
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0822972-18.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: MARIA HELENA PACHECO, BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA HELENA PACHECO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de Decisão (ID. 25560004), proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. nº 0822972-18.2023.8.18.0140), ajuizada por MARIA HELENA PACHECO.
Na decisão embargada (ID. 25560004), este Relator negou provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença recorrida.
Nas razões recursais (ID. 26357588), o embargante alega que a decisão restou omissa, já que os juros dos danos morais devem incidir desde o arbitramento. Sustenta ainda, a existência de omissão, na medida em que não se pronunciou sobre a necessidade de existência de má-fé do credor para condenar em repetição de indébito. Por conseguinte, pugna pela observância ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS, no tocante à devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação daquela decisão em 30/3/2021.
Nas contrarrazões (ID. 29471205), a embargada sustenta a inexistência de omissão. Afirma que a instituição financeira busca a reformulação do julgado. Requere o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
2. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o banco embargante que a decisão recorrida restou omissa, já que não estabeleceu que os juros dos danos morais devem incidir desde o arbitramento, bem como não se pronunciou sobre a necessidade de existência de má-fé do credor para condenar em repetição de indébito. Por conseguinte, pugna pela observância ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS, no tocante à devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação daquela decisão em 30/3/2021.
No tocante à suposta omissão acerca da fixação dos juros de mora da indenização por danos morais, entendo, pela inexistência de qualquer vício que macule o aresto, tendo a decisão embargada mantido o termo inicial dos juros moratórios, conforme fixado em sentença:
“CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). ” grifou-se.
Por conseguinte, note-se, que neste ponto, os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo a matéria já exarada, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive vale trazer o entendimento deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca da matéria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso
Já no tocante a repetição do indébito, analisando a decisão embargada (ID. 25560004), verifico que este Relator expressamente tratou sobre a matéria alegada.
Na oportunidade, a condenação por repetição de indébito restou suficientemente fundamentada, tomando por base o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Transcrevo:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nota-se, pelo dispositivo supratranscrito, que não há margem para interpretação diversa, restando claro que a cobrança indevida gera repetição em débito na forma dobrada.
Por outro lado, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Contudo, em que pese a insurgência do embargante, o julgado em referência versa sobre a modalidade de empréstimo consignado, o que não é objeto dos autos, que discutem a cobrança indevida de tarifa, cuja matéria demanda observância das determinações contidas na Súmula nº. 35, deste e. TJPI, que determina a devolução em dobro dos valores porventura descontados de forma indevida.
Desse modo, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0822972-18.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA HELENA PACHECO
Publicação11/02/2026