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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800133-43.2021.8.18.0051 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 478, I, DO CPP. MENÇÃO A ANTECEDENTES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL E DE PREJUÍZO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE. PARCIAL PROVIMENTO. PARECER MINISTERIAL PELO PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP, bem como pelo delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. Em preliminar, sustenta nulidade da sessão do júri por afronta ao art. 478, I, do CPP, em razão de menção aos antecedentes do réu nos debates. No mérito, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção aos antecedentes do réu, em plenário do Tribunal do Júri, configura nulidade por violação ao art. 478, I, do CPP; e (ii) saber se a confissão qualificada, acompanhada de alegação de legítima defesa putativa, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, com repercussão na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O art. 478 do CPP não veda a menção aos antecedentes penais do acusado durante os debates em plenário, restringindo-se às hipóteses expressamente previstas em seus incisos. A leitura de peças constantes dos autos é admitida pelo art. 480 do CPP. Inexistente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida. 4. A jurisprudência do STJ admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, quando utilizada como elemento formador do convencimento condenatório, nos termos da Súmula nº 545/STJ. 5. Reconhecida a atenuante na segunda fase da dosimetria, impõe-se a compensação integral com a agravante igualmente incidente nessa etapa, com readequação da pena intermediária, nos termos do sistema trifásico. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP para 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO EM PARCIAL SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. Tese de julgamento: “1. A menção aos antecedentes penais do réu em plenário do Tribunal do Júri não configura nulidade, por não se inserir nas hipóteses do art. 478 do CPP, ausente demonstração de prejuízo. 2. A confissão qualificada, ainda que acompanhada de tese defensiva, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, quando utilizada para fundamentar a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”, 121, § 2º, II e IV, 14, II, e 61, II, “c”; CPP, arts. 478, I, e 480; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC 107.829/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2020; STJ, REsp 2.059.854/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 20.06.2024; Súmula nº 545/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Trata-se de Apelação Criminal interposta por SILVANIO ANTÔNIO DA SILVA FILHO em face da sentença que o condenou como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, fixando-lhe a reprimenda de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão quanto ao primeiro delito, e 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção relativamente ao segundo, a serem cumpridas em regime inicial fechado. Irresignado com o decisum condenatório, o sentenciado interpôs Recurso de Apelação, arguindo, em sede preliminar, a nulidade da Sessão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de afronta ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, com o consequente pleito de designação de novo julgamento. No mérito, requereu o reconhecimento e a incidência da atenuante da confissão espontânea. Apresentadas as CONTRARRAZÕES, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença objurgada, por seus próprios e consistentes fundamentos jurídicos. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 29918537), opinando pelo conhecimento e pelo parcial provimento, tão somente quanto ao reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, disposta no art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO e, logo após, remeta à SEJU para imediata inclusão em pauta virtual de julgamento. VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI Em sede preliminar, a defesa suscita a nulidade da Sessão do Tribunal do Júri, sob o argumento de afronta ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, postulando, por conseguinte, a realização de novo julgamento. Todavia, a insurgência não merece acolhida. Sustenta a defesa que a alusão aos antecedentes do réu/apelante, realizada pelo órgão acusatório durante os debates em plenário, teria contaminado o julgamento pelo Conselho de Sentença, ao argumento de que o réu deveria se defender exclusivamente dos fatos descritos na denúncia. No tocante à alegada vedação de o Ministério Público mencionar os antecedentes do réu durante os debates no Tribunal do Júri, impõe-se transcrever o teor do art. 478 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; Não obstante o entendimento esposado pela impetrante no sentido de que tal documento não poderia ser utilizado pelo Ministério Público nos debates, a simples leitura dos incisos I e II do art. 478 da Lei Processual Penal evidencia que não há qualquer vedação expressa à menção aos antecedentes do réu. De igual modo, o próprio caput do art. 480 do Código de Processo Penal consagra a possibilidade de leitura de peças processuais pelas partes em plenário, facultando à acusação, à defesa e aos jurados, a qualquer tempo e por intermédio do Juiz Presidente, requerer que o orador indique a folha dos autos em que se encontra o trecho lido ou mencionado. Confira-se: Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. Assim, não figurando os antecedentes penais do réu entre as hipóteses de referência expressamente vedadas em plenário, e havendo previsão legal que autoriza a leitura de documentos constantes dos autos pelas partes, não se vislumbra qualquer ilegalidade na sua menção pelo representante do Ministério Público. Nesse sentido: (…) 1. Os antecedentes penais não estão inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida, nos termos do art. 478 do Código de Processo Penal . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aceitado que sejam feitas referências a tais documentos em Plenário. 2. Neste caso, juntou-se aos autos uma série de documentos relacionados a outras práticas delitivas, como a folha de antecedentes criminais, além de documentos relativos a investigações pretéritas, como um latrocínio tentado e um roubo. .(STJ - AgRg no AgRg no RHC: 107829 DF 2019/0027073-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) A alegação defensiva não encontra respaldo fático ou jurídico suficiente a demonstrar a efetiva violação ao art. 478, inciso I, do CPP, tampouco evidencia prejuízo concreto ao réu, elemento indispensável à decretação de nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Assim, inexistindo afronta à norma processual e não comprovado qualquer comprometimento à plenitude de defesa ou à imparcialidade do Conselho de Sentença, impõe-se o afastamento da preliminar arguida, mantendo-se hígida a Sessão do Tribunal do Júri. DO MÉRITO RECURSAL No mérito, a defesa postula o reconhecimento e a incidência da atenuante da confissão espontânea, sustentando que “o apelante, ao confessar espontaneamente a prática do disparo, ao mesmo tempo em que alegou legítima defesa putativa, trouxe ao debate do júri não apenas seu arrependimento, mas também argumentos que podem excluir ou atenuar sua culpabilidade, configurando autêntica confissão qualificada.” Assiste razão à defesa. Com efeito, o pleito defensivo merece acolhimento para que seja reconhecida e aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ainda que a confissão tenha sido qualificada pela invocação de legítima defesa putativa. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 545, no sentido de que a confissão, ainda que acompanhada de tese excludente ou redutora de responsabilidade penal, enseja a incidência da circunstância atenuante quando utilizada como elemento formador do convencimento condenatório do Juízo ou do Conselho de Sentença. Ao admitir a autoria do disparo, o apelante contribuiu de forma relevante para a reconstrução fática e para a formação da convicção dos julgadores, não sendo a qualificação jurídica por ele atribuída aos fatos apta a esvaziar o valor probatório de sua admissão, verbis: (…) 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que a confissão seja utilizada como fundamento para a condenação, conforme o enunciado da Súmula 545 do STJ. (STJ - REsp: 2059854 MG 2023/0094413-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Destarte, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, com a correspondente readequação da reprimenda. No que concerne à pretensão de reforma da sentença condenatória para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, na dosimetria da pena relativa ao tipo penal previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Com efeito, o art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal dispõe expressamente que “São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante autoridade, a autoria do crime”. À luz desse comando normativo, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que toda e qualquer confissão realizada pelo réu, ainda que não utilizada como fundamento da condenação, enseja o reconhecimento da referida atenuante. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo quando a confissão não preencha integralmente os requisitos de validade ou admissibilidade, ou ainda que não seja empregada como elemento decisório pelo juízo sentenciante, subsiste o direito do réu à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme se extrai do julgado cuja ementa foi integralmente transcrita, destacando-se, em especial, o item 13, no qual restou assentado que “qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, ‘d’, do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença”. (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) Na hipótese vertente, verifica-se que o apelante, ao admitir de forma espontânea a realização do disparo, embora tenha sustentado a ocorrência de legítima defesa putativa, levou ao plenário do Júri não apenas manifestação de arrependimento, mas igualmente fundamentos aptos, em tese, a excluir ou mitigar sua responsabilidade penal, caracterizando verdadeira confissão qualificada. Entretanto, observa-se que, na etapa de individualização da pena, o magistrado sentenciante restringiu-se à fixação da pena-base, deixando de proceder à análise e incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Tal omissão revela-se indevida, sobretudo porque a confissão qualificada prestada pelo réu foi utilizada, ao menos em parte, como elemento de formação do convencimento que amparou a condenação. Desse modo, uma vez reconhecido que a admissão dos fatos contribuiu para o juízo condenatório, impõe-se o reconhecimento da atenuante na segunda fase da dosimetria, com a devida readequação da reprimenda, em observância ao sistema trifásico de aplicação da pena. Por conseguinte, a sentença deve ser reformada nesse particular, com o devido reajuste da pena intermediária. Como a pena base foi de 18 anos de reclusão, e, na segunda fase foi acolhida pelo juízo a quo a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal No caso em exame, verifica-se que, na segunda fase da dosimetria, a reprimenda foi exasperada em razão do reconhecimento da agravante consistente no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na fração de 1/6. Uma vez reconhecida a incidência, por essa relatora, da atenuante da confissão espontânea, impõe-se proceder à compensação integral entre as referidas circunstâncias, por se tratarem de vetores igualmente situados na segunda fase do critério trifásico de aplicação da pena. Destarte, impõe-se a readequação da dosimetria, com a compensação integral entre a agravante reconhecida e a atenuante ora aplicada, em estrita observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes. Assim, a pena base volta a ser de 18 (dezoito) anos de reclusão, e, no caso do crime ser tentado, reduzo a pena em ½ (um meio), o mesmo aplicado pelo juízo a quo, tornando a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Isto posto, voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por SILVANIO ANTÔNIO DA SILVA FILHO, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo parcial provimento, tão somente quanto ao reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, disposta no art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal, com o consequente ajuste da pena do tipo penal previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em parcial sintonia com o parecer ministerial superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0800133-43.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorSILVANIO ANTONIO DA SILVA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026