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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802607-76.2023.8.18.0031 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 199 (cento e noventa e nove) dias-multa. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo; e (ii) saber se as circunstâncias do caso autorizam a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial, que atestou a apreensão de 03 (três) gramas de cocaína, fracionadas em 33 (trinta e três) invólucros plásticos, circunstância que evidencia a destinação mercantil da substância. 4. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório, inexistindo elementos que indiquem animosidade ou intenção de incriminação indevida. 5. A forma de acondicionamento da droga, o local da abordagem e as circunstâncias da prisão constituem elementos concretos que afastam a hipótese de uso próprio, nos termos dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A configuração do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prescinde da efetiva comercialização da droga, sendo suficiente a prática de um dos núcleos do tipo, como “trazer consigo” substância entorpecente com finalidade mercantil. 7. Comprovado o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. 8. Presentes os requisitos legais, mostra-se adequada a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na forma reconhecida na sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Tese de julgamento: “1. A apreensão de droga fracionada em múltiplos invólucros, aliada às circunstâncias da prisão e aos depoimentos policiais coerentes, constitui prova suficiente da prática do crime de tráfico de drogas. 2. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração inequívoca de destinação para uso próprio, não configurada quando presentes elementos indicativos de mercancia. 3. Comprovado o envolvimento de adolescente na prática delitiva, incide a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 40, VI; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS COUTINHO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, e § 4º, todos da Lei n. 11.343/2006, pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes na forma privilegiada, com incidência da causa de aumento em razão do envolvimento de adolescente. A reprimenda definitiva foi estabelecida em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, cumulada com 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Inconformada com o édito condenatório, a defesa técnica interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese: (i) a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, ao fundamento de fragilidade do acervo probatório, invocando a incidência do princípio in dubio pro reo; e (ii) de forma subsidiária, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, atinente à posse de substância entorpecente para consumo pessoal. Em CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, por reputá-la escorreita sob o prisma fático e jurídico. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER (ID. 30166725), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença condenatórias em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
Os recursos de apelações interpostos devem ser conhecidos por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ausência de preliminares.
Passa-se, pois, à análise do mérito.
DO MÉRITO
I – DO PEDIDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06.
No que se refere ao pleito absolutório fundado na alegada insuficiência probatória ou, de forma subsidiária, à pretensão de desclassificação da imputação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para aquele tipificado no art. 28 do mesmo diploma legal, tais postulações não merecem prosperar. Da detida análise dos autos, constata-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos seguintes elementos probatórios: (i) auto de exibição e apreensão de drogas e numerário (pág. 10, ID 40597207); e (ii) laudo de exame pericial de constatação de entorpecentes (págs. 48/50, ID 45567870), o qual atestou a apreensão de 03 (três) gramas de cocaína, acondicionadas em 33 (trinta e três) invólucros plásticos, evidenciando a natureza e a quantidade da substância ilícita. A quantidade de substância entorpecente apreendida, aliada ao seu fracionamento em múltiplos invólucros plásticos, constitui elemento indicativo da destinação mercantil da droga. Com efeito, o acondicionamento da cocaína em diversas porções individualizadas revela padrão típico de preparo para a difusão ilícita, evidenciando propósito de comercialização, e não mera detenção para consumo próprio, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada, configura indício seguro da prática do tráfico de entorpecentes. No tocante à autoria, igualmente se revela suficientemente delineada pelo conjunto probatório coligido aos autos. Os policiais militares Leonardo Soares da Silva e Paulo Cesar Carneiro Sousa, responsáveis pela prisão em flagrante, foram harmônicos e convergentes ao relatar que dois indivíduos se encontravam na orla da Pedra do Sal, ocasião em que um deles arremessou uma bolsa contendo substâncias entorpecentes e empreendeu fuga, sendo ambos posteriormente capturados. O policial militar Paulo Cesar Carneiro Sousa corroborou a narrativa apresentada, identificando o réu Carlos Eduardo como o indivíduo que, ao perceber a aproximação da guarnição, correu em direção ao mar, sendo alcançado e detido logo em seguida, circunstância que reforça a imputação que lhe foi atribuída. A jurisprudência pátria, em especial dos Tribunais Superiores, reconhece a idoneidade dos relatos prestados por agentes públicos, notadamente quando compromissados em juízo e ausente qualquer indício de animosidade ou interesse na persecução penal do acusado. Nesse sentido: “Os depoimentos prestados por policiais gozam de valor probatório, mormente quando harmônicos com os demais elementos constantes dos autos e não há qualquer indício de motivação pessoal para imputação indevida.” (STJ – AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/02/2022) Assim, não obstante a negativa do apelante, verifica-se que o contexto probatório e as circunstâncias particulares do presente caso demonstram, de maneira suficiente, a prática do crime de tráfico de drogas, sendo certo que, para a caracterização do referido delito, a lei não exige que o agente seja surpreendido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, bastando para sua configuração a posse da droga pelo agente para fins de comércio. A robustez do acervo probatório colacionado aos autos, composto por elementos documentais e orais colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial, conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder da apelante destinavam-se à mercancia ilícita, circunstância que amolda sua conduta ao tipo penal insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nesse cenário, constatada de forma robusta a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não há espaço para o acolhimento das pretensões absolutórias ou desclassificatórias articuladas pela defesa. Com efeito, o conjunto probatório constante dos autos revela, de maneira inequívoca, que a conduta perpetrada insere-se no contexto da traficância ilícita de substâncias entorpecentes, sendo os elementos informativos colhidos na fase investigativa e confirmados em juízo dotados de firmeza e coerência. Dessa sorte, à luz da solidez das provas quanto à autoria e à materialidade delitiva, resta absolutamente incabível a invocação do princípio do in dubio pro reo, haja vista inexistirem margens de dúvida razoável a amparar eventual juízo absolutório. Assim, impõe-se o afastamento das teses defensivas nesse sentido. Dessa forma, os testemunhos colhidos sob contraditório, aliados ao restante do acervo probatório, autorizam a conclusão de que a droga apreendida não era destinada ao consumo pessoal. Nesse cenário, diante da robustez dos elementos que evidenciam, de forma inequívoca, a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não merecem acolhida os pleitos de desclassificação ou absolvição formulados pela defesa. O conjunto probatório reunido ao longo da persecução penal revela, com clareza e segurança, que a conduta imputada ao acusado amolda-se à figura típica do tráfico ilícito de entorpecentes, estando suficientemente demonstrada a materialidade delitiva e a autoria, mediante provas firmes e harmônicas. A propósito, o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui múltiplos núcleos, sendo suficiente a subsunção da conduta do agente a qualquer deles para a configuração do crime de tráfico, mesmo sem a efetiva comercialização da droga. Dessa forma, as condições objetivas da abordagem, aliadas à localização da droga em local reiteradamente apontado como ponto de comercialização e à quantidade expressiva da substância apreendida, conduzem, de forma inequívoca, à conclusão de que a destinação da droga era voltada à mercancia. Com efeito, a análise do conjunto probatório revela que a apreensão ocorreu em contexto indicativo de tráfico, nos moldes do que reiteradamente reconhece a jurisprudência pátria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a destinação da droga ao comércio ilícito pode ser inferida a partir das circunstâncias que envolvem a apreensão, ainda que a quantidade não seja expressiva: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que a quantidade de droga apreendida seja pequena, é possível reconhecer o tráfico quando os demais elementos dos autos, como a forma de acondicionamento, local e condições da apreensão, bem como a conduta do agente, assim indicarem.” (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 18/09/2020) No caso concreto, tais circunstâncias restaram evidenciadas de forma harmônica nos autos, autorizando, com base na prova colhida, a conclusão de que a substância ilícita destinava-se à mercancia, inexistindo elementos que indiquem uso próprio. O crime consumou-se pela simples prática de uma das várias condutas previstas no tipo penal, do art. 33, da Lei 11.343/06, na conduta “trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, posto trata-se de delito de mera conduta, não se exigindo, efetivamente, a prática de nenhum ato de mercancia, mas sim a intenção da destinação da droga para terceiros, o dolo específico. Em comentário ao artigo 28 da Lei 11.343/06, assim lecionam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira: Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante. É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos. [...]. A lei 11.343/06 estabeleceu uma série de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes). A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei. Portanto, inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), permanecendo hígida a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da mencionada legislação. Desta feita, o pedido de desclassificação não merece amparo, revelando as circunstâncias da prisão do apelante de que se trata, realmente, de tráfico de drogas e não de mera hipótese de uso, impondo-se a manutenção da condenação, conforme empreendida na sentença. De igual modo, o juiz a quo, concluiu acertadamente, que restou evidenciado que a infração penal foi perpetrada em concurso com adolescente de 17 (dezessete) anos, consoante se extrai da narrativa constante dos autos e dos depoimentos colhidos em juízo, notadamente das declarações prestadas pelos agentes policiais. A participação de menor na empreitada criminosa atrai, de forma inequívoca, a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, impondo-se o seu reconhecimento, ante a comprovação do envolvimento de adolescente na prática delitiva. No que concerne à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, denominada tráfico privilegiado, verifica-se que sua aplicação, no caso sub examine, revela-se obrigatória. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores da benesse, quais sejam, a primariedade do acusado, a existência de bons antecedentes e a inexistência de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. Assim, preenchidas as exigências normativas, impõe-se o reconhecimento da minorante em questão, com a consequente redução da reprimenda, conforme já estipulado pelo juízo a quo. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer Ministerial superior. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0802607-76.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCARLOS EDUARDO DOS SANTOS COUTINHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026