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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804253-55.2022.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA VIA PIX A TERCEIRO. OMISSÃO QUANTO À DINÂMICA FÁTICA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Evilásio Rodrigues de Sousa contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, reformou a sentença para fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, determinar a compensação dos valores creditados na conta do consumidor e estabelecer os consectários legais. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de análise das provas que demonstrariam a imediata transferência dos valores a terceiros fraudadores, requerendo o afastamento da compensação e a atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao determinar a compensação dos valores creditados sem enfrentar a dinâmica da fraude e a imediata transferência a terceiro; (ii) estabelecer se devem ser adequados os parâmetros de juros e correção monetária dos danos morais à luz da Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar se há erro material nos critérios fixados para atualização dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado deixa de enfrentar adequadamente a prova documental que demonstra que os valores formalmente creditados a título de empréstimo foram imediatamente transferidos via PIX a terceira pessoa estranha ao consumidor, no contexto da mesma operação fraudulenta. 4. O extrato bancário comprova sucessivas contratações de empréstimos seguidas, no mesmo dia ou logo após, de transferências que escoam integralmente os valores creditados, inexistindo proveito econômico ou incorporação patrimonial pelo consumidor. 5. A mera disponibilização formal do numerário em conta não configura fruição efetiva quando demonstrado que o trânsito dos valores foi meramente instrumental à fraude. 6. Reconhecida a inexistência de relação contratual e a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, não podendo o consumidor suportar os efeitos patrimoniais da fraude. 7. A compensação dos valores, nessas circunstâncias, implicaria transferir à vítima o risco da atividade bancária, além de contrariar a fundamentação que reconheceu a nulidade da contratação. 8. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a atualização dos critérios de incidência de juros e correção monetária, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC), e o IPCA como índice de correção. 9. Nos danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), e a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 10. Nos danos materiais, a restituição em dobro é devida diante da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), incidindo juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de enfrentamento da prova que demonstra a imediata transferência a terceiro dos valores creditados em fraude bancária, sendo indevida a compensação quando inexistente proveito econômico do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange fraudes praticadas no âmbito de seus sistemas eletrônicos, não podendo o consumidor suportar os riscos da atividade bancária. 3. Após a Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais, observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto aos termos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; art. 85, § 11; arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º. CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 1059; TJPI, Apelação Cível nº 0800796-80.2021.8.18.0054, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.08.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl, opostos por EVILÁSIO RODRIGUES DE SOUSA, contra o acórdão – ID n° 25486404, que, conforme decisão contida na certidão de julgamento ID n° 25438049, firmou o seguinte entendimento sobre o caso em análise: “DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca em relacao ao valor indenizatório e a compensação dos valores recebidos. Assim, condeno o apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n54 do STJ). Determino também a compensação dos valores recebidos. Honorarios advocaticios 15% do valor da condenação.” EVILÁSIO RODRIGUES DE SOUSA opôs Embargos de Declaração (ID nº 25706758) sustentando a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à ausência de análise das contrarrazões e das provas produzidas, que demonstrariam que os valores creditados foram imediatamente transferidos a terceiros fraudadores, não tendo sido usufruídos pelo consumidor, razão pela qual requer o afastamento da compensação, com efeitos modificativos. Intimado, BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 27918278), arguindo o não conhecimento dos embargos por suposta finalidade meramente modificativa e, defendendo a inexistência de omissão ou contradição, bem como a legalidade da compensação determinada, sob o fundamento de que houve efetiva disponibilização de valores ao embargante, sendo a medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. É o sucinto relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz da legislação pátria vigente. 2. MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado, ou se há erro material evidente. 2.1 Da Omissão quanto à Dinâmica da Fraude Bancária e à Transferência Imediata dos Valores O acórdão embargado, ao determinar a compensação dos valores creditados na conta do consumidor, deixou de enfrentar, de maneira adequada, a dinâmica fática reconhecida na sentença de primeiro grau, a qual consignou expressamente que os valores supostamente contratados foram transferidos para conta de terceira pessoa, sem qualquer autorização do autor, integrando a própria operação fraudulenta. A sentença destacou que o banco, embora sustentasse a regularidade da contratação por meio de aplicativo, não juntou prova da efetiva manifestação de vontade do consumidor, bem como reconheceu que os valores creditados foram imediatamente desviados para terceiros, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Evidencia-se o trecho: “(...) Assim, afigura-se incontroverso o fato de que a parte autora não manteve qualquer relação contratual com o requerido, inexistindo, assim, a obrigação de pagar. Ressalte-se que os valores supostamente contratados foram transferidos para conta de terceira pessoa, sem qualquer autorização do autor. (...)” Conforme extrato bancário acostado no ID nº 18241107, no mês de abril de 2022 ocorreram sucessivas operações que evidenciam encadeamento típico de fraude: primeiro, a formalização de empréstimos pessoais; em seguida, no mesmo dia ou imediatamente após, transferências via PIX para pessoa estranha ao consumidor, identificada como Maria Lucilene dos Santos. No dia 08/04/2022 foi registrado empréstimo no valor de R$205,88, seguido de transferência via PIX no valor de R$500,00. Em 12/04/2022 houve empréstimo no valor de R$2.800,00, seguido de transferência de R$2.493,00. Em 13/04/2022 foram realizadas transferências adicionais de R$105,00 e R$400,00. Em 19/04/2022 registrou-se novo empréstimo no valor de R$5.104,93, seguido de transferência de R$4.600,00. Em 22/04/2022 ocorreram ainda transferências de R$180,00 e R$150,00, todas destinadas à mesma terceira pessoa. Somando-se os valores formalmente creditados a título de empréstimos, tem-se o montante de R$8.110,81. Por sua vez, os valores transferidos à terceira pessoa totalizam R$8.428,00. O comparativo evidencia que a totalidade dos valores creditados foi imediatamente escoada da conta do consumidor, havendo inclusive saídas superiores ao montante formalmente contratado. Tal circunstância revela que o trânsito dos valores pela conta do autor foi meramente instrumental à fraude, inexistindo proveito econômico real ou incorporação patrimonial. O consumidor não usufruiu dos valores, tampouco realizou voluntariamente as movimentações, que ocorreram no contexto da mesma operação fraudulenta. O acórdão embargado, ao determinar a compensação sob o argumento de que houve disponibilização de valores, deixou de enfrentar esse contexto probatório específico, também sustentado em contrarrazões, incorrendo em omissão relevante. A mera formalidade do crédito em conta não equivale à efetiva fruição do numerário quando, comprovadamente, houve imediata transferência para terceiro desconhecido. Reconhecida a nulidade da contratação (inicialmente pela inexistência do contrato) e a falha na prestação do serviço, não se pode imputar ao consumidor o ônus decorrente da fraude perpetrada no âmbito da atividade bancária. A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange o risco inerente às operações realizadas por meio de seus sistemas eletrônicos, não podendo a vítima suportar os efeitos patrimoniais de transações fraudulentas. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
Assim, a modificação do julgado mostra-se necessária para afastar a compensação determinada, harmonizando a conclusão com a prova documental e com os fundamentos já reconhecidos na sentença quanto à fraude bancária e à imediata transferência dos valores para terceiro estranho ao consumidor. 2.2 Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais. Com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados. Logo, observa-se que as taxas indicadas no acórdão embargado (ID n° 25486404) revelam-se desatualizadas. Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 2.3 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais: De ofício, reconheço ainda a existência de erros relevantes nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais, motivos pelos quais, passo a adequá-los de ofício, vez que o referido tema se trata de matéria de ordem pública. Outrossim, determino que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devem incidir desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 3. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo omissões e erros materiais no julgado para: a) DETERMINAR que os parâmetros de correção monetária, e a incidência dos juros de mora, tanto de danos morais quanto materiais, incidam com base nas definições supracitadas; b) AFASTAR a determinação de compensação dos valores depositados em favor do consumidor sob o montante condenatório. Em razão do acolhimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das sanções previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
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0804253-55.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEVILASIO RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação18/03/2026