à realização de operações bancárias não desejadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde civilmente por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, quando o consumidor realiza a operação em seu próprio ambiente digital; e (ii) estabelecer se são devidas a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano. 4. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 5. A utilização regular de login, senha e dados biométricos não afasta a responsabilidade objetiva quando demonstrado vício de consentimento decorrente de induzimento fraudulento, especialmente em contexto de engenharia social. 6. A condição de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade digital impõe à instituição financeira maior dever de cautela na adoção de mecanismos eficazes de segurança e atendimento. 7. A comunicação imediata da fraude às autoridades e à instituição financeira evidencia a diligência do consumidor e desloca a análise para eventual inércia do banco na mitigação do dano, sobretudo diante da continuidade dos descontos. 8. O dano moral é configurado in re ipsa, diante do constrangimento e da frustração suportados pelo consumidor idoso que sofreu descontos indevidos e não usufruiu dos valores contratados fraudulentamente. 9. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 10. O agravo interno que apenas reedita argumentos já enfrentados na decisão monocrática não demonstra qualquer vício apto à sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária. 2. A utilização de credenciais pessoais pelo consumidor não afasta a responsabilidade da instituição quando comprovado vício de consentimento decorrente de induzimento fraudulento. 3. O desconto indevido em conta de consumidor vítima de fraude configura dano moral in re ipsa e autoriza a restituição em dobro, salvo engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S.A., mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida."
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIOCuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que deu provimento ao recurso interposto por PEDRO JOSÉ DE PAIVA MACEDO, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal e da operação bancária via PIX, reconhecendo a falha na prestação de serviços da instituição financeira e condenando-a à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de provas mínimas quanto à alegada fraude por meio de "engenharia social"; a regularidade das transações bancárias realizadas via aplicativo; culpa exclusiva da vítima, bem como o não cabimento da indenização por danos morais e da restituição em dobro dos valores, por inexistência de má-fé. Por sua vez, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (Id. 28415773), arguindo a manifesta improcedência e o caráter protelatório do recurso. Defende a manutenção da decisão monocrática por estar em consonância com os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 932, V, "a", do Código de Processo Civil, além de reiterar a aplicação da Súmula 479 do STJ e enfatizar a condição de idoso e hipossuficiente do agravado. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
VOTODe início, constato que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à alegação de responsabilidade civil da instituição financeira em razão de fraude por engenharia social, notadamente na hipótese em que o consumidor é induzido a autorizar operação bancária fraudulenta em seu próprio ambiente digital, e à validade da decisão monocrática que reformou a sentença de improcedência proferida em 1º grau. Na origem, o agravado, PEDRO JOSÉ DE PAIVA MACEDO, pessoa idosa e hipossuficiente, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, alegando que foi vítima do "golpe do falso funcionário do banco", situação em que, após contato telefônico, foi induzido a realizar transações não desejadas, consistentes em contratação de empréstimo pessoal de R$ 1.125,91, saque emergencial de R$ 74,09 e transferência via PIX no total de R$ 1.200,00, tudo isso sem que houvesse ciência ou anuência real do consumidor. A decisão monocrática reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a incidência da responsabilidade objetiva da instituição bancária à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que consagra a responsabilização da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes, ainda que praticadas por terceiros, desde que caracterizado o chamado fortuito interno. Concluiu, ainda, tratar-se de caso de engenharia social, em que se manipula psicologicamente o consumidor para que ele próprio efetive operações bancárias em seu desfavor. O agravante sustenta, em síntese, a regularidade das transações bancárias realizadas via aplicativo; a culpa exclusiva da vítima em fornecer seus dados de acesso (login e senha) a terceiros; e ausência de provas mínimas quanto à alegada fraude por meio de "engenharia social". Entretanto, as alegações do agravante não se sustentam diante da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser irrelevante a atuação de terceiro quando a falha na prestação do serviço bancário decorre de risco inerente à atividade, ou seja, situações previsíveis e evitáveis mediante segurança e atendimento eficaz. Nesse sentido é a Súmula 479 do STJ: “Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O banco sustenta que a transação foi realizada com uso regular de login, senha e dados biométricos, mas isso, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva se verificado vício de consentimento do consumidor, notadamente quando induzido ao erro por terceiros. Essa condição se agrava ao considerar-se que o autor é idoso e pessoa em situação de vulnerabilidade digital, exigindo maior cautela da instituição quanto à efetividade de suas ferramentas de segurança e atendimento ao cliente. Dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A comunicação imediata do fato às autoridades e à própria instituição, conforme boletim de ocorrência acostado, aliada à alegação de que o valor foi devolvido ao fraudador no mesmo dia, desloca o foco da análise para a ausência de medidas efetivas de mitigação de danos por parte do banco, que, ciente da fraude, optou pela inércia, permitindo a continuidade dos descontos em folha, o que agrava sua responsabilidade civil, nos termos do CDC. No que tange ao pedido de reforma quanto à indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores, tenho que a decisão monocrática corretamente reconheceu que o abalo moral é in re ipsa, diante da frustração e constrangimento experimentados por idoso que se viu ludibriado por criminosos e ainda desassistido pelo banco, além de ter valores descontados diretamente de sua conta, sem usufruto. Quanto à restituição em dobro, esta decorre do artigo 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida diante da ausência de engano justificável pelo banco. Não há, pois, qualquer defeito a ser sanado. Ao revés, o agravo interno apenas reedita os argumentos já vencidos e refutados na decisão agravada, configurando-se como tentativa de rediscussão da matéria já decidida com respaldo na jurisprudência dominante. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S.A., mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0803446-23.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPEDRO JOSE DE PAIVA MACEDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2026