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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800324-69.2024.8.18.0088
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REGIME DE ATUALIZAÇÃO AJUSTADO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno. DE OFÍCIO, ajusta-se o regime de atualização para que a condenação seja corrigida, quanto ao juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), contados do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024) e quanto a correção monetária: pelo IPCA, contado de cada desconto (danos materiais) e do arbitramento (danos morais)."
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800324-69.2024.8.18.0088 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão terminativa que deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar e subsidiariamente, a necessidade de reforma quanto aos juros de mora e correção monetária.
A Agravada apresentou contrarrazões (ID 29019147), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da condenação nos termos fixados, com a aplicação dos novos parâmetros legais de atualização.
VOTO
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o agravo interno é tempestivo. Outrossim, o agravante cumpriu o ônus da dialeticidade, atacando especificamente os pontos da decisão que reconheceu a fraude bancária, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Portanto, o recurso deve ser conhecido. A decisão agravada foi proferida com base em prova documental robusta que demonstrou a ausência de manifestação de vontade válida da consumidora, configurando fraude na contratação do empréstimo. O agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo que pudesse descaracterizar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco do empreendimento. A tese de regularidade contratual não subsiste, pois o banco não logrou apresentar contrato assinado ou prova inequívoca da anuência da consumidora, atraindo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Por se tratar de matéria de ordem pública, a forma de atualização da condenação deve ser adequada de ofício. Considerando que a anulação do contrato implica em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Quanto aos índices, aplica-se a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, definindo que os juros de mora corresponderão à variação da Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). II - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno. DE OFÍCIO, ajusta-se o regime de atualização para que a condenação seja corrigida, quanto ao juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), contados do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024) e quanto a correção monetária: pelo IPCA, contado de cada desconto (danos materiais) e do arbitramento (danos morais). É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800324-69.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuSONIA MARIA DE CARDOSO MELO
Publicação16/03/2026