Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800324-69.2024.8.18.0088


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REGIME DE ATUALIZAÇÃO AJUSTADO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento ao recurso da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado, diante da alegação de regularidade da avença e disponibilização do crédito; (ii) saber se estão configurados o ato ilícito e o dever de indenizar por danos materiais e morais, em caso de fraude; e (iii) definir o regime aplicável de juros de mora e correção monetária, inclusive com eventual adequação de ofício. III. Razões de decidir O agravo interno é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, inclusive o ônus da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º). Mantém-se a decisão agravada, pois a prova documental indica ausência de manifestação de vontade válida da consumidora e o agravante não apresentou contrato assinado ou prova inequívoca de anuência, subsistindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco do empreendimento, com incidência da Súmula nº 18 do TJPI. A forma de atualização da condenação é matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício. Reconhecida a responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se o art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, para incidência da Taxa Selic deduzido o IPCA. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Ajuste de ofício do regime de atualização da condenação: juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), contados do evento danoso (data do primeiro desconto); correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto (danos materiais) e do arbitramento (danos morais). Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato assinado ou de prova inequívoca da anuência do consumidor em empréstimo consignado mantém o reconhecimento da fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com nulidade do ajuste, repetição do indébito e indenização por dano moral. 2. Reconhecida a responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e o regime de atualização pode ser ajustado de ofício, aplicando-se a Taxa Selic (deduzido o IPCA), além de correção monetária pelo IPCA conforme a natureza do dano.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJPI; STJ, Súmula 54. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800324-69.2024.8.18.0088 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800324-69.2024.8.18.0088
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: SONIA MARIA DE CARDOSO MELO
Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REGIME DE ATUALIZAÇÃO AJUSTADO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento ao recurso da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito e condenar ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado, diante da alegação de regularidade da avença e disponibilização do crédito; (ii) saber se estão configurados o ato ilícito e o dever de indenizar por danos materiais e morais, em caso de fraude; e (iii) definir o regime aplicável de juros de mora e correção monetária, inclusive com eventual adequação de ofício.

III. Razões de decidir

  1. O agravo interno é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, inclusive o ônus da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º).

  2. Mantém-se a decisão agravada, pois a prova documental indica ausência de manifestação de vontade válida da consumidora e o agravante não apresentou contrato assinado ou prova inequívoca de anuência, subsistindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco do empreendimento, com incidência da Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A forma de atualização da condenação é matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício. Reconhecida a responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se o art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, para incidência da Taxa Selic deduzido o IPCA.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido. Ajuste de ofício do regime de atualização da condenação: juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), contados do evento danoso (data do primeiro desconto); correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto (danos materiais) e do arbitramento (danos morais).

Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato assinado ou de prova inequívoca da anuência do consumidor em empréstimo consignado mantém o reconhecimento da fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com nulidade do ajuste, repetição do indébito e indenização por dano moral. 2. Reconhecida a responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e o regime de atualização pode ser ajustado de ofício, aplicando-se a Taxa Selic (deduzido o IPCA), além de correção monetária pelo IPCA conforme a natureza do dano.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJPI; STJ, Súmula 54.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno. DE OFÍCIO, ajusta-se o regime de atualização para que a condenação seja corrigida, quanto ao juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), contados do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024) e quanto a correção monetária: pelo IPCA, contado de cada desconto (danos materiais) e do arbitramento (danos morais)."

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800324-69.2024.8.18.0088
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

AGRAVADO: SONIA MARIA DE CARDOSO MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão terminativa que deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar e subsidiariamente, a necessidade de reforma quanto aos juros de mora e correção monetária.

 

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 29019147), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da condenação nos termos fixados, com a aplicação dos novos parâmetros legais de atualização.

 

 

 

VOTO

 

I -  FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, verifico que o agravo interno é tempestivo. Outrossim, o agravante cumpriu o ônus da dialeticidade, atacando especificamente os pontos da decisão que reconheceu a fraude bancária, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Portanto, o recurso deve ser conhecido.

A decisão agravada foi proferida com base em prova documental robusta que demonstrou a ausência de manifestação de vontade válida da consumidora, configurando fraude na contratação do empréstimo. O agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo que pudesse descaracterizar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco do empreendimento.

A tese de regularidade contratual não subsiste, pois o banco não logrou apresentar contrato assinado ou prova inequívoca da anuência da consumidora, atraindo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

Por se tratar de matéria de ordem pública, a forma de atualização da condenação deve ser adequada de ofício. Considerando que a anulação do contrato implica em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

Quanto aos índices, aplica-se a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, definindo que os juros de mora corresponderão à variação da Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).


II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno.

DE OFÍCIO, ajusta-se o regime de atualização para que a condenação seja corrigida, quanto ao juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), contados do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024) e quanto a correção monetária: pelo IPCA, contado de cada desconto (danos materiais) e do arbitramento (danos morais).


É como voto.


 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800324-69.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

SONIA MARIA DE CARDOSO MELO

Publicação

16/03/2026