Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801392-44.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801392-44.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LOVINA DE SOUZA DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À VALIDADE DO CONTRATO, À ANÁLISE DAS PROVAS E À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO A QUO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LOVINA DE SOUZA DIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 30838006). A sentença reconheceu a regularidade da contratação e a ausência de ilegalidade nos descontos, julgando improcedentes os pedidos.

Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 30838008), reiterando a tese de ausência de informação clara e adequada acerca da modalidade contratual e requerendo a reforma do decisum.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 30838011).

É o que interessa relatar.


II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal

A preliminar suscitada pelo Apelado merece acolhimento.

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal dispositivo consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente busca a reforma da decisão, em confronto direto com as razões que a embasaram.

Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida, evidenciando, de forma específica, os pontos da sentença que se pretende ver reformados.

No caso em exame, verifica-se que a sentença (ID 30838006) fundamentou-se, de forma expressa, na existência de contrato devidamente assinado, na clareza das cláusulas relativas à reserva de margem consignável, na comprovação da liberação do crédito (ID 54612247) e na ausência de impugnação quanto à autenticidade da assinatura .

Entretanto, as razões recursais (ID 30838008) limitam-se a reproduzir, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na petição inicial, reiterando alegações genéricas de ausência de informação adequada e de suposto vício de consentimento, sem enfrentar especificamente os fundamentos adotados na sentença, notadamente a análise concreta do instrumento contratual e do comprovante de liberação do crédito.

Não há, nas razões do apelo, impugnação técnica e individualizada quanto à validade da assinatura aposta no contrato, tampouco demonstração de erro na valoração das provas realizada pelo magistrado singular. O recurso, assim, revela-se dissociado da fundamentação adotada no decisum, configurando manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

Dessa forma, ausente a necessária impugnação específica dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801392-44.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801392-44.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOVINA DE SOUZA DIAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/02/2026