Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843935-18.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0843935-18.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Custas, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE AMORIM
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM SEMELHANÇA VISUAL DA ASSINATURA E PRINT DE TELA INTERNA DO BANCO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DE AMORIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra FACTA FINANCEIRA S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Na origem, o autor alegou não ter contratado o empréstimo consignado nº 0005630569, no valor de R$ 619,04, parcelado em 72 vezes, com descontos em seu benefício previdenciário. Contestou a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco e a efetivação do repasse do valor.

O magistrado a quo, ao proferir sentença, entendeu ser dispensável a dilação probatória. Considerou válida a contratação com base em documento apresentado pelo banco (print de tela de sistema interno como prova de TED) e afirmou, mediante análise visual, que a assinatura no contrato possuía "inegável semelhança" com a do documento pessoal do autor.

Irresignado, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento tácito da prova pericial grafotécnica requerida, essencial para deslinde da controvérsia sobre a falsidade da assinatura. 

No mérito, argumenta a existência de erro de fato, pois o juízo havia anteriormente considerado o "print screen" do sistema bancário como documento inidôneo (Despacho ID 33443260), mas fundamentou a sentença validando tal documento com base na nova redação da Súmula 18 do TJPI, aplicando-a retroativamente de forma prejudicial e insegura,. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma para julgar procedentes os pedidos de inexistência do débito, repetição em dobro e danos morais.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita. Passa-se à análise.

A controvérsia central reside na validade de contrato de empréstimo consignado que o autor, pessoa idosa e hipossuficiente, afirma não ter celebrado. O ponto nevrálgico do recurso é a alegação de cerceamento de defesa devido à não realização de perícia grafotécnica.

Assiste razão ao apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Diante dessa impugnação, o ônus da prova acerca da veracidade da assinatura recai sobre quem produziu o documento (o Banco), conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061:

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."

O magistrado de primeiro grau, contudo, julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC), dispensando a prova técnica. Fundamentou sua convicção na análise visual das assinaturas, afirmando que "consegue-se facilmente inferir que a subscrição disposta em todas as laudas do documento são feitas pela mesma pessoa e que, inclusive, tem inegável semelhança com a assinatura do autor".

Entretanto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o juiz não detém conhecimento técnico para, a "olho nu", atestar a autenticidade de assinaturas impugnadas, salvo em casos de falsidade grosseira, o que não parece ser o caso, dada a necessidade de verificar traços, punhos e pressões gráficas. O indeferimento da perícia grafotécnica, neste cenário, configura evidente restrição ao direito de defesa da parte autora, impedindo-a de comprovar a fraude alegada.

Ademais, verifica-se uma contradição procedimental relevante que reforça a necessidade de instrução. Em despacho saneador anterior (ID 33443260), o próprio juízo havia declarado que "a tela de computador extraída de seu próprio sistema ('Print Screen') não é forma idônea de se provar os fatos alegados", determinando a juntada de guia TED com autenticação. A sentença, todavia, validou a contratação baseando-se justamente no documento anteriormente rejeitado, sob o argumento de alteração na Súmula 18 deste Tribunal,.

Ainda que a Súmula 18 do TJPI admita "documentos idôneos" para comprovar o repasse, a idoneidade da prova de transferência (um código STR em tela interna) não supera a necessidade de verificar a validade do consentimento (a assinatura), que é o vício de existência do negócio jurídico apontado na inicial. Se a assinatura for falsa, o contrato é nulo, independentemente do alegado repasse, que poderia ter sido feito à revelia do consumidor ou mediante fraude de terceiros (fortuito interno).

Portanto, havendo dúvida razoável sobre a autoria da assinatura e impugnação expressa da parte, a prova pericial é indispensável. O julgamento antecipado, nessas condições, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V ou VIII, do Código de Processo Civil e na jurisprudência dominante do STJ (Tema 1061), CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR A SENTENÇA recorrida.

Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e a realização indispensável de perícia grafotécnica no contrato objeto da lide, bem como a análise detida da prova do repasse financeiro, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Sem honorários recursais, ante a anulação do julgado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843935-18.2021.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0843935-18.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DE AMORIM

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/02/2026