Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0821560-18.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR ÚNICO. VALORAÇÃO ISOLADA DA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. MAIOR REPROVABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 330 do CP (desobediência), em concurso material (CP, art. 69), fixando, quanto ao tráfico de drogas, pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa da culpabilidade e da quantidade de entorpecente apreendido (299,04g de maconha), reconhecendo-se, ao final, a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa requer o redimensionamento da pena-base, com afastamento das vetoriais negativas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a valoração isolada da quantidade da droga, sem análise conjunta com sua natureza, para fins de exasperação da pena-base, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se a prática do delito durante o gozo de livramento condicional autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. III. Razões de decidir O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da substância devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena, constituindo vetor judicial único. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que tais circunstâncias devem ser analisadas de forma conjunta, sendo vedada a valoração dissociada ou reiterada. No caso, a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na quantidade de maconha, sem avaliação conjugada com a natureza da droga, revela fundamentação inadequada, impondo-se o decote da vetorial. A culpabilidade pode ser negativamente valorada quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta. A prática do crime durante o gozo de livramento condicional por condenação anterior, inclusive pelo mesmo delito, demonstra desrespeito às condições impostas pelo benefício e maior censurabilidade, legitimando a exasperação da pena-base sob esse fundamento. Redimensionada a pena-base com o afastamento da vetorial relativa à quantidade da droga, mantida a culpabilidade negativa, procede-se à readequação das fases subsequentes da dosimetria, preservando-se a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) e a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, resultando em pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, quanto ao delito de tráfico de drogas, mantida a condenação pelo crime de desobediência (CP, art. 330), nos termos fixados na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas, com afastamento da valoração negativa da quantidade do entorpecente, mantida a culpabilidade desfavorável, preservada a condenação pelo delito de desobediência. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU PELO DESPROVIMENTO. Tese de julgamento: “1. A natureza e a quantidade da droga, previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, constituem vetor judicial único, vedada sua valoração isolada para exasperação da pena-base. 2. A prática de novo delito durante o período de livramento condicional autoriza a valoração negativa da culpabilidade, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 69 e 330; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.385, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 734.699, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 904.272, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0821560-18.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0821560-18.2024.8.18.0140
APELANTE: WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR ÚNICO. VALORAÇÃO ISOLADA DA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. MAIOR REPROVABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 330 do CP (desobediência), em concurso material (CP, art. 69), fixando, quanto ao tráfico de drogas, pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa da culpabilidade e da quantidade de entorpecente apreendido (299,04g de maconha), reconhecendo-se, ao final, a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa requer o redimensionamento da pena-base, com afastamento das vetoriais negativas.

II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a valoração isolada da quantidade da droga, sem análise conjunta com sua natureza, para fins de exasperação da pena-base, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se a prática do delito durante o gozo de livramento condicional autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.

III. Razões de decidir

 3. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da substância devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena, constituindo vetor judicial único. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que tais circunstâncias devem ser analisadas de forma conjunta, sendo vedada a valoração dissociada ou reiterada. No caso, a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na quantidade de maconha, sem avaliação conjugada com a natureza da droga, revela fundamentação inadequada, impondo-se o decote da vetorial.

4. A culpabilidade pode ser negativamente valorada quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta. A prática do crime durante o gozo de livramento condicional por condenação anterior, inclusive pelo mesmo delito, demonstra desrespeito às condições impostas pelo benefício e maior censurabilidade, legitimando a exasperação da pena-base sob esse fundamento.

5. Redimensionada a pena-base com o afastamento da vetorial relativa à quantidade da droga, mantida a culpabilidade negativa, procede-se à readequação das fases subsequentes da dosimetria, preservando-se a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) e a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, resultando em pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, quanto ao delito de tráfico de drogas, mantida a condenação pelo crime de desobediência (CP, art. 330), nos termos fixados na sentença.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas, com afastamento da valoração negativa da quantidade do entorpecente, mantida a culpabilidade desfavorável, preservada a condenação pelo delito de desobediência. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU PELO DESPROVIMENTO.



Tese de julgamento: “1. A natureza e a quantidade da droga, previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, constituem vetor judicial único, vedada sua valoração isolada para exasperação da pena-base. 2. A prática de novo delito durante o período de livramento condicional autoriza a valoração negativa da culpabilidade, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 69 e 330; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.385, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 734.699, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 904.272, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.06.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 

A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

 

Cuida-se de Recurso de Apelação manejado por WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina, por meio da qual o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante como incurso nas sanções previstas nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 330 do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo.

Na mesma decisão, o réu foi absolvido da imputação descrita no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro.

Ao final da dosimetria, restou-lhe imposta a pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias de detenção, cumulada com 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial aberto. A sanção privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 02 (dois) salários mínimos.

Inconformado com a SENTENÇA a quo, o réu em suas RAZÕES recursais, postulou que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de reformar a Sentença de Id. 25243328 para redimensionar a pena do Apelante na primeira fase da dosimetria, afastando a valoração negativa atribuída às vetoriais referentes à culpabilidade, motivos do crime, e a quantidade de entorpecentes tendo em vista que esta deve ser analisada de forma conjunta com a natureza da droga, aplicando-se, por conseguinte, a pena-base no mínimo legal, por ser medida de direito.

Em sede de CONTRARRAZÕES recursais o Ministério Público, pugna pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto por WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES, e a manutenção da douta Sentença atacada, em todos os seus termos acima.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU (ID. 30547553) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença condenatória.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).


VOTO

 



            O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

            DO MÉRITO

 

            Em outro quadrante, a defesa postula a absolvição da recorrente em relação ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

 

            a) DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS

 

            Extrai-se da instrução criminal que foram coligidos elementos probatórios consistentes e harmônicos, aptos a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, atribuído a WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES.

            A materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes encontra-se devidamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 57224753 – Pág. 18), do Laudo de Exame de Constatação (ID 57224753 – Pág. 21), bem como do Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 61348069), o qual atestou que o material apreendido consistia em: 299,04 g (duzentos e noventa e nove gramas e quatro centigramas), massa líquida, de substância vegetal desidratada, composta por fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico, apresentando resultado positivo para maconha.

            A autoria, por sua vez, restou igualmente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além das declarações prestadas pelo próprio acusado.

            Conforme se apurou, os fatos tiveram início quando policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizaram o veículo Honda Biz, de cor vermelha, placa RSL6A7A, conduzido por WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES. Ao notar a presença da guarnição, o acusado empreendeu fuga, chegando a quase colidir com outra motocicleta. Diante da conduta evasiva, os agentes iniciaram acompanhamento tático, com o acionamento dos dispositivos sonoros e luminosos da viatura.

            Durante a perseguição, os policiais observaram o momento em que o réu arremessou um invólucro ao solo, o qual foi imediatamente recolhido pelo policial BOAVENTURA. Procedida a verificação do conteúdo, constatou-se tratar de meio tablete de substância análoga à maconha, envolta em plástico transparente.

            Instado a se manifestar acerca do entorpecente, o acusado reconheceu a propriedade da droga e admitiu ter sido ele o responsável por descartá-la durante a fuga.

            Nesse contexto, a expressiva quantidade de substância apreendida, a tentativa de evasão ao avistar a equipe policial, o local em que se deu a apreensão, bem como a confissão do próprio réu no sentido de que transportava o entorpecente, constituem elementos convergentes que evidenciam, de forma clara, a prática da mercancia ilícita de drogas por WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES.

            A autoria é induvidosa, recaindo de forma inequívoca sobre o réu pelas provas carreadas aos autos, em especial, as provas testemunhais, colhidas mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa.

       Diante dos elementos probatórios coletados em juízo, não pairam dúvidas de que o réu/apelante efetivamente praticou os fatos descritos na denúncia e ratificados na sentença condenatória.

            Vale ressaltar que além do depoimento das testemunhas, estes foram secundados por laudo pericial, autos de apresentação e apreensão, guia de depósito judicial e demais elementos probatórios produzidos na instrução.

            O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.

            Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.

            A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária . 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021) . 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1 .997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido .

(STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, em especial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus, afastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito . 2. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso . 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).

 

            No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.

            Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa, ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.

            Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:

"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)

             Esse conjunto harmônico de elementos probatórios, aliado à coerência e firmeza dos testemunhos dos agentes públicos, evidencia a fragilidade da negativa apresentada pelo réu, a qual não encontra respaldo no acervo probatório amealhado.

 

            A DOSIMETRIA DA PENA

            Vale apresentar o fundamento da dosimetria da pena, realizada pelo juízo a quo, na condenação por tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), in verbis:

 

a) Do delito de tráfico de drogas Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42, Lei 11.343/06. Culpabilidade: Destacado nestes autos que o réu cometeu os delitos que lhe são imputados na inicial enquanto beneficiado pelo livramento condicional por condenação anterior pelo tráfico de drogas, fato que merece maior censura. Antecedentes: Observa-se que o réu, embora não apresente antecedentes criminais formais, responde a duas ações penais anteriores pelo crime de tráfico de drogas, sendo que uma já foi julgada e se encontra em fase recursal, e a outra teve a instrução encerrada. Entretanto, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que dispõe que ações penais em andamento e inquéritos policiais não podem ser considerados para fins de agravamento da pena , tais circunstâncias não podem ser consideradas em desfavor do acusado nesta fase processual, pois ainda não houve o trânsito em julgado das ações penais. Conduta Social: Sem parâmetros a serem valorados. Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos. Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização. Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal. Comportamento da vítima: sem parâmetros. Natureza da droga: face a apreensão de maconha, não valoro a pena neste quesito.; Quantidade da droga: Foi apreendido quantidade considerável de maconha, razão pela qual valoro a pena neste quesito. Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão bem como ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase da dosimetria, identifico a presença da atenuante da confissão espontânea e atenuo a pena do acusado em 1/ 6. (6 anos, 4 meses e 20 dias e 633 dias-multa). No terceiro estágio da pena, o réu faz jus à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, ante a primariedade e os antecedentes, bem como por não haver notícia de que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Reduzo a pena em 2/ 3, ficando a mesma aplicada em 2 anos, 1 mês e 16 dias e 211 diasmulta. O réu não concorreu para causas de aumento. Deste modo, fica condenado pelo tráfico de drogas às penas de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias e 211 (duzentos e onze) dias-multa


            A fixação da pena insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado, o qual deve orientar-se pelas circunstâncias concretas do fato e pelos elementos subjetivos inerentes ao agente.

            Não obstante, a elevação da pena-base acima do mínimo legal reclama fundamentação idônea, concreta e individualizada, sendo vedado o emprego de justificativas genéricas, abstratas ou calcadas exclusivamente em elementares próprias do tipo penal.

            Nesse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores consolidou compreensão no sentido de que a revisão da dosimetria operada nas instâncias ordinárias constitui providência excepcional, somente admissível quando evidenciada manifesta ilegalidade ou afronta a normas jurídicas e aos princípios constitucionais que regem a individualização da pena. Tal diretriz busca coibir arbitrariedades e assegurar que a resposta penal observe parâmetros objetivos, racionais e proporcionais, preservando-se a segurança jurídica e a equidade na aplicação da sanção.

            A propósito, colhe-se do entendimento firmado no AgRg no HC n. 904.272/PR, de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, que, a dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade do julgador, vinculada às particularidades fáticas e subjetivas do caso concreto, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais de violação a regra de direito e que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido justifica a elevação da pena-base, devendo o magistrado considerar, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006;
            Com efeito, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que, na fixação das penas relativas ao tráfico de drogas, o julgador deve conferir preponderância, em relação às diretrizes do art. 59 do Código Penal, à natureza e à quantidade da substância apreendida, bem como à personalidade e à conduta social do agente.

            Tal comando normativo evidencia que, na dosimetria dos delitos previstos na Lei de Drogas, as vetoriais “natureza” e “quantidade” da substância constituem elementos de especial relevo, integrando circunstância judicial própria.

            De outro lado, a individualização da pena deve observar os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que eventual exasperação da pena-base esteja calibrada às peculiaridades concretas do caso.

            Cumpre destacar, ademais, que a orientação consolidada nas Cortes Superiores é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas de forma conjunta, vedando-se sua valoração dissociada ou reiterada. Nesse sentido, conforme decidido no AgRg no HC n. 921.385/MG, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

            Na mesma linha, o AgRg no HC n. 734.699/SC, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022, assentou que a natureza e a quantidade da droga compõem vetor judicial único, sendo inviável fracionar sua análise.

            Somente a partir do exame conjunto desses elementos, tipo de substância e volume apreendido, é possível aferir a gravidade concreta da conduta e proceder à adequada individualização da pena, conforme almejado pelo legislador ao editar o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

            Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a apreensão de quantidade ínfima de droga, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base no delito de tráfico. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção reiteradamente reconhecem a ilegalidade ou desproporcionalidade da exasperação da pena inicial quando ausente expressividade na quantidade de entorpecente apreendido, exigindo-se motivação concreta e compatível com a gravidade efetiva do caso.

            No presente caso, o juízo a quo não valorou a natureza da droga, mas, considerou a “quantidade considerável de maconha”, razão pela qual valorou a pena neste quesito.

            Desta forma, considero equivocado a avaliação realizada pelo juízo, tendo em vista que os critérios referentes à natureza e à quantidade de droga, para fins de exasperação da pena base, não devem ser avaliados isoladamente, mas em conjunto.

            Dessarte, ainda que se reconheça tratar-se de quantidade considerável da substância apreendida, cumpre ponderar que, sendo esta dotada de menor potencial lesivo, como verificado no caso em exame, tal circunstância não se revela, isoladamente considerada, fundamento idôneo e suficiente para justificar a exasperação da pena-base.

            Com efeito, a aferição da gravidade concreta do delito, para fins de dosimetria, exige a análise conjunta da natureza e da quantidade do entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se admitindo que apenas um desses vetores, de forma dissociada e sem adequada fundamentação, seja utilizado para majorar a reprimenda inicial.

            A elevação da pena, portanto, demanda motivação específica, lastreada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.

            Por fim, decoto a circunstância judicial da “Quantidade da droga”, em favor do réu/ apelante.

            No tocante a circunstância da “culpabilidade” o juízo a quo valorou, em razão do réu ter cometido “os delitos que lhe são imputados na inicial enquanto beneficiado pelo livramento condicional por condenação anterior pelo tráfico de drogas, fato que merece maior censura”.

            Do exame acurado dos autos, depreende-se que a culpabilidade do réu/apelante revelou-se acentuada, em razão de circunstâncias concretas que extrapolam a normalidade inerente ao tipo penal.

            Consta que WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES ostenta condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, nos autos do processo nº 0006671-39.2017.8.18.0140, bem como responde a ação penal pela mesma natureza delitiva, registrada sob o nº 0007487-55.2016.8.18.0140.

            Ressalte-se, ainda, que os crimes ora apurados foram praticados enquanto o recorrente se encontrava beneficiado pelo livramento condicional decorrente de condenação anterior também por tráfico de entorpecentes, circunstância que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta.

            Tal proceder demonstra não apenas desconsideração às condições impostas pelo benefício concedido, mas também manifesta indiferença à reprimenda estatal anteriormente aplicada, o que justifica censura mais severa.

            Com efeito, a reiteração delitiva em contexto de cumprimento de benefício penal revela audácia e descrédito às instituições de Justiça, circunstância apta a incrementar a censurabilidade da conduta e a evidenciar risco social mais acentuado, legitimando a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade.

            Dessa forma, verifica-se que a sentença encontra-se suficientemente motivada, expondo, de maneira clara e fundamentada, as razões que conduziram o magistrado à fixação da pena-base acima do mínimo legal, em patamar proporcional à circunstância judicial desabonada, com observância do princípio da individualização da pena, inexistindo obscuridade, contradição ou deficiência de fundamentação no decreto condenatório.

            À vista disso, constata-se que ao APELANTE, WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES, foi corretamente atribuída circunstância judicial desfavorável atinente à culpabilidade, devidamente sopesada para a fixação da pena-base, evidenciando o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo, não havendo falar em reforma da sentença recorrida.

            Desta forma a pena-base para o tráfico de drogas, que era de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão bem como ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com o decote da circunstância “quantidade da droga”, torna a pena base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias multa.

            Na segunda fase da dosimetria, identifico a presença da atenuante da confissão espontânea e atenuo a pena do acusado em 1/ 6. (05 anos, 4 meses e 20 dias e 550 dias-multa).

            Na terceira etapa da dosimetria da pena, o réu faz jus à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, ante a primariedade e os antecedentes, bem como por não haver notícia de que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

            Reduzo a pena em 2/ 3, ficando a mesma aplicada em 1 ano, 9 meses e 16 dias e 200 dias multa. O réu não concorreu para causas de aumento.

            Deste modo, fica condenado pelo tráfico de drogas às penas de 1 ano, 9 meses e 16 dias e 200 dias multa.

            No tocante ao tipo penal da desobediência (art. 330 do CP), verifico que assiste razão à defesa no decote da circunstância “motivos”, por ser genérica, lacunosa, e, portanto, inidônea.

            Assim fixo a pena eu 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias multa.

            Do concurso material

            Ante o concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal, FIXO A PENA DEFINITIVA de WANDERSON PATRÉZIO MOREIRA NERES em 1 ano, 10 meses e 17 dias e 210 dias multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

            Fixo, igualmente, ao juiz a quo, o regime ABERTO (art. 33, § 1º, “c” do CP).

            Destarte, por se tratar o presente caso de tráfico privilegiado e por estarem presentes os requisitos legais, substituo a pena corporal do réu por duas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) pelo prazo da pena corporal estabelecida, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária consistente no pagamento de 02 (dois) salário mínimos à entidade pública ou privada com destinação social, a serem delimitadas pelo Juízo da Execução Penal.

            Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em parcial sintonia com o parecer Ministerial superior.

            É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0821560-18.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026