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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800972-69.2024.8.18.0049
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA POR ANOS. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ASTREINTES PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora residente na zona rural de Elesbão Veloso/PI, que requereu, desde fevereiro de 2019, a ligação de energia elétrica em unidade consumidora. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a ligação no prazo de 15 dias, condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e fixar astreintes, com penhora via SISBAJUD até o limite de R$ 20.000,00. A concessionária sustenta a impossibilidade de cumprimento no prazo fixado, em razão da necessidade de extensão de rede e observância da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a condenação da concessionária à realização da ligação de energia elétrica em imóvel rural, no prazo fixado judicialmente, com imposição de indenização por danos morais e astreintes, diante da alegação de necessidade de extensão de rede e complexidade técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação adequada, eficiente e contínua é dever da concessionária, nos termos do art. 22 do CDC, art. 7º da Lei nº 8.987/95 e art. 175, parágrafo único, IV, da CF/1988. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece prazos para ligação nova, fixando, como regra, até 5 dias úteis para unidades sem necessidade de obra e até 60 dias nos casos que demandem extensão de rede. A concessionária não comprova, por meio de laudos técnicos, cronogramas ou documentação idônea, a alegada inviabilidade técnica ou complexidade excepcional que justifique a mora prolongada no atendimento do pedido formulado desde 2019. A demora excessiva e injustificada por anos configura falha na prestação do serviço público essencial e caracteriza omissão ilícita apta a ensejar obrigação de fazer cominatória. A privação prolongada de energia elétrica em imóvel residencial rural afronta a dignidade da pessoa humana e ultrapassa o mero aborrecimento, legitimando a condenação por danos morais em valor fixado de forma proporcional e razoável. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia revela-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 297 e 536, §1º, do CPC, inexistindo excesso a justificar sua redução. A manutenção da sentença impede a legitimação da omissão reiterada da concessionária e assegura o cumprimento das normas regulatórias impostas pela ANEEL. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demora injustificada da concessionária em realizar ligação de energia elétrica, inclusive em área rural, configura falha na prestação de serviço público essencial e autoriza a imposição de obrigação de fazer cominatória. A ausência de comprovação técnica idônea acerca da impossibilidade de execução do serviço afasta a alegação de complexidade como justificativa para a mora prolongada. A privação indevida de energia elétrica por período excessivo enseja indenização por danos morais, quando ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor. A fixação de astreintes em valor proporcional constitui medida legítima para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175, parágrafo único, IV; CDC, arts. 6º, X, e 22; Lei nº 8.987/95, art. 7º; CC, art. 405; CPC, arts. 297 e 536, §1º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 88 e 91; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1003166-76.2022.8.26.0220, Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro, j. 29.01.2024; TJ-GO, Recurso Inominado nº 5681644-12.2022.8.09.0104, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200303-19.2022.8.06.0098, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IRACEMA VIEIRA DE CARVALHO, residente em área rural de Elesbão Veloso/PI, o qual requereu ligação de energia no ano de 2019. Requereu medidas liminares que foram deferidas e não atendidas. Ao final houve julgamento de mérito nos seguintes termos: Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR a empresa Requerida: a) A imediata ligação de energia elétrica na unidade consumidora nº 18346448, no prazo máximo de 15 dias, considerando eventual complexidade aventada; b) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora no montante que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. c) A penhora, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do EQUATORIAL PIAUÍ, com inscrição no CNPJ sob o nº 06.840.748/0001-89, em numerário máximo suficiente ao cumprimento da decisão, a saber, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a parte autora, ressaltando que o levantamento do valor somente se dará após o trânsito em julgado da presente sentença. Em suas razões recursais, a Concessionária agravante sustenta que a decisão determinou o cumprimento da obrigação de fazer sem considerar os trâmites técnicos e regulatórios necessários para a expansão da rede elétrica no local indicado. Alega que a ligação da unidade consumidora depende de extensão de rede, o que demanda planejamento e estudos técnicos, conforme diretrizes da ANEEL, não sendo possível o cumprimento da ordem judicial no prazo determinado. Argumenta, ainda, que tal imposição pode acarretar custos excessivos à concessionária e a todo o sistema de distribuição. Requer, a improcedência dos pedidos. Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença. Desnecessária a manifestação do Órgão Ministerial, dada a ausência de razões de fato ou de direito que justifiquem a sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da Apelação Cível.
II. DO MÉRITO RECURSAL No caso em análise, cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da Sentença do d. Juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor da consumidora apelada, determinando que a concessionária de energia agravante realizasse, no prazo de 15 dias, a ligação de energia elétrica no imóvel da autora. Na ocasião foi arbitrado dano moral em R$ 2.000,00, bem como determinada a penhora das astreintes no valor de R$ 20.000,00. A agravante sustenta, em suma, que a determinação judicial impõe obrigação de difícil execução no prazo assinalado, em razão da necessidade de obras de extensão de rede, as quais dependeriam de estudos técnicos, planejamento e cronograma previamente definido, conforme Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Aponta, ainda, risco de comprometimento da segurança e da qualidade do fornecimento. Não merece prosperar a irresignação recursal. O serviço de fornecimento de energia elétrica reveste-se de natureza essencial, e sua prestação eficiente, adequada e contínua constitui dever das concessionárias, conforme o disposto nos arts. 22, parágrafo único e 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, art. 7º da Lei nº 8.987/95 e art. 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal. Analisando os autos, verifica-se que a parte agravada solicitou, desde fevereiro de 2019, a ligação de energia em imóvel localizado em área rural. Contudo, mesmo após 7 anos, a concessionária agravante permaneceu inerte, não tendo promovido sequer diligência mínima para efetivação do serviço, tampouco apresentou documentação técnica hábil a demonstrar a impossibilidade de execução no prazo estabelecido. Ressalte-se que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, norma reguladora do setor elétrico, estabelece prazos para novas ligações de energia elétrica. Para localidades sem rede existente, a Resolução define que a distribuidora deve realizar a extensão da rede, mas o prazo é variável a depender da complexidade e do tipo de conexão. Com efeito, a mencionada Resolução estabelece em seu art. 91 que, salvo nos casos em que haja necessidade de obra de extensão de rede, a ligação nova em tensão inferior a 2,3 kV deverá ser realizada em até 5 (cinco) dias úteis a contar do requerimento do consumidor. Mesmo diante da alegada necessidade de obra, a mesma resolução, em seu art. 88, fixa o prazo de até 60 (sessenta) dias para a realização do serviço. A recorrente, embora mencione a complexidade técnica e a necessidade de ampliação da rede elétrica, não instruiu os autos com qualquer documentação comprobatória hábil, como laudos técnicos, relatórios de vistoria, cronogramas de obras ou protocolo de planejamento junto à ANEEL, que demonstrem sua diligência ou justifiquem a mora prolongada no atendimento da solicitação da parte autora, de modo que não se evidencia a alegada inviabilidade técnica, tampouco a complexidade excepcional do caso concreto. Ao contrário, a omissão da concessionária por prazo exacerbado evidencia falha na prestação do serviço público essencial, com reflexos diretos sobre a dignidade da pessoa humana da parte agravada, situação que legitima a concessão da tutela de urgência, como medida apta a evitar danos de difícil reparação. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pedido de instalação dos serviços de energia elétrica – Loteamento irregular – Sentença de procedência – Apelo da ré – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada – Incumbe à ré o fornecimento de energia elétrica pleiteado pelo autor – No mérito, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, não havendo respaldo para a negativa da prestação – Ademais, a irregularidade do loteamento não pode obstar o direito do autor ao acesso ao serviço público essencial à dignidade da pessoa humana – Fornecimento devido – Dever de ligação da energia elétrica no imóvel do autor - Baixo valor da causa que autoriza a fixação dos honorários por equidade, ainda que de ofício, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública. Sucumbência alterada – Por fim, à luz do Tema 1059 do STJ, cujo entendimento de comunga, se aplica o art. 85, § 11 do CPC quanto à honorária recursal, ficando majorada a R$ 1.200,00, observados os critérios do § 8º, do mesmo dispositivo legal PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1003166-76.2022.8.26 .0220, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 29/01/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024)
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a demora injustificada no atendimento de solicitações de ligação de energia caracteriza omissão ilícita da concessionária, ensejando a imposição de obrigação de fazer cominatória. A propósito, colaciona-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. LIGAÇÃO INICIAL DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS E DETERMINAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA POR DESCUMPRIMENTO MANTIDAS. DEMORA EXCESSIVA PARA EFETIVAÇÃO DA LIGAÇÃO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5681644-12.2022.8.09 .0104 MINAÇU, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Assim, à míngua de prova robusta da alegada impossibilidade técnica, não há como acolher a pretensão recursal de reforma da decisão. Quanto à argumentação de valor excessivo das astreintes, também não prospera, considerando que a multa cominatória visa compelir ao cumprimento de obrigação de fazer. Entretanto, se até o momento não foi cumprida a obrigação determinada pelo juízo de origem, descabida a redução ou afastamento da astreinte. Ademais, a multa diária fixada inicialmente em R$ 500,00 mostra-se proporcional à obrigação imposta, configurando instrumento legítimo para assegurar a eficácia da decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 297 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, abalizada jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE . PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO QUE NÃO OCORREU ATO ILÍCITO, LOGO NÃO DEVE PERDURAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . NÃO ACOLHIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. LONGO PERÍODO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. 2. SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, BEM COMO EM CONCORDÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA . 3. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção ou reforma da sentença a quo que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais, condenando a demandada na obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais . 2. Ab initio, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração. 3. O Serviço de energia elétrica configura-se como serviço essencial à dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal de 1988 . Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor afirma em seu artigo 22 que: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 4. É cediço que já transcorreu tempo mais que suficiente para que a obra de extensão de rede fosse realizada, superando os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL . Ademais, a ré não explicitou justificativas para a demora do atendimento da solicitação e à condição de serviço essencial atribuído ao fornecimento de energia elétrica. Logo, dano moral configurado. 5. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em sede de sentença não merece ser minorado, tendo em vista que foi fixado de forma razoável e proporcional para reparar os danos decorrentes da ausência de prestação de um serviço essencial, qual seja, o fornecimento de energia elétrica, por um período de tempo considerável . 7. Ademais, não vislumbro motivos para a alterar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, vez que já decorreu mais de um ano do pedido de ligação, ou seja, já extrapolou o prazo previsto na resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 9. A multa cominatória deve ser efetiva, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional . No caso concreto, as astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso na exclusão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessiva devendo ser mantido o valor fixado no primeiro grau. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200303-19.2022.8 .06.0098 acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, contudo para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003031920228060098 Irauçuba, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Por fim, a argumentação não encontra respaldo em elementos concretos que justifiquem a recusa em prestar o serviço essencial solicitado. A improcedência, nesta hipótese, equivaleria à chancela da omissão reiterada da concessionária, legitimando descumprimento das normas regulatórias impostas pela ANEEL. Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800972-69.2024.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIRACEMA VIEIRA DE CARVALHO
Publicação19/03/2026