Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801183-91.2023.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegou nunca ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), embora sofria descontos mensais em seu benefício previdenciário desde 2008. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é válida a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) definir se houve falha no dever de informação suficiente a ensejar a nulidade do contrato; (iii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de serviços por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sendo inválido o contrato firmado sem assinatura a rogo com duas testemunhas ou procuração pública válida. 4. A instituição financeira não comprova a efetiva contratação válida nem demonstra a entrega do cartão ou o uso do serviço pelo autor, revelando falha grave no dever de informação e transparência, conforme prevê o art. 6º, III, do CDC. 5. A modalidade de cartão de crédito com RMC, embora legalmente admitida, mostra-se abusiva no caso concreto quando não é prestada informação clara ao consumidor sobre os encargos e peculiaridades do produto, como a incidência de juros rotativos e a ausência de parcelas fixas. 6. A cobrança de valores com base em contrato nulo configura prática contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 7. O desconto reiterado de valores do benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente gera abalo moral indenizável, pois compromete sua subsistência e dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento. 8. A indenização por danos morais deve considerar a gravidade do ilícito, a condição do ofendido e o caráter pedagógico da medida, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de Julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo ou procuração pública é nula de pleno direito. 2. A ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do contrato de RMC configura falha no dever de informação, ensejando a nulidade do contrato e os efeitos restitutórios decorrentes. 3. A cobrança indevida fundada em contrato nulo impõe a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido de valores do benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável autoriza a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 389, parágrafo único, e 406; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 1.012 e 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801183-91.2023.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801183-91.2023.8.18.0065
APELANTE: LUIZ APRIGIO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MATIAS LEITE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegou nunca ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), embora sofria descontos mensais em seu benefício previdenciário desde 2008. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é válida a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) definir se houve falha no dever de informação suficiente a ensejar a nulidade do contrato; (iii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação de serviços por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sendo inválido o contrato firmado sem assinatura a rogo com duas testemunhas ou procuração pública válida.

4. A instituição financeira não comprova a efetiva contratação válida nem demonstra a entrega do cartão ou o uso do serviço pelo autor, revelando falha grave no dever de informação e transparência, conforme prevê o art. 6º, III, do CDC.

5. A modalidade de cartão de crédito com RMC, embora legalmente admitida, mostra-se abusiva no caso concreto quando não é prestada informação clara ao consumidor sobre os encargos e peculiaridades do produto, como a incidência de juros rotativos e a ausência de parcelas fixas.

6. A cobrança de valores com base em contrato nulo configura prática contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.

7. O desconto reiterado de valores do benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente gera abalo moral indenizável, pois compromete sua subsistência e dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento.

8. A indenização por danos morais deve considerar a gravidade do ilícito, a condição do ofendido e o caráter pedagógico da medida, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de Julgamento:

1. A contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo ou procuração pública é nula de pleno direito.

2. A ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do contrato de RMC configura falha no dever de informação, ensejando a nulidade do contrato e os efeitos restitutórios decorrentes.

3. A cobrança indevida fundada em contrato nulo impõe a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. O desconto indevido de valores do benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável autoriza a reparação por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 389, parágrafo único, e 406; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 1.012 e 1.013, §3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conhece-se do recurso para dar-lhe provimento no sentido de anular a sentença, e, com base no art. 1013, §3º, do CPC, julgar procedente a demanda para condenar a parte requerida à restituição em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Cabe destacar que em relação à indenização por Danos Materiais (Repetição de Indébito), os juros de mora devem incidir juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). E, em relação à indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CPC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária deve incidir pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Mantém-se a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Luiz Aprigio Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cessar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, obter a restituição em dobro dos valores descontados e ser indenizado por danos morais.

Narra a parte autora que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais no valor de R$ 15,61, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito RMC (contrato nº 802509548-3), com início em maio de 2008, cuja contratação afirma não reconhecer. Sustentou que jamais anuiu com a avença, que não recebeu cartão físico nem utilizou qualquer serviço vinculado ao referido contrato, sendo surpreendido com descontos reiterados em seus proventos, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio Sentença ID 21736278 julgando improcedentes os pedidos, adotando como fundamento entendimento firmado em IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas acerca da legalidade da modalidade de Cartão de Crédito Consignado quando observados os deveres de informação, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação ID 21736281, no qual sustenta que é pessoa idosa e analfabeta, encontrando-se em condição de hipervulnerabilidade frente às instituições financeiras. Afirma que o contrato apresentado pelo banco é formalmente nulo, por descumprimento do art. 595 do Código Civil, uma vez que, sendo analfabeto, a contratação deveria ter sido realizada mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ou por meio de procurador constituído por instrumento público. Aduz que a assinatura constante no instrumento contratual teria sido aposta por terceira pessoa, estranha ao seu convívio e sem poderes de representação, inexistindo procuração pública que legitimasse a contratação em seu nome. Argumenta que a mera aposição de impressão digital não supre a exigência legal de assinatura a rogo, não se confundindo com manifestação válida de vontade.

Assevera, ainda, que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado, inexistindo prova idônea de depósito ou transferência em conta de sua titularidade. Defende que não houve informação clara e adequada acerca da natureza da contratação, especialmente quanto à diferença entre empréstimo consignado e cartão de crédito com pagamento mínimo consignado, incidência de juros rotativos e inexistência de número certo de parcelas. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí no sentido da nulidade de contratos firmados com analfabetos sem observância das formalidades legais, bem como sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Ao final, requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a gratuidade da justiça.

O Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor processual do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., apresentou Contrarrazões ID 21736286, arguindo preliminarmente a inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor foi devidamente informado acerca da reserva de margem consignável, que os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura e que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança, inexistindo dano moral ou valores a serem restituídos.

Ao final, requer seja negado provimento ao recurso de apelação e mantida a sentença em todos os seus termos.

Em Decisão ID 27502834, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.

 

 

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

2. Mérito

Insurge-se o Banco apelante contra a sentença que julgou improcedente e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, verba a qual suspendeu a execução por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade judiciária.

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dito isso, imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso dos autos, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da regularidade da contratação do bem/serviço por ela ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve o Banco réu demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

Pois bem. Examinando-se o caso concreto à luz dos elementos reunidos nos autos, denota-se que a parte consumidora, de fato, foi induzida em erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas sim de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado.

Efetivamente, apesar de ter sido pactuada entre as partes a contratação de cartão de crédito com margem consignável, nota-se que este somente foi utilizado com o intuito de solicitar empréstimo em dinheiro, não havendo qualquer outra utilização na realização de compras em geral.

Assim, não subsistem dúvidas de que o negócio jurídico não respeitou o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto contratado, nos termos previstos no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, a instituição financeira deixou de cumprir o seu dever de informar com precisão o fato de que a consumidora não estava contratando empréstimo consignado, mas cartão de crédito sujeito a regras diversas, em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro mediante a garantia de pagamento de parcela mínima, por meio de margem consignável.

Nessa modalidade de empréstimo, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor na forma de saque do limite que lhe foi disponibilizado a título de crédito rotativo. Para fins de amortização da dívida, são efetuados descontos mensais apenas em valor mínimo, de modo que sempre resta um débito remanescente, sobre o qual incidem os encargos rotativos, os quais são muito superiores àqueles praticados no empréstimo pessoal consignado. Em virtude disso, não é raro que, nesse tipo de contratação, o débito se torne impagável.

Trata-se de situação apta a caracterizar flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, parte hipossuficiente da relação. Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade da obrigação, a teor do que dispõe o art. 51, inciso IV, do CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, em absoluta ofensa à vedação contida no art. 39, inciso V, do CDC.

Por conseguinte, com o fim de se reestabelecer o equilíbrio contratual, à luz da legislação consumerista, deve ser reconhecida a ilegalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos dela decorrentes.

Registre-se, por oportuno, ser de pouca relevância o fato de a lei admitir, em tese, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afinal, a tão só existência de permissivo legal não impede que, em um determinado caso concreto, seja reconhecida a abusividade do negócio, em razão da ausência de observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem ao consumidor.

À luz dessas considerações, impõe-se declarar a nulidade da relação contratual entre as partes.

Pois bem. A nulidade do contrato de cartão de crédito importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco requerido restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora.

Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento no sentido de anular a sentença, e, com base no art. 1013, §3º, do CPC, julgar procedente a demanda para condenar a parte requerida à restituição em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Cabe destacar que em relação à indenização por Danos Materiais (Repetição de Indébito), os juros de mora devem incidir juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). E, em relação à indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CPC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária deve incidir pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Mantém-se a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801183-91.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

LUIZ APRIGIO RODRIGUES

Publicação

16/03/2026