Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801505-43.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI Nº 14.905/2024. ATUALIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que deu provimento à Apelação para declarar a inexistência de contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. O embargante sustenta omissão quanto (i) à aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, para definição dos índices de correção monetária e juros de mora; e (ii) à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito, bem como à modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé e à modulação dos efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se há omissão ou erro material quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado reconhece a inexistência de engano justificável da instituição financeira, circunstância que autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803), afirma que a devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé quando ausente engano justificável, à luz da boa-fé objetiva. 6. O EAREsp nº 676.608/RS não possui caráter vinculante, e o Tema 929 do STJ permanece pendente de julgamento, inexistindo precedente qualificado que imponha a modulação pretendida. 7. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública. 8. Nos danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) e observam a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, enquanto a correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 9. Quanto aos danos materiais, a restituição em dobro decorre da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, incidindo juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), aplicando-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A devolução em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé quando ausente engano justificável, à luz da boa-fé objetiva. 2. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros de mora, inclusive em responsabilidade civil extracontratual. 3. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, e a correção monetária observa os marcos fixados nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024 (Informativo 803); STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 929; STJ, Tema 1059; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; TJPI, EDcl nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Arajo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801505-43.2021.8.18.0078 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801505-43.2021.8.18.0078
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA DE JESUS VIEIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS -  Juíza Convocada

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI Nº 14.905/2024. ATUALIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que deu provimento à Apelação para declarar a inexistência de contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. O embargante sustenta omissão quanto (i) à aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, para definição dos índices de correção monetária e juros de mora; e (ii) à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito, bem como à modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé e à modulação dos efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se há omissão ou erro material quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado reconhece a inexistência de engano justificável da instituição financeira, circunstância que autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803), afirma que a devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé quando ausente engano justificável, à luz da boa-fé objetiva.

6. O EAREsp nº 676.608/RS não possui caráter vinculante, e o Tema 929 do STJ permanece pendente de julgamento, inexistindo precedente qualificado que imponha a modulação pretendida.

7. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública.

8. Nos danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) e observam a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, enquanto a correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).

9. Quanto aos danos materiais, a restituição em dobro decorre da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, incidindo juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), aplicando-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, nos termos da Lei nº 14.905/2024.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. A devolução em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé quando ausente engano justificável, à luz da boa-fé objetiva.

2. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros de mora, inclusive em responsabilidade civil extracontratual.

3. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, e a correção monetária observa os marcos fixados nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024 (Informativo 803); STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 929; STJ, Tema 1059; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; TJPI, EDcl nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Arajo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801505-43.2021.8.18.0078
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

EMBARGADO: MARIA DE JESUS VIEIRA DA COSTA
Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATORA: Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

JuLIA Explica

 


Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl, opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra o acórdão – ID nº 23713386, que, conforme consignado na certidão de julgamento respectiva (ID n° 23615819), firmou o seguinte entendimento no caso em análise:


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar a sentenca e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) a devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC). Ficam mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição.


Irresignado, BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração (ID nº 24238262), sustentando, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente: (i) quanto à necessidade de aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para fins de definição dos índices de correção monetária (IPCA) e juros de mora (taxa Selic), por se tratar de matéria de ordem pública; (ii) quanto à ausência de pronunciamento expresso acerca da exigência de comprovação de má-fé para a condenação à repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre a modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. Requereu, ao final, o saneamento dos alegados vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes para afastar a devolução em dobro ou, subsidiariamente, modular seus efeitos.


Regularmente intimada (ID nº 27023571), a parte embargada, MARIA DE JESUS VIEIRA DA COSTA, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.


É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): 


1. ADMISSIBILIDADE

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz da legislação pátria vigente.


2. MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado, ou se há erro material evidente.


2.1 Da Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais Conforme o Julgamento do REsp 676.608/RS

 No que tange à modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que não assiste razão ao embargante.


Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.


Entretanto, o acórdão embargado considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Ademais, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Ainda que não tenha citado nominalmente no acórdão os EAREsp mencionados, a fundamentação ressalta que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )


Assim, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da repetição em dobro, e o embargante apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados – o que, reitera-se, não autoriza o uso dos embargos de declaração.


2.2 Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais.

Em relação à alegação de incorreção dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, entendo que o pleito merece acolhimento.


Com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados. Logo, verifica-se que as taxas indicadas no acórdão embargado (ID n° 23713386) revelam-se desatualizadas.


Determino, portanto, que quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual (em razão da inexistência do contrato e da consequente nulidade da relação contratual).


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


2.3 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais:

De ofício, reconheço ainda a existência de erros relevantes nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais, motivos pelos quais, passo a adequá-los de ofício, vez que o referido tema se trata de matéria de ordem pública.


Outrossim, determino que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devem incidir desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo omissões e erros materiais no julgado para DETERMINAR que os parâmetros de correção monetária, e a incidência dos juros de mora, tanto de danos morais quanto materiais, incidam com base nas definições supracitadas; 


Em razão do acolhimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das sanções previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Decorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801505-43.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE JESUS VIEIRA DA COSTA

Publicação

30/03/2026