Acórdão de 2º Grau

Anulação 0801651-69.2022.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO TARDIA POSTERIORMENTE EFETIVADA. DANOS MORAIS. TEMA 671/STF. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. HONORÁRIOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Monsenhor Gil/PI contra sentença que, nos autos de Procedimento Comum Cível, julgou procedentes os pedidos para determinar a nomeação do autor ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, fixar honorários advocatícios em 10% sobre a condenação e impor multa diária. O autor foi aprovado em primeiro lugar em concurso público regido pelo Edital nº 02/2016, tendo sua posse inicialmente suspensa por determinação do Tribunal de Contas do Estado, permanecendo o Município inerte mesmo após revogação da cautelar e requerimento administrativo. No curso do recurso, a nomeação foi efetivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer os efeitos do fato superveniente consistente na efetivação da nomeação; (iii) determinar se a nomeação tardia, posteriormente implementada, configura arbitrariedade flagrante apta a ensejar indenização por danos morais, bem como se são cabíveis a redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A efetivação superveniente da nomeação configura fato relevante que deve ser considerado de ofício, nos termos do art. 493 do CPC, acarretando perda parcial do objeto quanto à obrigação de fazer. 5. O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, conforme tese firmada pelo STF no RE 598.099 (Tema 161), vinculando a Administração às regras do edital. 6. A alegação genérica de restrições orçamentárias, desacompanhada de prova robusta de situação fiscal excepcional, não afasta a ilegalidade da omissão administrativa. 7. O STF, no RE 954.911 (Tema 671), fixou a tese de que a posse em cargo público determinada judicialmente não gera direito à indenização por nomeação tardia, salvo hipótese de arbitrariedade flagrante. 8. A mera demora ou ilegalidade na nomeação não caracteriza, por si só, arbitrariedade qualificada, exigindo demonstração de preterição, abuso de poder ou intenção deliberada de prejudicar o candidato. 9. A ausência de prova de conduta abusiva ou de preterição afasta o dever de indenizar por dano moral. 10. Os honorários advocatícios fixados em 10% observam o patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. A efetivação superveniente da nomeação acarreta perda parcial do objeto quanto à obrigação de fazer, subsistindo a análise dos efeitos pretéritos. 3. A nomeação tardia de candidato aprovado dentro do número de vagas não gera indenização por danos morais sem demonstração de arbitrariedade flagrante, nos termos do Tema 671 do STF. 4. Honorários fixados no patamar mínimo do art. 85, §2º, do CPC não comportam redução quando observados os critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput e II, e 169; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 493 e 1.010, II e III; Lei nº 9.289/96, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS (Tema 161), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE nº 954.911 (Tema 671), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJ-MS, Apelação Cível nº 0804147-83.2024.8.12.0002, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29.11.2024; TJ-MG, ED nº 5170413-85.2019.8.13.0024, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 02.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801651-69.2022.8.18.0104 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801651-69.2022.8.18.0104
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL, MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
Advogado(s) do reclamante: LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO
APELADO: JOSE NILTON DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO TARDIA POSTERIORMENTE EFETIVADA. DANOS MORAIS. TEMA 671/STF. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. HONORÁRIOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Monsenhor Gil/PI contra sentença que, nos autos de Procedimento Comum Cível, julgou procedentes os pedidos para determinar a nomeação do autor ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, fixar honorários advocatícios em 10% sobre a condenação e impor multa diária. O autor foi aprovado em primeiro lugar em concurso público regido pelo Edital nº 02/2016, tendo sua posse inicialmente suspensa por determinação do Tribunal de Contas do Estado, permanecendo o Município inerte mesmo após revogação da cautelar e requerimento administrativo. No curso do recurso, a nomeação foi efetivada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer os efeitos do fato superveniente consistente na efetivação da nomeação; (iii) determinar se a nomeação tardia, posteriormente implementada, configura arbitrariedade flagrante apta a ensejar indenização por danos morais, bem como se são cabíveis a redução dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC.

4. A efetivação superveniente da nomeação configura fato relevante que deve ser considerado de ofício, nos termos do art. 493 do CPC, acarretando perda parcial do objeto quanto à obrigação de fazer.

5. O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, conforme tese firmada pelo STF no RE 598.099 (Tema 161), vinculando a Administração às regras do edital.

6. A alegação genérica de restrições orçamentárias, desacompanhada de prova robusta de situação fiscal excepcional, não afasta a ilegalidade da omissão administrativa.

7. O STF, no RE 954.911 (Tema 671), fixou a tese de que a posse em cargo público determinada judicialmente não gera direito à indenização por nomeação tardia, salvo hipótese de arbitrariedade flagrante.

8. A mera demora ou ilegalidade na nomeação não caracteriza, por si só, arbitrariedade qualificada, exigindo demonstração de preterição, abuso de poder ou intenção deliberada de prejudicar o candidato.

9. A ausência de prova de conduta abusiva ou de preterição afasta o dever de indenizar por dano moral.

10. Os honorários advocatícios fixados em 10% observam o patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, não comportando redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 

2. A efetivação superveniente da nomeação acarreta perda parcial do objeto quanto à obrigação de fazer, subsistindo a análise dos efeitos pretéritos. 

3. A nomeação tardia de candidato aprovado dentro do número de vagas não gera indenização por danos morais sem demonstração de arbitrariedade flagrante, nos termos do Tema 671 do STF. 

4. Honorários fixados no patamar mínimo do art. 85, §2º, do CPC não comportam redução quando observados os critérios legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput e II, e 169; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 493 e 1.010, II e III; Lei nº 9.289/96, art. 4º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS (Tema 161), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE nº 954.911 (Tema 671), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJ-MS, Apelação Cível nº 0804147-83.2024.8.12.0002, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29.11.2024; TJ-MG, ED nº 5170413-85.2019.8.13.0024, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 02.03.2023.

 





RELATÓRIO

 


JuLIA Explica



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL – PI em face da sentença (ID. 26399864 ), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801651-69.2022.8.18.0104, julgou procedentes os pedidos para determinar a nomeação do autor ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, fixar honorários advocatícios em 10% e impor multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, além de reconhecer a isenção de custas.

Consta da sentença que o autor, aprovado em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 02/2016, alegou ter sido convocado para posse em 02/12/2016, sendo o ato suspenso pelo Tribunal de Contas do Estado em razão do período eleitoral. Aduziu que, após a revogação da medida cautelar e mesmo após requerimento administrativo protocolado em 11/01/2021, o Município permaneceu inerte quanto à sua nomeação. O Juízo de origem reconheceu o direito subjetivo à nomeação com fundamento no entendimento firmado pelo STF no RE nº 598.099 e fixou indenização por danos morais.

A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 26400466 ), os quais foram acolhidos por meio de decisão (ID. 26400477), que reconheceu o erro material e retificou o dispositivo para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários, consignando que o ente municipal é isento apenas de custas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/96.

Irresignado, o Município interpôs Apelação (ID. 26400478 ), na qual sustenta, em síntese: suspensão da exigibilidade dos honorários – Defende que foi beneficiado com a gratuidade da justiça e que o art. 98, §3º, do CPC autoriza a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, afirmando que não atuou com má-fé; impossibilidade de nomeação compulsória alegando violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e aos arts. 37, II, e 169 da CF/88, sustentando inexistir preterição arbitrária e afirmando ter enfrentado restrições orçamentárias; aduz, ainda, que a nomeação já teria sido viabilizada por ato administrativo superveniente; inexistência de dano moral sustentando que a não nomeação, por si só, não configura dano moral, inexistindo prova de sofrimento psíquico relevante, e requer o afastamento ou a redução do valor fixado (R$ 30.000,00); astreintes requerendo o afastamento ou a redução da multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, sob argumento de desproporcionalidade e das peculiaridades da execução de obrigação pela Fazenda Pública; redução dos honorários advocatícios pleiteando a redução do percentual de 10%, invocando o art. 85, §3º, do CPC e os critérios de moderação.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos impugnados.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 26400481), nas quais suscita violação ao princípio da dialeticidade (arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC), defendendo o não conhecimento do recurso. No mérito, sustenta a manutenção integral da sentença, a correção da fixação dos honorários nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a inexistência de fundamento para suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais e requer a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É o relatório.



 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal recebo o recurso em ambos os efeitos.


2 – PRELIMINARES

2.1. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

A parte apelada suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Da leitura das razões recursais, extrai-se que o Município apelante impugnou de forma clara e específica os fundamentos centrais da sentença, notadamente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o valor das verbas sucumbenciais. Houve, portanto, o necessário confronto entre a decisão recorrida e os motivos que embasam o pedido de reforma, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.

Rejeito, pois, a preliminar.

2.2. DO OBJETO REMANESCENTE DO RECURSO

Conforme informado pelo próprio apelado em suas contrarrazões, a nomeação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde já foi efetivada pela Administração Municipal. Trata-se de fato superveniente que deve ser conhecido de ofício por este Tribunal, nos termos do art. 493 do CPC.

Diante disso, reconheço a perda superveniente do objeto no que tange ao pedido de obrigação de fazer (nomeação), remanescendo o interesse recursal apenas quanto à análise de seus efeitos pretéritos, a saber, a condenação por danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

3 -  MÉRITO DO RECURSO

Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se a omissão do ente público em nomear candidato aprovado dentro do número de vagas, embora posteriormente efetivada, configura ato de "arbitrariedade flagrante" apto a gerar o dever de indenizar por danos morais.


O regime jurídico-administrativo, pautado pelos princípios da legalidade, isonomia e moralidade (art. 37, CF/88), consagra o concurso público como via de acesso aos cargos públicos, vinculando a Administração às regras que ela mesma estabelece no edital. A partir da publicação do edital com um número definido de vagas, a Administração cria uma expectativa legítima nos candidatos, que se convola em direito subjetivo à nomeação para aqueles aprovados dentro do número de vagas ofertadas, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161).

Ademais, a alegação genérica de "restrições orçamentárias", desacompanhada de qualquer prova documental robusta – como relatórios de gestão fiscal ou demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro que comprovem a superveniência, imprevisibilidade e gravidade da situação fiscal, nos moldes exigidos pelo próprio STF no julgamento do RE 598.099/MS –, não possui o condão de justificar a inércia da Administração. O ônus de comprovar tal situação excepcionalíssima é do ente público, que dele não se desincumbiu. A mera alegação, portanto, não afasta a ilegalidade da omissão, embora, como já dito, não seja suficiente para, por si só, qualificar a conduta como "arbitrariedade flagrante".

A questão do dano moral em situações de nomeação tardia foi especificamente tratada pelo STF no Tema 671 (RE 954.911), que fixou a tese de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".

A aplicação de tal precedente exige uma análise densificada do conceito de "arbitrariedade flagrante". Não se trata de mera ilegalidade. A simples demora ou a apresentação de justificativas genéricas pela Administração, embora configurem uma conduta ilícita que autoriza o controle judicial para determinar a nomeação, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a excepcionalidade que gera o dever de indenizar. A mera passagem do tempo, ainda que indesejada, não se traduz, automaticamente, em arbitrariedade qualificada. Para tanto, seria necessária a demonstração de elementos concretos, como a recusa imotivada a requerimentos administrativos, a nomeação de candidatos em posição inferior (preterição), ou a comprovação de um intuito deliberado de prejudicar o candidato, o que não se extrai do acervo probatório.

No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus de provar tal conduta qualificada. A fundamentação da sentença, ao reconhecer o dano moral, o fez como consequência direta da violação ao direito de nomeação, sem demonstrar o elemento volitivo ou o abuso de poder que transmutaria a ilegalidade em arbitrariedade flagrante.

A jurisprudência pátria é uníssona ao aplicar essa distinção, conforme se observa dos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR NOMEAÇÃO TARDIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIDO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – INEXISTÊNCIA – TEMA 671/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de reparação de danos morais e materiais em face de ente público municipal em razão da nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, que se deu por determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (a) pedido de justiça gratuita; (b) preliminar de coisa julgada; (c) análise do direito de candidato aprovado em concurso público à indenização por danos materiais e morais em razão de nomeação tardia, esta decorrente de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: Demonstrada a hipossuficiência financeira, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. Há coisa julgada quando repetida ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, o que não é o caso dos autos. "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." (Tema 671/STF) No caso, não há prova de arbitrariedade flagrante na não nomeação do requerente, motivo pelo qual não comporta reforma a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08041478320248120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) G.N.

EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DEMONSTRADO - PRETERIÇÃO COMPROVADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NOMEAÇÃO TARDIA - AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO E DEMONSTRAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. [...] 5. A nomeação tardia deferida pelo Poder Judiciário não gera direito a indenização por danos materiais, sob pena de empreender em enriquecimento sem causa, uma vez que não houve a prestação do serviço público . 6. Não se vislumbra a ocorrência de dano moral, o qual não pode ser configurado in re ipsa. [...].: (TJ-MG - ED: 51704138520198130024, Relator.: Des .(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) G. N. 

Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de redução do percentual dos honorários advocatícios, entendo que não assiste razão ao apelante. O juízo a quo fixou a verba em 10% (dez por cento), que corresponde ao patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Tal percentual se mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado pelo patrono do autor, não havendo que se falar em excesso.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e afastar a condenação do Município de Monsenhor Gil - PI ao pagamento de indenização por danos morais.

Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento desse recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

É como voto.


 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e afastar a condenação do Município de Monsenhor Gil - PI ao pagamento de indenização por danos morais. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento desse recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 









Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801651-69.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL

Réu

JOSE NILTON DOS SANTOS

Publicação

24/03/2026