Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0812073-87.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, à pena de reclusão em regime inicial fechado, cumulada com multa e fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa sustenta insuficiência de provas quanto à autoria, fragilidade do reconhecimento feito pela vítima, revisão das circunstâncias judiciais, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, reforma da pena de multa e afastamento da reparação mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria e materialidade delitivas, notadamente diante da alegada fragilidade do reconhecimento; (ii) determinar se subsistem as circunstâncias judiciais negativas valoradas na sentença; (iii) estabelecer se é cabível a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia do artefato; e (iv) verificar se a pena de multa comporta redução; e (v) verificar a adequação do valor fixado a título de reparação mínima dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade do delito está comprovada por boletim de ocorrência, relatório de investigação e auto de exibição e apreensão, sendo incontroversa a subtração mediante grave ameaça e prova oral coletada em juízo. 4.A autoria delitiva decorre da palavra firme e coerente da vítima em juízo, corroborada pela prisão em flagrante dos réus poucas horas após o fato, na posse de parte da res furtiva e das motocicletas descritas, não se sustentando a tese de insuficiência probatória. 5.A condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, pois há provas autônomas e judicializadas aptas a embasar o decreto condenatório. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, quando corroborada por outros elementos probatórios (STJ, AgRg no AREsp 2749119/ES). 7.O concurso de pessoas pode ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, quando coexistentes duas causas de aumento, reservando-se o emprego de arma de fogo para a terceira fase, técnica admitida pela jurisprudência. 8.A valoração negativa das consequências do crime exige demonstração de resultado que ultrapasse o próprio tipo penal, não se justificando com base em desdobramentos naturais do roubo, impondo-se sua neutralização. 9.A incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, desde que existam outros elementos probatórios que evidenciem sua utilização, conforme entendimento do STJ (HC 728.901/SC). 10.O valor mínimo fixado de R$ 2.000,00 para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, não evidenciada desproporcionalidade. 11.A pena de multa é cominação legal obrigatória do tipo penal do art. 157 do Código Penal, não podendo ser excluída, admitindo-se, contudo, sua redução para compatibilização com a pena privativa de liberdade e observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por roubo majorado. 2. A incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando comprovada por outros meios de prova. 3. A valoração negativa das consequências do crime exige demonstração de dano que ultrapasse os desdobramentos naturais do tipo penal. 4. A pena de multa, por integrar o preceito secundário do tipo penal, não pode ser excluída, admitindo-se sua redução mediante fundamentação idônea.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, arts. 50 e 60; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2749119/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 14/02/2025; STJ, HC 728.901/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/8/2022, DJe 31/8/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0812073-87.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0812073-87.2025.8.18.0140
APELANTE: DAVID SANTOS DO NASCIMENTO, THIAGO FERNANDO DIAS DOS SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, à pena de reclusão em regime inicial fechado, cumulada com multa e fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa sustenta insuficiência de provas quanto à autoria, fragilidade do reconhecimento feito pela vítima, revisão das circunstâncias judiciais, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, reforma da pena de multa e afastamento da reparação mínima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria e materialidade delitivas, notadamente diante da alegada fragilidade do reconhecimento; (ii) determinar se subsistem as circunstâncias judiciais negativas valoradas na sentença; (iii) estabelecer se é cabível a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia do artefato; e (iv) verificar se a pena de multa comporta redução; e (v) verificar a adequação do valor fixado a título de reparação mínima dos danos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A materialidade do delito está comprovada por boletim de ocorrência, relatório de investigação e auto de exibição e apreensão, sendo incontroversa a subtração mediante grave ameaça e prova oral coletada em juízo.

4.A autoria delitiva decorre da palavra firme e coerente da vítima em juízo, corroborada pela prisão em flagrante dos réus poucas horas após o fato, na posse de parte da res furtiva e das motocicletas descritas, não se sustentando a tese de insuficiência probatória.

5.A condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, pois há provas autônomas e judicializadas aptas a embasar o decreto condenatório.

6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, quando corroborada por outros elementos probatórios (STJ, AgRg no AREsp 2749119/ES).

7.O concurso de pessoas pode ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, quando coexistentes duas causas de aumento, reservando-se o emprego de arma de fogo para a terceira fase, técnica admitida pela jurisprudência.

8.A valoração negativa das consequências do crime exige demonstração de resultado que ultrapasse o próprio tipo penal, não se justificando com base em desdobramentos naturais do roubo, impondo-se sua neutralização.

9.A incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, desde que existam outros elementos probatórios que evidenciem sua utilização, conforme entendimento do STJ (HC 728.901/SC).

10.O valor mínimo fixado de R$ 2.000,00 para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, não evidenciada desproporcionalidade.

11.A pena de multa é cominação legal obrigatória do tipo penal do art. 157 do Código Penal, não podendo ser excluída, admitindo-se, contudo, sua redução para compatibilização com a pena privativa de liberdade e observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por roubo majorado. 2. A incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando comprovada por outros meios de prova. 3. A valoração negativa das consequências do crime exige demonstração de dano que ultrapasse os desdobramentos naturais do tipo penal. 4. A pena de multa, por integrar o preceito secundário do tipo penal, não pode ser excluída, admitindo-se sua redução mediante fundamentação idônea.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, arts. 50 e 60; CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2749119/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 14/02/2025; STJ, HC 728.901/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/8/2022, DJe 31/8/2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0812073-87.2025.8.18.0140
APELANTE: DAVID SANTOS DO NASCIMENTO, THIAGO FERNANDO DIAS DOS SANTOS 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO


 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DAVID SANTOS DO NASCIMENTO e THIAGO FERNANDO DIAS DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que os condenou como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 189 (cento e oitenta e nove) dias-multa, além da fixação de indenização mínima no valor de R$ 2.000,00.

Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que o reconhecimento seria frágil, pois a vítima relatou que os agentes estavam de capacete e que a ação teria sido rápida, comprometendo a segurança da do reconhecimento. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, notadamente o afastamento das circunstâncias judiciais negativas, a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo; a exclusão da reparação mínima e a reforma da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. 

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

A defesa sustenta a insuficiência de provas quanto à autoria, sustentando que o reconhecimento teria sido frágil e que a vítima declarou que os agentes estavam de capacete, o que impediria identificação segura.

Não merece prosperar.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, relatório de investigação e auto de exibição e apreensão, sendo incontroversa a subtração, mediante grave ameaça com arma de fogo, de um aparelho celular Samsung, modelo A10, IMEI nº 358795105021003, de uma mochila contendo pertences pessoais, de uma carteira porta-cédulas com documentos e cartões bancários do Nubank e do PicPay, além de dinheiro em espécie, todos de propriedade da vítima Marcos Vinícius de Sousa Silva.

Quanto à autoria, a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva. Ainda que reconhecida a nulidade formal desse ato, subsistem provas autônomas e judicializadas que amparam o decreto condenatório.

Os apelantes foram presos em flagrante por outro delito cerca de duas a três horas após o roubo ora apurado. Na ocasião, eles encontravam-se na posse de parte dos bens subtraídos da vítima, notadamente seus cartões bancários, conforme auto de exibição e apreensão. Além disso, estavam com as mesmas motocicletas descritas pelo ofendido (uma Honda Biz vermelha e outra motocicleta utilizada para transporte por aplicativo, de cor preta com faixas verdes).

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos, nos crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça  (STJ - AgRg no AREsp 2749119/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 14/02/2025).

Em juízo, a vítima relatou de forma clara que, enquanto aguardava o ônibus para ir ao trabalho, foi abordada por dois indivíduos em tais motocicletas, sendo que um deles, portando arma de fogo, subtraiu seu celular, carteira e mochila. Relatou que, embora estivessem de capacete, a viseira estava aberta, permitindo a visualização de características específicas, reconhecendo-as como os apelantes. 

Declarou, ainda, que um dos agentes possuía uma mancha no rosto e o outro apresentava um sinal próximo à sobrancelha, características percebidas no momento do roubo e confirmadas posteriormente. Relatou, inclusive, que o agente armado se aproximou para pegar seus pertences, ocasião em que pôde observar melhor seu rosto. Confirmou que seus cartões foram encontrados em poder dos apelantes quando da prisão.

Portanto, além da palavra firme e coerente da vítima em juízo, colhida sob o crivo do contraditório, há elementos objetivos que corroboram a autoria, notadamente a apreensão da res furtiva em poder dos apelantes e a prisão em flagrante ocorrida poucas horas após o fato, aproximadamente entre duas e três horas, inclusive por outro delito. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, reforçam de forma consistente a responsabilização dos réus. 

Em contrapartida, a negativa de autoria apresentada pelos apelantes mostrou-se isolada, desprovida de respaldo probatório e dissociada do robusto conjunto de provas produzido nos autos.

Desse modo, indefiro o pedido de absolvição.

No tocante à dosimetria, a defesa requer, inicialmente, o afastamento das circunstâncias judiciais negativas relativas à primeira fase, alegando, em síntese, ausência de elementos a justificar a exasperação da pena-base e bis in idem.

Merece acolhimento parcial. 

Com relação às circunstâncias do crime, destaca o doutrinador Ricardo Augusto Schmitt que: “Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)

No caso, corretamente o magistrado utilizou o concurso de pessoas como circunstância judicial negativa na primeira fase, diante da coexistência de duas causas de aumento, reservando o emprego de arma de fogo para a terceira fase, técnica admitida pela jurisprudência. O fato de o delito ter sido praticado por duas pessoas, em comunhão de esforços, aumenta a capacidade de intimidação e reduz as chances de reação da vítima, justificando a exasperação.

Por outro lado, quanto às consequências do crime, assiste razão à defesa. Guilherme de Souza Nucci leciona que “[o] mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.” (Individualização da pena. 7. ed., Forense, 2015, p. 189).

Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença (prejuízo material, necessidade de regularização de documentos e abalo emocional) constituem desdobramentos naturais do crime de roubo, não havendo demonstração de dano excepcional que ultrapasse o próprio tipo penal. Como bem ressaltado no parecer ministerial, a manutenção da valoração negativa, sem demonstração de resultado além da elementar delitiva, configura excesso punitivo. 

Desse modo, defiro parcialmente para neutralizar a circunstância judicial das consequências do crime.

Quanto à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, a defesa sustenta que não houve apreensão nem perícia do artefato, razão pela qual não poderia incidir a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Pretende, assim, a reforma da terceira fase da dosimetria. 

Não merece prosperar.

A jurisprudência é firme no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo não constituem requisitos indispensáveis para a incidência da causa de aumento, desde que existam outros elementos probatórios aptos a demonstrar sua efetiva utilização no contexto do roubo.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, são desnecessárias quando existirem nos autos outros elementos que evidenciem sua utilização no roubo.” (STJ - HC n. 728.901/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/8/2022, DJe 31/8/2022).

No caso concreto, a vítima foi clara ao afirmar, em juízo, que um dos apelantes portava arma de fogo e a exibiu durante a abordagem. Relatou que visualizou o objeto na cintura do agente, que foi ameaçada para permanecer quieta e que entrou em pânico diante da situação. A grave ameaça exercida com o emprego do artefato foi elemento determinante para a consumação da subtração.

A palavra da vítima é coerente, portanto, com o contexto fático delineado nos autos. Não se trata de mera suposição, mas de relato direto da pessoa que sofreu a ação criminosa, prestado sob o crivo do contraditório. Ausente qualquer elemento que indique dúvida razoável acerca da existência da arma, impõe-se a manutenção da majorante.

No que diz respeito à reparação mínima fixada em R$ 2.000,00, a defesa sustenta a ausência de elementos que comprovem os prejuízos sofridos pela vítima.

Não merece prosperar.

O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos desde a denúncia, em conformidade com o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. No curso da instrução, foram indicados os prejuízos materiais suportados pela vítima, especialmente quanto ao aparelho celular Samsung modelo A10, documentos pessoais, cartões bancários e demais pertences subtraídos, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

O montante arbitrado pelo juízo sentenciante abrange parcela referente aos danos materiais e quantia destinada à compensação pelos danos morais decorrentes da grave ameaça exercida com arma de fogo. À luz das circunstâncias do caso concreto, não se verifica desproporcionalidade ou excesso no valor fixado, revelando-se adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No tocante à pena de multa, a defesa requer a reforma da dosimetria da pena, alegando que a condição financeira dos apelantes, que são assistidos pela Defensoria Pública.

Merece acolhimento parcial.

A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal, possuindo natureza sancionatória autônoma e cumulativa à pena privativa de liberdade.  

Assim, o pedido de exclusão não encontra amparo legal. Trata-se de imposição legal obrigatória, não sendo facultado ao julgador afastá-la quando expressamente cominada. 

Eventual discussão acerca da impossibilidade momentânea de pagamento ou pleito de parcelamento deve ser examinada na fase de execução penal, nos termos dos arts. 50 e 60 do Código Penal, não sendo matéria apta a ensejar sua supressão nesta etapa recursal.

Por outro lado, assiste parcial razão à defesa quanto à necessidade de redução. Na sentença, a pena de multa foi fixada em 189 (cento e oitenta e nove) dias-multa, sem que houvesse fundamentação específica a justificar a elevação em patamar significativamente superior ao mínimo legal de 10 dias-multa, ainda que seja possível a fixação no patamar de até 360 dias-multa. 

Assim, à luz do princípio da individualização da pena e da proporcionalidade entre as sanções aplicadas, revela-se adequada a redução do número de dias-multa, compatibilizando-o com a nova pena privativa de liberdade fixada após o afastamento da circunstância judicial das consequências do crime. 

Passo, então, à dosimetria da pena.

Em relação ao apelante DAVID SANTOS DO NASCIMENTO:

1ª Fase: Afastada a valoração negativa das consequências do crime e mantida a das circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas, causa a ser deslocada para esta fase, dada a existência de mais de uma causa de aumento. Considerando o critério utilizado na sentença, de 1/8 da diferença entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, aumento 9 meses pela circunstância desfavorável, fixando a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 43 dias-multa, este também calculado em 1/8 da diferença entre 10 e 360 dias-multa.

2ª Fase: Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, exaspero a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 50 dias-multa.

3ª Fase: Ausente causa de diminuição. Presente a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, exaspero em 2/3, fixando a pena definitiva de 9 anos, 2 meses e 16 dias de reclusão.

Estabeleço o regime inicial fechado e fixo definitivamente a pena de 83 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Em relação ao apelante THIAGO FERNANDO DIAS DOS SANTOS:

1ª Fase: Afastada a valoração negativa das consequências do crime e mantida a das circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas, causa a ser deslocada para esta fase, dada a existência de mais de uma causa de aumento. Considerando o critério utilizado na sentença, de 1/8 da diferença entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, aumento 9 meses pela circunstância desfavorável, fixando a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 43 dias-multa, este também calculado em 1/8 da diferença entre 10 e 360 dias-multa.

2ª Fase: Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, exaspero a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 50 dias-multa.

3ª Fase: Ausente causa de diminuição. Presente a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, exaspero em 2/3, fixando a pena definitiva de 9 anos, 2 meses e 16 dias de reclusão.

Estabeleço o regime inicial fechado e fixo definitivamente a pena de 83 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela Defensoria Pública e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para (i) afastar a valoração negativa das consequências do crime, redimensionando a pena dos apelantes para 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado; bem como (ii) reduzir a pena de multa para 83 (oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo majorado, mantidos os demais termos da sentença, em consonância parcial com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0812073-87.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DAVID SANTOS DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026