
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800505-50.2020.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (JURIS TANTUM). JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU REVEL. POSSIBILIDADE (ART. 349 DO CPC). CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC E DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. IMPRESSÃO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS PRESENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE. MODALIDADE "ORDEM DE PAGAMENTO". INÉRCIA DA AUTORA EM IMPUGNAR O DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO AUTORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI (ID 24285890), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual movida em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (atualmente incorporado pelo Banco Santander).
Na origem, a parte autora alegou ser analfabeta e desconhecer a contratação do empréstimo consignado, sustentando a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e inobservância da forma legal (exigência de escritura pública), bem como a ausência de efetivo repasse dos valores.
O Juízo a quo, ao analisar o mérito, constatou que a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar o contrato devidamente assinado a rogo, com a aposição de digital e subscrição por duas testemunhas, além do comprovante de transferência do valor, reconhecendo a validade da avença e a inexistência de ato ilícito.
Em suas razões recursais, a Apelante reitera a tese de nulidade por ser pessoa analfabeta, alegando que o contrato não respeitou os requisitos legais e que não houve comprovação da TED (Transferência Eletrônica Disponível), invocando a aplicação das normas consumeristas para reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e destacando indícios de litigância predatória e má-fé processual.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta e na efetiva disponibilização do numerário, em cenário processual onde a instituição financeira foi declarada revel, mas acostou o contrato aos autos antes da sentença.
Embora decretada a revelia do Banco Apelado, é cediço que seus efeitos não induzem à procedência automática dos pedidos iniciais. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (juris tantum), devendo ser analisada em cotejo com as provas existentes.
O parágrafo único do art. 346 e o art. 349, ambos do CPC, permitem ao réu revel intervir no processo e produzir provas, desde que a tempo. No caso, o magistrado a quo agiu com acerto ao admitir o contrato juntado (ID 25218556) e intimar a autora para manifestação, garantindo o contraditório.
A Apelante, a seu turno, sustenta a nulidade da avença sob o argumento de que, sendo analfabeta, o contrato não observou as formalidades legais, alegando inexistência de assinatura a rogo. Contudo, a análise visual da Cédula de Crédito Bancário nº 316822097 revela o cumprimento estrito do art. 595 do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Piauí pacificou o entendimento de que tais requisitos são suficientes para a validade do negócio, dispensando a escritura pública, conforme verbetes sumulares:
Súmula 37 (TJPI): "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."
Súmula 30 (TJPI): "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo..."
A contrario sensu, presente a assinatura a rogo e as duas testemunhas, como ocorre in casu, o negócio é hígido. A alegação recursal de "ausência de assinatura a rogo" é frontalmente desmentida pela prova documental, esvaziando a tese de nulidade formal.
A recorrente invoca a Súmula 18 do TJPI para pleitear a nulidade por falta de comprovante de transferência (TED/DOC). Ocorre que a referida súmula deve ser interpretada em harmonia com a Súmula 26 do TJPI, que dispõe:
Súmula 26 (TJPI): "...aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor... entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito..."
No contrato acostado, a forma de liberação pactuada foi "Ordem de Pagamento" junto ao Banco 104 (Caixa Econômica Federal), e não crédito em conta corrente. Essa modalidade exige o saque presencial mediante identificação. Ao ser intimada especificamente para se manifestar sobre o contrato e o comprovante trazidos pelo Banco, a parte autora quedou-se inerte.
A Súmula 18 exige a comprovação da transferência, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Tendo o Banco apresentado um contrato válido com previsão de saque por ordem de pagamento, e a autora silenciado quando instada a impugnar tal documento (não trazendo, por exemplo, extrato que comprovasse a ausência do saque ou negativa da instituição pagadora), entende-se que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não é razoável anular um negócio jurídico formalmente perfeito (Súmulas 30 e 37) apenas com base em alegação genérica de não recebimento, quando a modalidade de pagamento (saque na boca do caixa) difere da transferência bancária tradicional, e a parte autora se recusa a colaborar com a elucidação dos fatos (violação à boa-fé processual).
Destarte, estando o contrato revestido das formalidades legais exigidas para a contratação com analfabetos e não havendo prova mínima de fraude ou ausência de repasse por parte da consumidora (Súmula 26), a manutenção da sentença de improcedência é medida impositiva.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
0800505-50.2020.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/02/2026