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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801466-93.2021.8.18.0030
EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que o condenou às penas de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça (arts. 129, § 9º e 147 do CP), praticados contra sua esposa. 2. A acusação decorre de episódio ocorrido em 24 de maio de 2020, em que o apelante, na zona rural de Oeiras, motivado por ciúmes e discussões familiares, agrediu a vítima com chutes, causando-lhe hematoma, e a ameaçou de morte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos prova suficiente para a manutenção da condenação, analisando-se a existência de materialidade diante da negativa da vítima em juízo e da ausência de fotos, bem como a configuração do dolo e do temor no crime de ameaça. III. Razões de decidir 4. A materialidade da lesão corporal está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestou a presença de hematoma, corroborando a versão apresentada pela vítima na fase policial. A ausência de registro fotográfico não retira a força probatória da perícia técnica oficial, não havendo que se falar em perda de uma chance probatória. 5. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância. A tentativa de retratação ou mitigação dos fatos em juízo, comum nesses casos, não invalida o conjunto probatório quando este é harmônico com a prova pericial e com os relatos colhidos na fase inquisitorial, onde a vítima descreveu viver um "inferno" e confirmou as agressões. 6. O crime de ameaça é formal e se consuma com a promessa de mal injusto e grave capaz de intimidar a vítima. O estado de ira ou nervosismo não exclui o dolo nem a tipicidade da conduta. O temor da vítima restou evidenciado por sua fuga de casa e pelo requerimento de medidas protetivas, independentemente de sua declaração posterior em juízo tentando minimizar a coragem do agressor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DA SILVA, contra a sentença condenatória proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Narra a DENÚNCIA que, no dia 24 de maio de 2020, por volta das 08h00min, na Localidade Riachão, Zona Rural do Município de Oeiras/PI, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, desferiu vários chutes contra sua esposa, Maria Francinete Sousa Silva, causando-lhe lesão corporal leve consistente em um hematoma na nádega direita, constatada mediante exame de corpo de delito. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado ameaçou a vítima de morte, proferindo palavras intimidatórias após injuriá-la e difamá-la, taxando-a de "rapariga" e acusando-a de manter relacionamentos extraconjugais. Ao final, o Parquet imputou ao apelante a prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º (Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica) e art. 147 (Ameaça), c/c art. 61, II, alíneas "e" e "f", ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Na SENTENÇA, o magistrado de primeira instância julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Francisco das Chagas Borges da Silva. Na dosimetria, para o crime de ameaça (art. 147, CP), fixou a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Para o crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, CP), fixou a pena em 03 (três) meses de detenção. Aplicando o concurso material (art. 69, CP), a pena total restou concretizada em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. O juízo sentenciante fundamentou sua decisão na prova da materialidade delitiva (laudo pericial) e na autoria, corroborada pelos depoimentos colhidos, afastando as teses defensivas e reconhecendo a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica. Irresignada, a defesa interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, busca a reforma da sentença para a absolvição do réu, sustentando, em síntese: • Inexistência de Materialidade na Lesão Corporal: Alega que a própria vítima, em juízo, negou a agressão física no dia dos fatos, afirmando terem ocorrido apenas discussões verbais recíprocas. Argumenta que o laudo pericial é inconclusivo e que a ausência de registro fotográfico configura perda de uma chance probatória, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. • Ausência de Dolo Específico e Fundado Temor na Ameaça: Sustenta que a vítima declarou não sentir medo real do acusado, atribuindo as falas ao ciúme e ao momento de ira decorrente de uma discussão familiar prévia envolvendo a sogra da ofendida. Defende que a ausência de temor afasta a tipicidade do delito de ameaça. Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Argumenta que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo laudo pericial e pelos depoimentos, ressaltando que a retratação parcial da vítima em juízo é comum em casos de violência doméstica e não invalida a prova técnica nem o relato inicial firme e coerente prestado na fase inquisitorial. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, devendo ser mantida incólume a sentença vergastada, por entender que o acervo probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta. VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante.
Da Materialidade e Autoria do Crime de Lesão Corporal e a Validade Probatória.
A defesa sustenta a tese de absolvição por ausência de materialidade, apoiando-se na negativa da vítima em juízo e na suposta fragilidade do laudo pericial desacompanhado de fotografias. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade do delito de lesão corporal encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência e, de forma contundente, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 18850574, pág. 10), o qual atestou, por perito oficial, a existência de ofensa à integridade física da vítima, consistente em um "hematoma em nádega direita". Tal constatação técnica corrobora a narrativa inicial da ofendida prestada na fase inquisitorial, onde descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica das agressões, informando que o réu lhe desferiu chutes, o que é plenamente compatível com a lesão descrita no laudo pericial localizado na região glútea. É imperioso destacar que, embora a vítima tenha tentado minimizar os fatos em seu depoimento judicial, demonstrando nítido interesse em "acabar com isso logo" e afirmando que o relacionamento atual é pacífico, o contexto probatório não pode ser ignorado. A retratação ou a tentativa de mitigação da gravidade dos fatos pela vítima em audiência é um fenômeno comum no ciclo da violência doméstica, muitas vezes motivado por dependência emocional, financeira ou pela pressão familiar e social para a manutenção do vínculo ou a "paz" familiar. No entanto, ao ser inquirida pelo Ministério Público, a vítima acabou confirmando o histórico de agressões e o contexto de violência em que vivia, validando, ainda que indiretamente, a veracidade do que fora apurado na fase policial. A narrativa de que vivia um "inferno" e que fugiu de casa por medo reforça a credibilidade da prova técnica que atesta a lesão. A alegação defensiva de que a ausência de fotografias da lesão constituiria uma "perda de uma chance probatória" capaz de gerar a absolvição não merece prosperar. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, não existindo hierarquia entre as provas, tampouco a exigência legal de que a lesão corporal seja comprovada exclusivamente ou cumulativamente por registro fotográfico. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, possui fé pública e é prova idônea para atestar a materialidade do delito, sendo prescindível a juntada de fotos quando a descrição pericial é clara e conclusiva quanto à existência da lesão, como ocorre no presente caso. A fotografia seria apenas um elemento acessório, não essencial para a validade da prova da materialidade. Ademais, em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, confere especial relevância à palavra da vítima, mormente quando esta se encontra em consonância com outros elementos de prova. No caso em tela, o depoimento da vítima na delegacia, corroborado pelo laudo pericial positivo, forma um conjunto probatório sólido e harmônico. A tentativa posterior da vítima de exculpar o agressor em juízo, negando a agressão física específica daquele dia, não tem o condão de invalidar a prova técnica pericial, sob pena de se esvaziar a proteção que a Lei Maria da Penha visa conferir, permitindo que a reconciliação do casal ou o temor da vítima se sobreponham à realidade dos fatos e à necessidade de punição do agressor. Rechaça-se, portanto, a tese da perda de uma chance probatória, pois o Estado-Juiz dispõe de elementos suficientes para formar sua convicção. A "perda de uma chance" probatória aplica-se quando o Estado negligencia a produção de uma prova essencial e irrepetível, o que não ocorreu aqui. A perícia foi realizada tempestivamente e constatou a lesão. Exigir fotografia além do laudo seria criar uma tarifação de prova inexistente na lei. O argumento defensivo busca criar uma dúvida artificial onde há certeza técnica. A materialidade está posta e a autoria recai inequivocamente sobre o apelante, que estava com a vítima no momento dos fatos, em um contexto de discussão acalorada admitida por ambos. Por fim, é necessário pontuar que a violência de gênero é um mal estrutural que deve ser combatido com rigor pelo Poder Judiciário. A conduta de agredir fisicamente a companheira, tratando-a como objeto de posse e subjugação, revela uma faceta cruel do machismo que ainda permeia as relações sociais. O fato de o homem enxergar a mulher como "coisa", a ponto de bater e espancar como forma de demonstrar poderio ou insatisfação, não pode ser tolerado. A integridade física da mulher é bem jurídico indisponível, e a atuação estatal deve ser firme na repressão dessas condutas para romper o ciclo de violência e garantir a efetividade da proteção legal. Embora tenha transcorrido tempo desde o fato e a vítima aparente ter superado a violência vivida, ou ao menos se conformado com a situação atual em prol da convivência familiar ou da criação dos filhos, o Poder Judiciário não pode chancelar a impunidade. O ciúme exacerbado, as agressões físicas e verbais e o descontrole emocional não podem ser normalizados ou compreendidos como vicissitudes aceitáveis da vida conjugal. A condenação, neste caso, cumpre seu papel retributivo e preventivo, reafirmando que a violência doméstica é inaceitável e que seus autores serão responsabilizados, independentemente da reconciliação posterior ou da vontade momentânea da vítima em não prosseguir com o feito.
Do Crime de Ameaça e a Configuração do Dolo e Temor
No tocante ao crime de ameaça, a defesa pugna pela absolvição alegando ausência de dolo específico e de fundado temor por parte da vítima, a qual teria afirmado que o réu "não tinha coragem" de concretizar o mal prometido e que as palavras foram ditas em momento de ira. Entretanto, a análise detida dos autos revela que a conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 147 do Código Penal. A ameaça é crime formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal injusto e grave prometido, independentemente da intenção do agente em concretizá-lo ou do estado de ânimo em que foi proferida. O fato de a ameaça ter sido proferida em um momento de discussão acalorada ou de "ira" não afasta a tipicidade da conduta, nem exclui o dolo do agente. Ao contrário, é justamente nesses momentos de descontrole que o risco à integridade física e psicológica da vítima se torna mais premente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a embriaguez voluntária ou o estado de cólera não excluem a imputabilidade penal, nem a capacidade de intimidação da ameaça. O dolo se caracteriza pela vontade livre e consciente de incutir medo na vítima, o que restou evidente pelas palavras proferidas pelo réu ("eu vou te matar"), em um contexto onde já havia agressão física consumada (os chutes). A alegação de que a vítima não sentiu "temor real" é desmentida pelo seu próprio comportamento à época dos fatos e por trechos de seu depoimento. Conforme relatado, a vítima sentiu-se tão amedrontada que, após as agressões e ameaças, fugiu de casa durante a noite, escondendo-se na rua enquanto o réu dormia, e buscou refúgio na casa de terceiros. Tal atitude é incompatível com quem não sente medo. O fato de ela ter declarado posteriormente, em juízo, que "ele não teria coragem", deve ser interpretado dentro da dinâmica de retratação comum às vítimas de violência doméstica, que tentam minimizar o ocorrido para proteger o agressor ou preservar a família. O temor, para fins penais, é aferido objetivamente pela capacidade da ameaça de perturbar a tranquilidade psíquica do homem médio, o que certamente ocorre quando alguém promete a morte a outrem acompanhado de violência física. Além disso, o contexto fático descrito nos autos demonstra um histórico de submissão e medo. A vítima relatou viver um "inferno", ser vigiada constantemente e sofrer humilhações. Esse cenário de violência psicológica contínua potencializa a eficácia da ameaça proferida no dia dos fatos. O apelante utilizou-se da ameaça de morte como instrumento de controle e dominação sobre a esposa, visando mantê-la subjulgada e impedi-la de romper o relacionamento ou de exercer sua autonomia. Essa conduta fere a paz de espírito e a liberdade individual da vítima, bens jurídicos tutelados pelo tipo penal em questão. A tese defensiva de ausência de dolo específico, portanto, não se sustenta diante da gravidade concreta da conduta. O réu, ao verbalizar a intenção de matar a esposa enquanto a agredia fisicamente, demonstrou inequivocamente o dolo de ameaçar. Não se exige que o autor tenha o ânimo calmo e refletido para ameaçar; basta que a promessa de mal injusto seja idônea para intimidar. No caso, a idoneidade é patente, reforçada pela violência física concomitante. A absolvição sob o argumento de "momento de ira" seria um salvo-conduto para a prática de violência doméstica, legitimando a agressividade masculina como forma de resolução de conflitos conjugais. Conclui-se, assim, que a sentença condenatória deve ser mantida também em relação ao crime de ameaça. As provas orais e documentais coligidas aos autos, analisadas em conjunto com o parecer da Procuradoria de Justiça, confirmam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do apelante. O temor da vítima foi real e concreto no momento dos fatos, levando-a a buscar auxílio policial e medidas protetivas, o que demonstra a efetiva perturbação de sua tranquilidade. O Estado deve garantir a proteção da mulher contra qualquer forma de violência, punindo adequadamente as ameaças que visam perpetuar o ciclo de abuso e submissão.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo a quo, que condenou FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0801466-93.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026