Acórdão de 2º Grau

PIS/PASEP 0815179-91.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença de improcedência em ação que buscava o reconhecimento de falha na gestão da conta individualizada do PASEP de sua titularidade, sob o argumento de ausência de repasse de valores devidos e de rendimentos legais ao longo dos anos. A autora requereu indenização por danos materiais e morais, sustentando que não houve o devido crédito dos valores na conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade do Banco do Brasil por suposta omissão ou falha na gestão da conta do PASEP da autora, especialmente diante da alegação de não repasse de valores e saques indevidos, à luz da tese fixada no Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.222/PE (Tema 1300), fixou tese vinculante atribuindo ao participante o ônus da prova quanto a saques por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório. 4. A autora não se desincumbiu de demonstrar minimamente a existência de saldo não creditado ou qualquer saque irregular, não bastando a juntada de extrato simplificado e parecer técnico unilateral. 5. As microfilmagens constantes nos autos indicam movimentações regulares sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não havendo indícios de saques em espécie ou movimentações fraudulentas. 6. Diante da ausência de prova mínima de falha na gestão da conta, prejuízo patrimonial ou conduta ilícita do Banco, não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira, tampouco se justifica qualquer indenização. 7. A inversão do ônus da prova, conforme o Tema 1300 do STJ, exige demonstração inicial de verossimilhança da alegação, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O participante do PASEP deve comprovar, de forma mínima e objetiva, a existência de valores não creditados em sua conta vinculada, quando os saques supostamente indevidos ocorrerem por meio de crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 2. A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente às ações relativas ao PASEP, sendo necessária a demonstração prévia de verossimilhança da alegação de ilicitude. 3. A inexistência de prova de movimentação irregular ou falha na gestão da conta inviabiliza a responsabilização do Banco do Brasil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 6º, VIII, do CDC; art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.09.2023 (Tema 1300). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815179-91.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815179-91.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA SALDANHA
Advogado(s) do reclamante: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença de improcedência em ação que buscava o reconhecimento de falha na gestão da conta individualizada do PASEP de sua titularidade, sob o argumento de ausência de repasse de valores devidos e de rendimentos legais ao longo dos anos. A autora requereu indenização por danos materiais e morais, sustentando que não houve o devido crédito dos valores na conta vinculada.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade do Banco do Brasil por suposta omissão ou falha na gestão da conta do PASEP da autora, especialmente diante da alegação de não repasse de valores e saques indevidos, à luz da tese fixada no Tema 1300 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.222/PE (Tema 1300), fixou tese vinculante atribuindo ao participante o ônus da prova quanto a saques por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório.

4. A autora não se desincumbiu de demonstrar minimamente a existência de saldo não creditado ou qualquer saque irregular, não bastando a juntada de extrato simplificado e parecer técnico unilateral.

5. As microfilmagens constantes nos autos indicam movimentações regulares sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não havendo indícios de saques em espécie ou movimentações fraudulentas.

6. Diante da ausência de prova mínima de falha na gestão da conta, prejuízo patrimonial ou conduta ilícita do Banco, não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira, tampouco se justifica qualquer indenização.

7. A inversão do ônus da prova, conforme o Tema 1300 do STJ, exige demonstração inicial de verossimilhança da alegação, o que não ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O participante do PASEP deve comprovar, de forma mínima e objetiva, a existência de valores não creditados em sua conta vinculada, quando os saques supostamente indevidos ocorrerem por meio de crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG).

2. A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente às ações relativas ao PASEP, sendo necessária a demonstração prévia de verossimilhança da alegação de ilicitude.

3. A inexistência de prova de movimentação irregular ou falha na gestão da conta inviabiliza a responsabilização do Banco do Brasil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 6º, VIII, do CDC; art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.09.2023 (Tema 1300).


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO 

Vistos. 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA SALDANHA nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA SALDO DO PASEP C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade judiciária.

Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.

 

Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados por inexistirem obscuridades, omissões ou contradições a serem sanadas, tampouco se verificando hipótese que autorize a atribuição de efeitos infringentes (Id 30918427).

Inconformada com o decisum a parte autora interpôs apelação alegando em suas razões recursais, preliminarmente o cerceamento de defesa; no mérito aduz a distribuição do ônus da prova e da aplicação do tema 1300 do STJ. Requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, com a consequente condenação do réu à restituição dos valores e à reparação por danos morais (Id 30918428).

A parte requerida apresentou contrarrazões pugnando a regularidade da correção monetária aplicada, nos termos das legislações pertinentes, bem como a inexistência de qualquer ato ilícito. Alega que o demonstrativo contábil apresentado pela autora é unilateral, elaborado sem respaldo técnico oficial, e desprovido de eficácia probatória. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência (Id 30918432).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da autora/recorrente ser beneficiária da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARMENTE

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Em preliminar, a parte apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O sistema processual vigente prestigia a racionalização da atividade instrutória, não havendo direito subjetivo da parte à produção de toda e qualquer prova por ela pretendida, mas apenas daquelas efetivamente pertinentes e relevantes.

O julgamento antecipado do mérito encontra expressa previsão no art. 355, I, do CPC, sendo cabível quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato, não houver necessidade de dilação probatória.

No caso concreto, verifica-se que a controvérsia se cinge à alegada incorreção na atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, matéria cuja resolução demanda essencialmente análise documental e aplicação de critérios jurídicos de atualização, inexistindo controvérsia fática relevante a justificar a produção de prova oral ou pericial complexa.

Observa-se, ainda, que os autos foram instruídos com extratos da conta PASEP, demonstrativos de cálculos e demais documentos pertinentes, tendo sido oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Importa destacar que a alegação genérica de necessidade de prova não se presta, por si só, a caracterizar cerceamento de defesa. A parte deve indicar, de forma específica, quais fatos controvertidos dependeriam de dilação probatória e de que modo a prova pretendida poderia influir no convencimento do julgador, sob pena de incidência do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), o que não se verifica na hipótese.

Ademais, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito, não sendo possível transferir ao juízo o dever de promover instrução probatória desnecessária quando os elementos constantes dos autos já se mostram suficientes à formação do convencimento motivado, em observância ao art. 371 do CPC.

Assim, inexistindo demonstração concreta de prejuízo — requisito indispensável à decretação de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief — não há falar em cerceamento de defesa.

Rejeita-se, pois, a preliminar.

 

III. MÉRITO

 

O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência ou não de falha na gestão da conta PASEP de titularidade da autora, especialmente diante da alegação de valores supostamente devidos não terem sido creditados à conta, bem como da ausência de repasse dos rendimentos legais.

Ocorre que tal matéria já foi devidamente enfrentada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.162.222/PE, afetado como Tema Repetitivo nº 1300, que fixou a seguinte tese vinculante:

 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

Conforme se depreende dos autos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório inicial, tal como exige a primeira parte da tese vinculante. Ainda que tenha colacionado aos autos extrato simplificado do PASEP (Id 30917942) e parecer técnico unilateral (Id 30917943), não logrou comprovar, de forma minimamente satisfatória, a existência de saldo não recebido, tampouco apresentou qualquer evidência concreta de que os valores depositados ao longo de sua carreira funcional foram indevidamente sacados ou omitidos.

Não obstante, considerando a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, determinada no Tema 1.300 STJ, caberia ao autor comprovar o não recebimento dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova, o que não ocorreu na caso sob análise.

Nessas circunstâncias, a prova do alegado saque indevido incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), não se aplicando a inversão do ônus probatório. Todavia, o demandante não comprovou que os valores não lhe foram creditados nem que houve movimentação estranha ou fraudulenta.

Nessa linha, inexistindo qualquer demonstração de que os valores foram subtraídos por terceiros ou creditados indevidamente, não se caracteriza ilícito imputável ao Banco demandado.

Ressalte-se que, nos termos da tese firmada no Tema 1300 do STJ, a inversão do ônus da prova não se presume, devendo ser precedida da comprovação mínima do direito alegado pela parte autora, o que não se verificou no caso em análise.

Dessa forma, não há falar em responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, tampouco em indenização por dano material ou moral, porquanto ausente a comprovação de qualquer falha na gestão do fundo, de prejuízo patrimonial efetivo ou de conduta culposa ou dolosa por parte da instituição financeira.

Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida integralmente, à luz da tese fixada no Tema 1300 do STJ.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, em estrita conformidade com a tese fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.162.222/PE).

A parte recorrente, vencida, arcará com os ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora


Detalhes

Processo

0815179-91.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA SALDANHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026