
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803386-56.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM REGISTRO BIOMÉTRICO, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORA E HASH DE VALIDAÇÃO. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Material e Moral ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 30804630), sustentando, em síntese, que não reconhece a contratação e que não teria autorizado qualquer empréstimo, alegando tratar-se de pessoa idosa e hipervulnerável. Alega que os documentos apresentados pelo banco não comprovam de forma válida a celebração do negócio jurídico, pugnando pela nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 30804634), o apelado requereu a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de danos.
O feito foi devidamente instruído. Não houve remessa ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 0065699116 (Proposta nº 65699116), bem como da efetiva disponibilização do valor mutuado em favor do apelante.
Todavia, razão não assiste ao recorrente.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Assim, aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), competindo-lhe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à regularidade da contratação e à efetiva liberação do crédito.
No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário referente à Proposta nº 65699116 (ID nº 30804619).
Consta expressamente no documento que a contratação foi realizada mediante registro biométrico e assinatura eletrônica, com validação por hash e disponibilização de link para verificação da autenticidade do contrato (página 4 de 11 da CCB – ID nº 30804619).
O comprovante de transferência bancária constante nos autos indica que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta do autor (ID 30804621), o que reforça a conclusão da r. sentença de que houve, de fato, a efetiva contratação e entrega do objeto do contrato.
A alegação recursal de que a instituição financeira teria juntado apenas “print de tela” unilateral não se sustenta diante da robustez da documentação apresentada. Não se trata de simples reprodução sistêmica desacompanhada de lastro, mas de Cédula de Crédito Bancário formalizada nos termos da Lei nº 10.931/2004, acompanhada de comprovante de transferência identificado, com dados bancários completos e autenticação da transação.
Ressalte-se que o apelante, embora alegue não ter recebido o valor, deixou de juntar extrato bancário capaz de infirmar a transferência realizada para sua própria conta, medida que lhe era plenamente acessível, à luz do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). A simples negativa genérica não tem o condão de desconstituir prova documental idônea produzida pela parte adversa.
Nessa linha, o Juízo de origem concluiu corretamente que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, aplicando inclusive o entendimento consubstanciado na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência enseja nulidade da avença – hipótese que não se verifica no presente caso (ID nº 30804628).
Estando comprovada a regular contratação e a efetiva disponibilização do numerário, inexiste ilicitude nos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, razão pela qual não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais.
Quanto à litigância de má-fé, observo que o Juízo a quo entendeu configurada a hipótese do art. 80, II, do CPC, por alteração da verdade dos fatos (ID nº 30804628). Considerando que há prova documental inequívoca da contratação e do recebimento do valor, não se revela desarrazoada a conclusão adotada na sentença, inexistindo elementos suficientes nos autos a justificar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0803386-56.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação12/02/2026