Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0854276-98.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA EMENDATIO LIBELLI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DISSIMULAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença condenatória que impôs pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 112 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II, V e VII, e §2º-A, inciso I, do Código Penal). A defesa pleiteia: (i) nulidade da emendatio libelli pela inclusão de majorantes não expressas na denúncia; (ii) redimensionamento da pena-base com exclusão da valoração negativa das consequências do crime; (iii) afastamento da majorante do uso de arma de fogo; (iv) exclusão da agravante da dissimulação; (v) redução e/ou parcelamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a emendatio libelli aplicada na sentença violou o princípio da correlação e o devido processo legal; (ii) estabelecer se as consequências do crime justificam a exasperação da pena-base; (iii) determinar se é legítima a aplicação da agravante da dissimulação; (iv) verificar a possibilidade de afastamento da majorante do uso de arma de fogo ante a ausência de apreensão e perícia; (v) analisar a viabilidade de redução ou parcelamento da pena de multa com base na hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emendatio libelli, ao incluir causas de aumento não descritas expressamente na capitulação jurídica da denúncia, mas claramente narradas nos fatos acusatórios, não configura inovação fática ou surpresa processual, sendo válida à luz do art. 383 do CPP. 4. A valoração negativa das consequências do crime se justifica, pois os danos materiais e os impactos psicológicos ultrapassaram o resultado típico do roubo, comprometendo a estabilidade emocional e profissional da vítima. 5. A agravante da dissimulação incide legitimamente quando o agente, mediante simulação de corrida por aplicativo, oculta sua real intenção para surpreender a vítima, caracterizando conduta ardilosa e planejada. 6. A majorante do uso de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando há prova oral segura e coerente, como no caso concreto, em que a vítima descreveu detalhadamente o uso do artefato durante o crime. 7. A fixação da pena de multa observou os critérios legais e foi proporcional à pena privativa de liberdade, não sendo cabível sua redução ou parcelamento na fase de conhecimento, devendo eventual pedido ser apresentado na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A emendatio libelli é cabível quando a nova definição jurídica corresponde aos fatos narrados na denúncia, ainda que implique maior gravidade penal. 2. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando os danos materiais e psicológicos excedem o esperado para o tipo penal. 3. Configura dissimulação a simulação de corrida por aplicativo com o fim de atrair e surpreender a vítima. 4. A prova do uso de arma de fogo no crime de roubo pode decorrer do relato seguro da vítima, sendo prescindível a apreensão ou perícia do artefato.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 61, II, “c”, 157, §2º, II, V e VII, e §2º-A, I; CPP, arts. 383 e 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 744.197/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27/5/2024, DJe 11/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 892.737/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 17/6/2024, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 448.697/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20/5/2024, DJe 23/5/2024; TJ-PI, APR 00210436620128180140, rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 31/5/2017. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0854276-98.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0854276-98.2024.8.18.0140
APELANTE: ADAILTON DA SILVA DINIZ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA EMENDATIO LIBELLI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DISSIMULAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal contra sentença condenatória que impôs pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 112 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II, V e VII, e §2º-A, inciso I, do Código Penal). A defesa pleiteia: (i) nulidade da emendatio libelli pela inclusão de majorantes não expressas na denúncia; (ii) redimensionamento da pena-base com exclusão da valoração negativa das consequências do crime; (iii) afastamento da majorante do uso de arma de fogo; (iv) exclusão da agravante da dissimulação; (v) redução e/ou parcelamento da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a emendatio libelli aplicada na sentença violou o princípio da correlação e o devido processo legal; (ii) estabelecer se as consequências do crime justificam a exasperação da pena-base; (iii) determinar se é legítima a aplicação da agravante da dissimulação; (iv) verificar a possibilidade de afastamento da majorante do uso de arma de fogo ante a ausência de apreensão e perícia; (v) analisar a viabilidade de redução ou parcelamento da pena de multa com base na hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A emendatio libelli, ao incluir causas de aumento não descritas expressamente na capitulação jurídica da denúncia, mas claramente narradas nos fatos acusatórios, não configura inovação fática ou surpresa processual, sendo válida à luz do art. 383 do CPP.

4. A valoração negativa das consequências do crime se justifica, pois os danos materiais e os impactos psicológicos ultrapassaram o resultado típico do roubo, comprometendo a estabilidade emocional e profissional da vítima.

5. A agravante da dissimulação incide legitimamente quando o agente, mediante simulação de corrida por aplicativo, oculta sua real intenção para surpreender a vítima, caracterizando conduta ardilosa e planejada.

6. A majorante do uso de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando há prova oral segura e coerente, como no caso concreto, em que a vítima descreveu detalhadamente o uso do artefato durante o crime.

7. A fixação da pena de multa observou os critérios legais e foi proporcional à pena privativa de liberdade, não sendo cabível sua redução ou parcelamento na fase de conhecimento, devendo eventual pedido ser apresentado na execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A emendatio libelli é cabível quando a nova definição jurídica corresponde aos fatos narrados na denúncia, ainda que implique maior gravidade penal. 2. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando os danos materiais e psicológicos excedem o esperado para o tipo penal. 3. Configura dissimulação a simulação de corrida por aplicativo com o fim de atrair e surpreender a vítima. 4. A prova do uso de arma de fogo no crime de roubo pode decorrer do relato seguro da vítima, sendo prescindível a apreensão ou perícia do artefato.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 61, II, “c”, 157, §2º, II, V e VII, e §2º-A, I; CPP, arts. 383 e 384. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 744.197/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27/5/2024, DJe 11/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 892.737/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 17/6/2024, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 448.697/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20/5/2024, DJe 23/5/2024; TJ-PI, APR 00210436620128180140, rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 31/5/2017.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADAILTON DA SILVA DINIZ contra sentença de ID. 30485191, proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e 112 (cento e doze) dias-multa, no quantum mínimo legal, em razão da prática do crime capitulado no art. 157, §2º, II, V e VII, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.

A defesa apresentou razões de apelação no ID. 30485199, sustentando, em síntese: o reconhecimento da preliminar da nulidade da emendatio libelli reconhecida na sentença, por configurar indevida inovação fática, nos termos do art. 383 do CPP; que sejam decotadas as circunstâncias judiciais das consequências do crime, redimensionando a pena base para o mínimo legal; que seja reconhecida a excludente de majorante pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal; que seja afastada a agravante da dissimulação, prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal e que seja a pena de multa reduzida e/ou parcelada.

O Ministério Público de 1º grau, no ID. 30485207, apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30675942, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


2.1) DA EMENDATIO LIBELLI.


A defesa sustenta a nulidade da emendatio libelli aplicada na sentença, sob o argumento de que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Alega que a denúncia imputou ao acusado apenas a prática do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, mas o magistrado, somente em sentença, reconheceu também as majorantes do §2º, V e VII (uso de arma branca e restrição da liberdade da vítima), atribuindo conduta com carga subjetiva distinta e mais gravosa, sem oportunizar à defesa manifestação prévia.

Argumenta que, quando a nova capitulação jurídica implica maior gravidade penal ou exige prova de elemento não contido na acusação, seria necessária a adoção do procedimento do art. 384 do CPP (aditamento da denúncia), com reabertura de prazo para defesa. Afirma que a alteração promovida configurou surpresa processual, comprometendo a legalidade da persecução penal.

Vejamos.

Considerando que o acusado se defende, antes de tudo e em primeiro lugar, dos fatos imputados narrados na denúncia, nisso consistindo o princípio da consubstanciação, não há dúvida que a sentença deve se limitar àquilo que foi exposto na peça acusatória. 

O fato de aplicar uma causa de aumento, não requerida expressamente na denúncia, mas constante da narração dos fatos, não significa que houve violação ao princípio da correlação, já que o mesmo se refere à identidade de fatos narrados na denúncia e na sentença, situação plenamente configurada no presente caso.

Consta da denúncia de ID. 30484911:


“(...) Ato contínuo, o indivíduo que estava no banco de trás do carro pôs uma faca no pescoço da vítima, enquanto um outro apontou em sua direção uma arma de fogo e, rendendo o senhor José Everaldo, obrigaram-no a efetuar uma transferência para o banco Bradesco em nome do denunciado, no valor de R$ 155,55 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).

Em seguida, puseram-no no bagageiro do veículo, andando com a vítima por aproximadamente duas horas, tendo, posteriormente, os criminosos abandonado o automóvel em uma região de matagal entre os bairros Vila Irmã Dulce e Mário Covas (...)” (grifo nosso)


A sentença condenatória de ID. 30485191, assim considerou:


“2.1 Do pedido de emendatio libelli e da preliminar de nulidade arguida pela defesa 

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a retificação da capitulação jurídica da denúncia, a fim de incluir as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, V e VII, do Código Penal. A defesa, por sua vez, apontou a impertinência do pedido, alegando violação de garantias constitucionais. 

A análise dos autos confirma, em sentido oposto à tese defensiva, a pertinência do pleito ministerial. Isso porque a peça acusatória descreve de forma expressa e minuciosa que o roubo foi praticado não apenas mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mas também com o uso de arma branca e com a restrição da liberdade da vítima — circunstâncias que, como se vê, configuram as majorantes indicadas. 

Vejamos: 

(...) Ato contínuo, o indivíduo que estava no banco de trás do carro pôs uma faca no pescoço da vítima (...) 

(...) Em seguida, puseram-no no bagageiro do veículo, andando com a vítima por aproximadamente duas horas, tendo, posteriormente, os criminosos abandonado o automóvel em uma região de matagal entre os bairros Vila Irmã Dulce e Mário Covas (...) 

Neste cenário, embora a denúncia não tenha feito menção expressa aos incisos V e VII do §2º do art. 157 do Código Penal, a narrativa fática nela contida aponta que houve o emprego de arma branca e que a vítima permaneceu privada de sua liberdade durante a execução do delito. 

Desse modo, a inclusão das mencionadas causas de aumento configura mera adequação jurídica aos fatos descritos na exordial acusatória, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em mutatio libelli ou violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. 

Em conclusão, rejeito a preliminar arguida pela defesa e, por força do art. 383 do CPP, acolho a emendatio libelli, de modo a considerar que sobre a imputação feita pela acusação incide também as causas de aumento relativas à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma branca, previstas no art. 157, §2º, V e VII, do Código Penal, para fins de responsabilização do réu nestes termos. (...)” (grifo nosso)


Nesse sentido, converge a jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 226, II, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Embora a causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal não tenha sido indicada de forma expressa na exordial acusatória, a denúncia descreve a circunstância e que a vítima era sobrinha do agravante. 2. O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 744.197/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.) (grifo nosso)


Com efeito, não pode prosperar a tese defensiva, considerando que a definição jurídica diversa, reconhecida na sentença, foi narrada na denúncia, conforme acima exposto.

Registre-se, por oportuno, que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa do recorrente, que apresentou defesa contra os fatos imputados na denúncia.

Portanto, afasto a preliminar de nulidade, ora arguida. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.


3) DO MÉRITO


3.1) DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.


A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. Sustenta que o magistrado exasperou a pena-base ao considerar como “gravíssimas” as consequências do delito, sob fundamento de expressivo dano material e intenso abalo emocional da vítima.

Argumenta que não há nos autos prova concreta ou técnica de consequências anormais ou excepcionais aptas a justificar a exasperação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Destaca que a vítima afirmou ter retornado às atividades após alguns dias, não havendo comprovação de impacto extraordinário ou prejuízo financeiro irreparável. Aduz que o mero relato de abalo emocional, desacompanhado de laudo pericial ou evidência técnica, não autoriza a valoração negativa da circunstância judicial.

Analisemos.

Para negativar as consequências do crime, o juízo sentenciante considerou (ID. 30485191): “Já as consequências do delito despontam como gravíssimas, pois, além do expressivo dano material, o ofendido relatou ter experimentado intenso abalo emocional, afirmando que ficou traumatizado e sem querer retornar ao trabalho, chegando, inclusive, a cogitar abandonar a atividade de motorista de aplicativo em razão da ação criminosa, motivo pelo qual valoro-as negativamente.”

Em seu depoimento em juízo (PJe Mídias), a vítima deixou claro os prejuízos sofridos, revelando um impacto que ultrapassa o desfalque patrimonial, atingindo sua integridade psicológica e sua subsistência profissional. 

Sob o aspecto emocional, o ofendido relatou o profundo temor pela vida ao ser abordado com armas brancas e de fogo, chegando a suplicar para não ser morto antes de ser confinado no porta-malas de seu veículo por cerca de duas horas e meia. Tal trauma gerou tamanha insegurança que a vítima manifestou o desejo de abandonar a profissão de motorista de aplicativo.

No plano material, o prejuízo total foi em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que compreende: danos ao veículo (para−brisa e limpador em torno de R$ 700,00), a subtração do faturamento em espécie (superior a R$  100,00) e um suporte de celular (R$ 45,00) e o valor transferido via celular de R$ 155,00.

Com relação às consequências do crime, cumpre destacar que tal circunstância judicial refere-se à extensão e à intensidade do dano efetivamente produzido pela prática delitiva, devendo ser valorada de forma negativa quando o resultado ultrapassa aquele ordinariamente esperado para o tipo penal.

No caso em exame, verifica-se que os efeitos da conduta criminosa extrapolaram o desvalor inerente ao delito de roubo, não se limitando à subtração patrimonial que, inclusive, foi considerável. Conforme demonstrado, a vítima, em razão do abalo psicológico sofrido, pensou em deixar de exercer a atividade de motorista de aplicativo.

Tal circunstância revela que a ação delitiva produziu reflexos concretos e gravosos na esfera pessoal e profissional do ofendido, comprometendo sua estabilidade emocional.

Dessa forma, constata-se que o dano causado ao bem jurídico tutelado ultrapassou o prejuízo ordinariamente inerente à infração, legitimando a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal.

Nesses termos, deve ser mantida a valoração negativa das consequências do crime.


3.2) DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO (ART. 61, II, “C”, DO CP).


A defesa requer o afastamento da agravante da dissimulação. Sustenta que foi indevidamente reconhecida, na segunda fase da dosimetria, sob o fundamento de que o réu e seus comparsas se passaram por passageiros de aplicativo para atrair a vítima.

Argumenta que solicitar corrida e adentrar o veículo como passageiro constitui modus operandi inerente ao crime de roubo praticado contra motorista de aplicativo, não representando meio ardiloso ou especialmente engenhoso. Afirma que se trata de comportamento preparatório comum, não configurando encenação elaborada ou subterfúgio apto a caracterizar dissimulação. Defende que admitir tal conduta como agravante implicaria bis in idem, pois elemento já absorvido pelo tipo penal do art. 157 do Código Penal.

Vejamos.

Conforme expressamente consignado na sentença, “o conjunto probatório demonstrou que o réu e seus comparsas se passaram por passageiros para atrair a vítima, motorista do aplicativo 99, simulando uma corrida para ocultar a real intenção criminosa e, em seguida, anunciar o roubo”, circunstância que motivou o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, alínea "c", do CP (mediante dissimulação).

A dinâmica delitiva evidencia que o acusado solicitou a corrida por meio do aplicativo, utilizando cadastro vinculado a seus dados, e somente após a aproximação e chegada ao destino previamente indicado é que os demais comparsas surgiram, anunciando o assalto com emprego de arma de fogo e arma branca.

Tal estratégia não se limitou a uma aproximação casual da vítima, mas consistiu em simulação deliberada de contratação de serviço regular, com o claro propósito de reduzir a vigilância da vítima, facilitar sua submissão e assegurar o êxito da empreitada criminosa.

A dissimulação, nos termos do art. 61, II, “c”, do Código Penal, configura-se quando o agente utiliza artifício para ocultar sua real intenção e surpreender a vítima, diminuindo sua capacidade de reação. No caso concreto, a simulação de corrida por aplicativo constituiu meio fraudulento de aproximação, empregado com antecedente planejamento e divisão de tarefas entre os agentes, revelando conduta ardilosa e não mero comportamento ordinário.

Ademais, a sentença destacou a existência de modus operandi estruturado e previamente ajustado entre os integrantes do grupo, com clara divisão de funções, o que reforça o caráter intencional e estratégico da simulação, afastando a alegação defensiva de que se trataria de conduta inerente ao tipo penal do roubo .

Não há falar, ainda, em bis in idem, pois a grave ameaça integra o tipo penal do art. 157 do Código Penal, ao passo que a dissimulação constitui circunstância agravante autônoma, relacionada ao modo de execução do crime, incidindo legitimamente na segunda fase da dosimetria.

Diante desse contexto fático-probatório, devidamente reconhecido na sentença, mostra-se correta a incidência da agravante da dissimulação, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada.

Ante o exposto, rejeito a tese defensiva e mantenho o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal.


3.3) DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.


A defesa postula o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, referente ao emprego de arma de fogo. Sustenta que, embora a jurisprudência admita a incidência da majorante mesmo sem apreensão e perícia da arma, isso somente é possível quando existirem outros meios probatórios idôneos que demonstrem a efetiva utilização e potencialidade lesiva do artefato. No caso concreto, afirma que a prova do uso da arma repousa exclusivamente no relato da vítima, inexistindo apreensão, perícia ou qualquer elemento objetivo que ateste a capacidade lesiva da suposta arma. Aduz que a majoração da pena exige comprovação da maior potencialidade ofensiva da conduta, sob pena de violação ao princípio da ofensividade.

Pois bem.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apreensão e perícia da arma são dispensáveis quando o emprego do artefato restar comprovado por outros meios idôneos, notadamente pela prova oral segura.

A vítima foi categórica ao afirmar que o réu portava arma de fogo, a qual foi apontada diretamente para a vítima, a fim de viabilizar a subtração.

No caso, não há qualquer dúvida quanto ao emprego da arma de fogo, descrita com riqueza de detalhes, sendo inequívoca a grave ameaça exercida.

A inexistência de apreensão ou perícia da arma não descaracteriza o emprego do artefato e nem impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. 

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova do uso de arma de fogo pode decorrer da palavra da vítima, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do objeto bélico.

Nesse sentido:


“Em relação à dosimetria, amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram que houve utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa. Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção desta Corte de que a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa circunstância se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato.” (AgRg no HC n. 892.737/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)


Prosseguindo, sobre a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma, bem como sobre a importância das declarações da vítima, entende a jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). (...) (AgRg no HC n. 448.697/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifo nosso)


No caso em exame, o relato da vítima é preciso e seguro quanto ao uso da arma de fogo.

Desse modo, inviável o pleito de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, devendo ser integralmente mantido o enquadramento jurídico adotado na sentença.


3.4) DA REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.


A defesa pede a redução ou o parcelamento da pena de 112 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, sustentando que a quantificação é desproporcional e não observa a situação econômica do réu.

Alega que o apelante é pessoa de baixa renda, assistido pela Defensoria Pública, não possuindo condições financeiras para arcar com o montante arbitrado. Invoca o art. 60 do Código Penal, segundo o qual, na fixação da pena de multa, deve o juiz atender principalmente à situação econômica do réu, bem como o art. 50 do Código Penal, que admite o parcelamento do pagamento. Defende que a multa, nas condições fixadas, compromete a subsistência do condenado.

Examinemos.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Neste processo, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade (112 dias-multa), inclusive, fixada à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua redução, especialmente quando já fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

Oportuno ponderar, também, que eventual pedido de parcelamento da pena de multa deve ser avaliado pelo juízo da execução penal.

A propósito:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). (grifo nosso)


Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não podem ser acolhidos os pedidos de redução, parcelamento ou isenção da pena de multa, pois, além de ser uma imposição legal, o momento oportuno para se aferir tal situação é na fase da execução da pena.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por ADAILTON DA SILVA DINIZ, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0854276-98.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ADAILTON DA SILVA DINIZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026