
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0805709-68.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA
APELADO: PARANA BANCO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (CONSUMIDOR.GOV OU PROCON). DESCABIMENTO. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 DO TJPI. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA (ID 26106153) QUE DEMONSTRA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
O magistrado de primeiro grau determinou a emenda à inicial para que a autora apresentasse, dentre outros: a) procuração com poderes específicos e atualizada; b) comprovante de residência atualizado; c) prova de tentativa de solução administrativa via consumidor.gov ou PROCON; d) extratos bancários.
A parte autora apresentou manifestação (ID 26106153), argumentando a desnecessidade do esgotamento da via administrativa e da atualização da procuração, acostando aos autos comprovante de envio de e-mail ao banco solicitando o contrato, o qual restou sem resposta.
A sentença extinguiu o feito por considerar não cumprida a determinação de emenda, entendendo haver indícios de litigância predatória e falta de interesse de agir.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a validade dos documentos apresentados e a aplicabilidade do IRDR deste Tribunal que afasta a exigência de prévio requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. O julgamento monocrático é cabível nos termos do art. 932, V, do CPC, vez que a decisão recorrida contraria entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal.
A controvérsia cinge-se à correção da sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida na via administrativa) e irregularidade na representação (documentos desatualizados).
O juízo a quo exigiu a comprovação de tentativa de solução via consumidor.gov ou PROCON. Contudo, o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ao julgar o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixou tese jurídica prevalecente rejeitando tal obrigatoriedade genérica:
"DECIDIRAM [...] em REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado."
Ademais, compulsando os autos, verifica-se na manifestação de ID 26106153 e no Documento ID 26106138, que a parte autora demonstrou boa-fé ao juntar comprovante de envio de e-mail ao setor jurídico do banco apelado solicitando a cópia do contrato e documentos, datado de 21 de novembro de 2023, o qual não foi respondido. Tal fato, por si só, já demonstra a pretensão resistida e o interesse de agir, tornando despicienda a exigência de cadastro em plataformas digitais complexas para uma parte idosa e hipossuficiente.
Quanto à exigência de procuração com poderes específicos e atualizada ("validade"), assiste razão à Apelante. A procuração ad judicia tem validade até a revogação pelo mandante ou renúncia pelo mandatário, não havendo previsão legal que estipule prazo de validade ou exija poderes específicos para cada contrato questionado, salvo nas hipóteses expressas do art. 105 do CPC (receber citação, transigir, etc.), as quais já constam no instrumento acostado.
Sobre o comprovante de residência, entende-se que documentos emitidos há menos de 06 (seis) meses são aptos a comprovar o domicílio. No caso, não há indícios concretos de que o endereço seja falso, devendo prevalecer a presunção de veracidade da qualificação apresentada na inicial, até prova em contrário.
Embora o combate à litigância predatória seja necessário (Súmula 33/TJPI), sua aplicação não pode servir de óbice ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) de consumidores vulneráveis quando a parte demonstra, minimamente, a tentativa de contato prévio e a regularidade de sua representação, como ocorreu neste feito através da petição de ID 26106153. A extinção prematura, neste cenário, configura error in procedendo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b" (contrariedade a acórdão proferido em IRDR), do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para ANULAR a sentença recorrida.
Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, dispensando-se as exigências de novo instrumento procuratório e de prova de tentativa de conciliação via consumidor.gov, devendo ser considerada suprida a demonstração de interesse de agir pela notificação extrajudicial (e-mail) já acostada aos autos.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0805709-68.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA PEREIRA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação13/02/2026