Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800124-98.2022.8.18.0034


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL EM CONSONÂNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por CAIO FEITOSA DE ABREU contra sentença da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI que julgou procedente a denúncia e o condenou pelos crimes de lesão corporal (CP, art. 129, § 9º) e ameaça (CP, art. 147), em contexto de violência doméstica, aplicando concurso material e fixando pena total de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto; no recurso, a defesa pleiteia a absolvição quanto ao crime de ameaça por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para absorção da ameaça pela lesão corporal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente de materialidade e autoria para manter a condenação pelo crime de ameaça (CP, art. 147); e (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção para absorver o crime de ameaça pelo crime de lesão corporal (CP, art. 129, § 9º), diante do contexto fático descrito. III. Razões de decidir 3. A condenação pelo crime de ameaça deve ser mantida quando o conjunto probatório evidencia a prática delitiva, especialmente em violência doméstica, hipótese em que a palavra da vítima possui especial relevância, desde que coerente e harmônica com os demais elementos, sendo corroborada, no caso, por registros e pela confissão extrajudicial do acusado acerca de ter buscado arma e anunciado a intenção de matar. 4. O princípio da consunção é inaplicável quando os delitos atingem bens jurídicos distintos e decorrem de desígnios autônomos; no caso, a ameaça se consumou de forma independente (busca de arma, apontamento e verbalização do mal grave, com tentativa de disparo) e, em momento subsequente, houve nova conduta com agressão física geradora de lesões, caracterizando concurso material. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800124-98.2022.8.18.0034 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800124-98.2022.8.18.0034
APELANTE: CAIO FEITOSA DE ABREU
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL EM CONSONÂNCIA.  

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta por CAIO FEITOSA DE ABREU contra sentença da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI que julgou procedente a denúncia e o condenou pelos crimes de lesão corporal (CP, art. 129, § 9º) e ameaça (CP, art. 147), em contexto de violência doméstica, aplicando concurso material e fixando pena total de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto; no recurso, a defesa pleiteia a absolvição quanto ao crime de ameaça por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para absorção da ameaça pela lesão corporal.  

II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão:  

(i) saber se há prova suficiente de materialidade e autoria para manter a condenação pelo crime de ameaça (CP, art. 147); e  

(ii) saber se é aplicável o princípio da consunção para absorver o crime de ameaça pelo crime de lesão corporal (CP, art. 129, § 9º), diante do contexto fático descrito.  

III. Razões de decidir 

3. A condenação pelo crime de ameaça deve ser mantida quando o conjunto probatório evidencia a prática delitiva, especialmente em violência doméstica, hipótese em que a palavra da vítima possui especial relevância, desde que coerente e harmônica com os demais elementos, sendo corroborada, no caso, por registros e pela confissão extrajudicial do acusado acerca de ter buscado arma e anunciado a intenção de matar.  
4. O princípio da consunção é inaplicável quando os delitos atingem bens jurídicos distintos e decorrem de desígnios autônomos; no caso, a ameaça se consumou de forma independente (busca de arma, apontamento e verbalização do mal grave, com tentativa de disparo) e, em momento subsequente, houve nova conduta com agressão física geradora de lesões, caracterizando concurso material.  

IV. Dispositivo e tese 
5. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CAIO FEITOSA DE ABREU, contra a sentença condenatória proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA/PI nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Em resumo, a DENÚNCIA narra que no dia 26 de setembro de 2021, por volta das 04h21min, em via pública na cidade de Água Branca/PI, o denunciado ofendeu a integridade física e psicológica de sua companheira, Milena da Silva Chagas. Segundo a peça acusatória, após retornarem de um bar, o acusado tornou-se agressivo, foi até sua residência e retornou com uma arma branca na cintura e uma espingarda de cartucho em punho. Ele apontou a arma para a vítima dizendo que iria matá-la e tentou disparar, mas a arma estava descarregada. Ato contínuo, jogou a arma ao solo e partiu para a agressão física, jogando a vítima no chão com violência, o que lhe causou lesões no rosto. O Ministério Público requereu a condenação nos termos do art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal, c/c Lei Maria da Penha, pleiteando ainda a reparação civil à vítima. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente o pedido da denúncia. Condenou o réu à pena de 03 (três) meses de detenção pelo crime de lesão corporal (art. 129, § 9º do CP) e à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção pelo crime de ameaça (art. 147 do CP). Aplicando o concurso material, a pena definitiva totalizou 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade e negada a suspensão condicional da pena (sursis) por entender o magistrado que o regime aberto seria mais benéfico ao réu. 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas razões, a Defensoria Pública aduziu, em síntese:  

a) Absolvição pelo crime de Ameaça (art. 147 do CP): Alega insuficiência de provas para a condenação, invocando o art. 386, II, do CPP, sustentando que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima e que o réu negou as ameaças em juízo;  

b) Aplicação do Princípio da Consunção: Subsidiariamente, requer que o crime de ameaça seja absorvido pelo crime de lesão corporal, argumentando que ocorreram no mesmo contexto fático e que a ameaça serviu apenas como meio para a lesão, sem ânimo específico de intimidar. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público refuta as teses defensivas, argumentando que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica e que restou comprovado o dolo específico de intimidar, configurando crimes autônomos que impedem a aplicação da consunção. Pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. 

Instada a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, destacando que a materialidade e autoria estão comprovadas pelo depoimento da vítima e confissão do réu na fase inquisitorial, e que os crimes derivaram de desígnios autônomos. 

É o relatório.  

Encaminhem-se os autos à REVISÃO.  

 

VOTO



A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

 

ADMISSIBILIDADE  

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Ausente questões preliminares passo ao exame do mérito. 

 

DO MÉRITO 

 

Da absolvição por insuficiência de provas em relação ao crime de ameaça. 

 

Embora o réu tenha sido condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, defesa técnica do apelante sustenta a tese de absolvição quanto ao delito de ameaça, argumentando a fragilidade do acervo probatório, o qual estaria amparado exclusivamente na palavra da vítima.  

O réu negou veementemente ter proferido ameaças de morte contra a ofendida, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo ante a suposta ausência de provas da materialidade do fato descrito na denúncia. 

Entretanto, a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, não havendo que se falar em insuficiência probatória. O Boletim de Ocorrência, o Termo de Declarações da vítima e, crucialmente, o próprio interrogatório do acusado na fase policial, convergem para a veracidade dos fatos. Conforme consta nos autos, o acusado, após discussão, dirigiu-se à sua residência e retornou armado com uma espingarda, apontando-a para a vítima e verbalizando a intenção de matá-la, conduta que preenche perfeitamente o tipo penal do art. 147 do Código Penal. 

É imperioso destacar que, em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância e preponderância, mormente quando coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção.  

No caso em tela, a vítima narrou com riqueza de detalhes a dinâmica do evento: o réu saiu dizendo que iria matá-la e voltou com uma arma de fogo e uma arma branca, tentando disparar a espingarda que, por sorte, estava descarregada. Tal relato permaneceu firme e coeso, sendo suficiente para lastrear o decreto condenatório. 

Não se sustenta a tese de negativa de autoria quando confrontada com a própria confissão do réu na fase inquisitorial. O apelante, ao ser ouvido pela autoridade policial, confessou expressamente que "pegou uma arma bate-bucha bem velha" e disse para a vítima que "iria lhe matar". Embora tenha alegado posteriormente a ausência de dolo real ("não teve essa intenção"), o crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do mal injusto e grave prometido, sentindo-se atemorizada, o que inegavelmente ocorreu dada a gravidade de ter uma arma de fogo apontada em sua direção. 

A sentença condenatória prolatada pelo magistrado de piso analisou detidamente o conjunto probatório, afastando acertadamente as teses defensivas. O juiz sentenciante pontuou que a ameaça foi proferida de forma clara e intimidadora, utilizando-se de instrumento com alto potencial lesivo (espingarda), o que caracteriza o dolo de incutir medo.  

Como bem consta na sentença: "Logo, dizer para a vítima, por mais de uma vez, que naquele dia 26 de setembro de 2021 ela iria morrer, logo ameaçando-a com “espingarda”, caracteriza, sim, o crime de ameaça.". 

A alegação de que a discussão ou o estado de embriaguez excluiriam o crime não prospera, pois, a embriaguez voluntária não isenta o réu de pena, e o dolo de ameaçar restou evidente na conduta de buscar a arma especificamente para este fim. 

Portanto, a prova dos autos é robusta e suficiente para manter a condenação. A versão da vítima foi corroborada pela confissão extrajudicial do acusado e pela apreensão da gravidade dos fatos narrados na denúncia. Não há espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo quando a autoria é certa e a materialidade do crime de ameaça está demonstrada pela potencialidade lesiva da conduta do agente, que impôs verdadeiro terror psicológico à ofendida antes de partir para a agressão física. 

 

Da não aplicação do princípio da consunção. 

 

A defesa pugna, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da consunção, alegando que o crime de ameaça teria ocorrido no mesmo contexto fático da lesão corporal, devendo ser por esta absorvido, funcionando como crime-meio. 

Sem razão a tese da defesa. 

O princípio da consunção é aplicável quando um crime funciona apenas como fase de preparação ou execução de outro crime mais grave, esgotando nele seu potencial lesivo. Não é o que se verifica no caso em tela. Os delitos de ameaça e lesão corporal, embora praticados em um mesmo episódio de violência doméstica, resultaram de desígnios autônomos e atingiram bens jurídicos distintos. 

No caso em apreço, o réu primeiramente praticou o crime de ameaça de forma completa e independente: foi até sua casa, buscou uma arma de fogo, retornou, apontou para a vítima e tentou disparar, verbalizando que a mataria. Somente após frustrada a tentativa de disparo (por estar a arma descarregada), ele jogou a arma ao chão e iniciou uma nova conduta delituosa, partindo para a agressão física que resultou nas lesões corporais. A ameaça não foi um meio necessário para a lesão, mas sim um ato de violência psicológica autônomo e grave. 

O Superior Tribunal de Justiça tem adotado orientação convergente à nossa, ao assentar que não se aplica a consunção quando os delitos de lesão corporal, ameaça e desacato são praticados com desígnios autônomos, atingindo bens jurídicos distintos — integridade corporal e liberdade física (STJ - AREsp: 2571205, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 28/05/2024). 

Corroborando este entendimento, o Ministério Público Superior destacou em seu parecer que "o réu agiu com autonomia de desígnios quanto aos delitos praticados. O crime de ameaça não foi meio para a consecução do crime de lesão corporal", citando jurisprudência no sentido de que, evidenciados desígnios autônomos, não há que se falar em absorção. O acusado teve o dolo específico de intimidar, ao usar a arma e, num segundo momento, o dolo de lesionar, ao agredir fisicamente, configurando concurso material de crimes e não consunção. 

Nos casos em  que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficará sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação. 

Ressalvo ainda que se trata de matéria afeita ao juízo natural da causa, o da execução da pena, que realizará ao final os cálculos do que é devido pelo apelante, tanto a título de pena de multa quanto a título de custas processuais, para então apreciar eventuais pedidos de afastamento ou redimensionamento das imposições pecuniárias. 

 

DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso para manter integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800124-98.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

CAIO FEITOSA DE ABREU

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026