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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0824123-48.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, do Código Penal, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 67 dias-multa, bem como ao pagamento de indenização mínima a título de reparação dos danos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo; a fixação da pena-base no mínimo legal; a exclusão da reparação mínima; e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO22.Há seis questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade a amparar a condenação; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da majorante do concurso de pessoas; (iii) determinar se é possível excluir a majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia; (iv) verificar se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; (v) analisar a legalidade da fixação de indenização mínima; e (vi) examinar a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria delitiva por meio dos boletins de ocorrência, termos de reconhecimento fotográfico corroborados em juízo, comprovantes de compras realizadas com cartão subtraído, depoimentos das vítimas, testemunhas e policiais, em consonância com o art. 155 do CPP. IV. DISPOSITIVO11.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; art. 70; art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. CPP, arts. 155, 312 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647878/SP; STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF; STJ, AgRg no REsp 1922590/PE; STJ, HC 404507/PE; STJ, AgRg no HC 699286/SP; STJ, AgRg no HC 720951/MS; STJ, AgRg no HC 777178/PI; STJ, EREsp 961.863/RS; TJDF, APR 00064801820208070003; TJMG, APR 00008641620228130556.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0824123-48.2025.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a sentença constante no id.29960228, proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina. A sentença constante no id.29960228 julgou procedente a pretensão punitiva estatal em face do réu, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 70, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 9 anos e 26 dias de reclusão e ao pagamento de 67 dias-multa, a ser cumprido em regime inicialmente fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante do crime imputado, por insuficiência de prova da autoria; subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento quanto ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, II, do CP; o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, §2º-A, I, do CP; subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante (art. 59, do CP), fixando a pena mínima prevista no ordenamento jurídico; o afastamento da condenação em reparação em virtude da ausência de comprovação de danos excepcionais e da falta de observância dos critérios de proporcionalidade, além da comprovada hipossuficiência financeira do apelante; o direito do apelante de recorrer em liberdade. O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (id. 29960252). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 30696100). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ - PI.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III) MÉRITO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de Marcelo Pereira dos Santos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 28 de março de 2025, por volta das 12h, na Quadra 7, Casa 20, Residencial Jacinta Andrade, em Teresina, o réu subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, bens móveis pertencentes às vítimas Sandro Alves da Silva e Mariana Silva Coutinho. A sentença constante no id.29960228 julgou procedente a pretensão punitiva estatal em face do réu, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 70, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 9 anos e 26 dias de reclusão e ao pagamento de 67 dias-multa, a ser cumprido em regime inicialmente fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante do crime imputado, por insuficiência de prova da autoria; subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento quanto ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, II, do CP; o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, §2º-A, I, do CP; subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante (art. 59, do CP), fixando a pena mínima prevista no ordenamento jurídico; o afastamento da condenação em reparação em virtude da ausência de comprovação de danos excepcionais e da falta de observância dos critérios de proporcionalidade, além da comprovada hipossuficiência financeira do apelante; o direito do apelante de recorrer em liberdade. a) Da suficiência de provas A defesa pugnou pela absolvição do apelante quanto ao crime de roubo majorado. Contudo, razão não assiste ao apelante. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há provas quanto à materialidade do delito, uma vez que restou comprovada pelo Boletim de ocorrência, Termos de declarações da vítima Sandro; Termo de reconhecimento por meio fotográfico feito pela vítima Sandro; Comprovantes de compras no cartão de débito da vítima Sandro; Termo de declarações da vítima Mariana; Termo de reconhecimento por meio fotográfico feito pela vítima Mariana; Termo de declarações da testemunha Gizelly; Termo de reconhecimento pela testemunha Gizelly; Relatório de missão policial; Termo de declarações da testemunha Thais; Auto de exibição e apreensão, Auto de restituição, bem como diante de todos os documentos acostados e da prova oral colhida durante a instrução criminal. No tocante à autoria, resta inconteste. A vítima Sandro Alves da Silva, relatou em juízo (PJe mídias) que trabalha como motorista de aplicativo, transitava pelo logradouro mencionado em sua motocicleta, quando, ao realizar uma parada destinada ao desembarque da passageira Mariana Silva Coutinho, restou surpreendido pela investida de dois indivíduos que dele se aproximaram e anunciaram um assalto. Na ocasião, os autores da prática criminosa se utilizavam de uma motocicleta Honda/POP 100, cor preta. Com efeito, o indivíduo ocupante da garupa desembarcou da motocicleta e, apontando uma arma de fogo, direcionou-se à vítima Sandro e exigiu a entrega imediata de seus pertences, subtraindo o seu aparelho celular SAMSUNG A05, cor preta, sua carteira pessoal e a chave da motocicleta que o ofendido utilizava. Por conseguinte, o mesmo agente se voltou para a vítima Mariana, ocasião em que foram subtraídos 2 aparelhos celulares pertencentes à nominada vítima. Ademais, nota-se, ainda, que um dos cartões magnéticos dispostos no interior da carteira subtraída da vítima Sandro foi utilizado, momentos após, para realizar compras no débito em um estabelecimento identificado como “M do S Miranda”, conforme comprovantes constantes no id.29960115 (fls.13/17). A vítima Mariana Silva Coutinho relatou em juízo que (PJe mídias): “(...) que estava indo fazer visita a um conhecido e chamou o aplicativo; que no morro percebeu a presença de duas pessoas; que eles dobraram rua antes que ia dobrar; que, quando entrou na rua de casa para pagar o moto Uber, eles já vinham com arma em punho. que a chamaram de vagabunda; que levaram seu celular e o carregador; que os bens não foram recuperados; que o prejuízo foi de aproximadamente R$ 2.000,00; que o garupa foi agressivo; que o acusado foi o que mais prestou atenção, pois este estava sempre olhando para ela; quem anunciou o assalto foi o garupa; que na investigação, conseguiram pegar as imagens deles; que somente o garupa estava armado; que o garupa não estava de capacete; que somente o acusado estava de capacete; que o que estava armado tinha tatuagens; que não tem dúvidas que o acusado estava no assalto e estava pilotando a moto (...)”. Cumpre mencionar que é plenamente possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado durante a fase inquisitiva para embasar a condenação quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, como no caso dos autos (STJ-AgRg no HC: 647878 SP 2021/0056550-2). Em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020). Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2022). [Grifos nossos] A testemunha Gizelly Keyssy Sousa Silva afirmou que é atendente do comércio “M do S Miranda” e, no dia dos fatos, por volta das 12h20min, o apelante com outra pessoa, em uma moto POP 100 de Cor Preta foi até o comércio e passou um cartão para efetuar algumas compras; QUE ele passou o cartão três vezes; QUE na segunda vez que ele passou o cartão por aproximação ele disse, "olha, passou de novo", conforme se expressou; QUE MARCELO na ocasião comprou produtos para a casa, como por exemplo, arroz e biscoito; QUE questionado onde MARCELO mora, respondeu que ele morava na Rua São Jorge, onde era a oficina de seu pai, mas atualmente não mora mais lá nem ele nem seu pai (id.29960115-fls.34). A testemunha Thalysson Fabrício Aguiar Dudiman, agente de polícia civil, relatou que estava acontecendo uma série de roubos na região, sendo efetuados em uma Pop preta. Que especificamente nesse caso as vítimas falaram que os autores estavam sem capacete, as vítimas falaram as roupas dos autores e que um deles era mais fortinho e usava um bigodinho. Que dias depois a Polícia Militar abordou o Marcelo e outro em uma Pop e nós fomos averiguar essa situação. Que bateu exatamente com as informações que as vítimas passaram e com as imagens que estavam disponíveis. Que fazendo as comparações, chegaram à conclusão que o Marcelo estava no momento do roubo. Em juízo, a testemunha Thiago Sales e Silva, delegado de polícia, relatou que foi apresentado o fato criminoso através de boletim de ocorrência. Que iniciaram as diligências. Que no relatório policial consta relatório de imissão no qual foi feito levantamento de local, imagens de câmeras. Que foram apresentados pela vítima comprovantes de compras feitas no cartão dela e conseguiram identificar esse comércio. Que com todas essas informações, começaram a tomar as medidas. Que as vítimas, após serem apresentadas fotografias, reconheceram o Marcelo como autor do crime. Que a atendente do comércio, Gizelly Keyssy Sousa Silva, reconheceu que foi o Marcelo que foi no comércio dela efetuar compras com o cartão que tinha sido subtraído da vítima. Que com esses indícios pediu a prisão preventiva do Marcelo e a busca apreensão no endereço de sua casa, que foi cumprido. Que no cumprimento do mandado de busca e apreensão foram localizadas armas de fogo enterradas. Que diante de todos esses indícios foi feito o indiciamento do Marcelo (PJe mídias). Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/9/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022) - Grifos nossos HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos) (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018) Da análise do feito, verifica-se que as vítimas e a testemunha reconheceram sem sombra de dúvidas o acusado durante a fase inquisitorial e em juízo. Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho das vítimas, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato das vítimas possuam uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, aos depoimentos das vítimas. Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos. Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante. b) Da majorante do concurso de pessoas A defesa requereu o afastamento da causa de aumento quanto ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, II, do CP. Não assiste razão à defesa. O art. 157, §2º, II, do Código Penal, dispõe que: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau assim mencionou na sentença: “(...) Quanto às majorantes, cumpre consignar que ficou demonstrado o concurso de pessoas, pois os depoimentos das vítimas em sede policial e em juízo são claros ao demonstrar a presença de, pelo menos, 2 (dois) agentes na prática delituosa, revelando-se, a partir dos depoimentos colhidos, a pluralidade de condutas, a relevância causal destas, o liame subjetivo entre os envolvidos e a identidade de infração penal para todos. Sobre o concurso de pessoas, importante destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já firmou posicionamento no sentido de que a não identificação do comparsa na prática do crime de roubo é irrelevante à configuração da majorante do concurso de agentes quando as vítimas descrevem de forma contundente a atuação em coautoria (TJ-PI – APR 00091215720148180140). (...) Na terceira fase, não há causas de diminuição. Verifica-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Como sobredito, para que não haja bis in idem, na terceira fase da dosimetria, considerar-se-á apenas a majorante do emprego de arma de fogo para aumentar a pena de 2/3 (dois terços), fixando-a em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 58 dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.(...)”. Nesse sentido, as vítimas narraram em juízo de forma detalhada a efetiva participação de 2 (duas) pessoas. Desse modo, para a incidência da causa de aumento do roubo pelo concurso de pessoas não é necessário que todos os criminosos executem o verbo nuclear do tipo, sendo suficiente que um deles execute a subtração e que tal circunstância seja admitida pelos demais. Portanto, comprovado que o apelante agiu em conjunto com mais indivíduos não identificados para a prática do crime de roubo, não há que se falar em inocorrência do concurso de agentes. Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" ( AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 699286 SP 2021/0324506-1, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS- DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, impossível o afastamento da majorante - A simulação do uso de arma de fogo é suficiente para configurar a elementar do roubo, mas não a causa de aumento de pena, que reclama, ao menos, tenha a vítima visto efetivamente a arma, ainda que sem apreensão e perícia - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. (TJ-MG - APR: 00008641620228130556, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2023)- Grifos nossos Dessa forma, o pedido da defesa não merece prosperar. c) Da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo A defesa requereu a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sustentando que não houve apreensão de arma de fogo e consequente realização de perícia para atestar a existência e potencialidade lesiva da arma. Sem razão. Senão, vejamos. A falta de apreensão e/ou perícia do artefato bélico não impede a aplicação da referida causa de aumento de pena, especialmente quando seu uso como elemento lesivo e aterrorizado puder ser demonstrado por outros meios de prova. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/3/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1/4/2022)- Grifos nossos No caso dos autos, verifica-se que as vítimas foram uníssonas em afirmar que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo, quando o indivíduo anunciou o assalto, a fim de intimidar e obter êxito na empreitada delituosa. Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, caberia ao apelante demonstrar que o artefato é desprovido de potencial lesivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFORMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que o acolhimento da tese de que o artefato utilizado na execução do roubo seria um simulacro, e não uma arma de fogo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. "A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 777178 PI 2022/0325174-2, Data de Julgamento: 7/2/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/2/2023)- Grifos nossos APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE - CORRUPÇÃO DE MENORES - IDADE DO INIMPUTÁVEL COMPROVADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NO AUTO DE PRISÃO E APREENSÃO EM FLAGRANTE - SUFICIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - NECESSIDADE - ATICIPIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.075471-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 18/5/2020). No entanto, tal pedido não merece prosperar. d) Da fixação da pena-base no mínimo legal A defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante (art. 59, do CP), fixando a pena mínima prevista no ordenamento jurídico. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no id. 29960228, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente, verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva. Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu 1 (uma) circunstância judicial (culpabilidade), fixando a pena-base do acusado em 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 35 dias-multa. Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito. O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento: A culpabilidade é negativa, vez que o réu cometeu o crime em concurso de agentes (STJ - AgRg no AREsp 1.237.603/MS). Conforme consignado na sentença, embora o concurso de agentes constitua causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, verifica-se, na hipótese, a existência de duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), o que autoriza o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem, utilizando-se a outra na terceira fase. Assim procedeu o juízo a quo, ao considerar o concurso de agentes como elemento apto a elevar a reprovabilidade da conduta na primeira fase, reservando à terceira etapa apenas a majorante do emprego de arma de fogo, aplicada na fração de 2/3.
Assim, acertada a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, uma vez que a prática do delito em concurso de agentes transborda a reprovabilidade da conduta do agente, de modo que não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal. Assim, não é possível acolher o pleito do apelante. e) Da reparação dos danos A defesa requereu o afastamento da condenação em reparação em virtude da ausência de comprovação de danos excepcionais e da falta de observância dos critérios de proporcionalidade, além da comprovada hipossuficiência financeira do apelante. Sem razão. Vejamos. Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). Em sentença, o magistrado de primeiro grau fixou a reparação de danos, nos seguintes termos: Da reparação dos danos Houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, sendo certo que o órgão ministerial possui legitimidade legal para tanto. Considerando a natureza do delito de roubo majorado, praticado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, os danos materiais configuram-se in re ipsa, isto é, decorrem diretamente da prática criminosa, dispensando comprovação específica. No caso dos autos, as vítimas afirmaram que tiveram um prejuízo aproximado de R$ 2.000,00 em razão da subtração de seus bens. Dessa forma, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, fixo a título de reparação mínima dos danos materiais o valor de R$ 2.000,00 em favor das vítimas Sandro Alves da Silva e Mariana Silva Coutinho. Cumpre mencionar que houve pedido expresso na denúncia (id. 29960145). Vejamos: 6. A fixação dos seguintes valores à título de reparação dos danos causados pela(s) infração(ões) à(s) vítima(s), conforme art. 387, inciso IV, do CPP: a) SANDRO ALVES DA SILVA: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) MARIANA SILVA COUTINHO: R$ 8.000,00 (oito mil reais) Assim, o pedido expresso por parte do Ministério Público é, de fato, suficiente para a condenação à indenização civil, de modo a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar. No caso em questão, verifica-se que o valor foi fixado de forma proporcional e, portanto, não há violação ao princípio da razoabilidade. Desse modo, verifica-se que a sentença condenatória está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia e a obediência ao entendimento dos Tribunais Superiores. Portanto, não há que se falar em desconsideração da indenização imposta na sentença condenatória. f) Do direito de recorrer em liberdade A defesa requereu o direito do apelante de recorrer em liberdade. Sem razão. Vejamos. O juiz sentenciante mencionou em sentença que: “(...) Da situação prisional do réu O réu encontra-se preso preventivamente, medida que se mostra necessária e adequada ante a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa. A custódia cautelar está amparada no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando estarem presentes os requisitos legais: fumus commissi delicti, evidenciado pelos indícios consistentes de autoria, sobretudo o reconhecimento das vítimas e a dinâmica criminosa; periculum libertatis, configurado pela possibilidade de reiteração delitiva, mediante emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, revelando elevada periculosidade social e risco concreto à ordem pública. Além disso, o réu responde a outros processos, tais como: 0809878-32.2025.8.18.0140 - Indiciado pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; associação criminosa qualificada; 0818516-54.2025.8.18.0140 - Denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; 0820747-54.2025.8.18.0140 - Denunciado pelo crime de tráfico de drogas; 0822790-61.2025.8.18.0140 - Denunciado por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo ; 0823940-77.2025.8.18.0140 - Denunciado por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, que reforçam a necessidade de garantia da ordem pública através da manutenção do ergástulo preventivo. Por fim, não se vislumbra medida cautelar diversa apta a neutralizar o perigo evidenciado, dada a gravidade e a natureza do crime, que acarreta relevante abalo à segurança da coletividade. Por tais fundamentos, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista o decreto condenatório e o quantum da pena aplicada, nego ao réu Marcelo Pereira dos Santos o direito de recorrer em liberdade e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva (...)”. Grifos nossos Da análise do feito, verifica-se que a prisão do apelante é necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa. Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. IV) Dispositivo Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0824123-48.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCELO PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026