Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765903-89.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0765903-89.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ROMARIO FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Naira Alves dos Santos Pereira, em favor do paciente Romário Ferreira da Silva, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (Processo n. 0809335-02.2024.8.18.003).

Em síntese, o paciente foi preso pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), ocorrido no dia 16 de março de 2024, em contexto de atuação em organização criminosa, ligada ao “Comando Vermelho”.

A impetrante alega, em síntese, (a) ausência de fundamentação, alegando inexistência de elementos contemporâneos; (b) excesso de prazo, diante da paralisação processual há mais de um ano e três meses, (c) nulidades na instrução, diante da tentativa de inquirição de testemunhas não constantes da denúncia como vítimas e da ausência de aditamento da peça acusatória; (d) omissão do juízo de origem quanto ao pedido de transferência do paciente de unidade prisional de Santa Catarina para o Piauí; (e)  impossibilidade de comunicação do paciente com sua advogada, por estar custodiado em unidade prisional sem vaga disponível para parlatório virtual até fevereiro de 2026.

Requer, assim, a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares, a requisição de informações à autoridade coatora e demais procedimentos de praxe e, no mérito, a confirmação da ordem de liberdade.

Apresenta aos autos documentos ID 29609368.

A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 30333168).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo: “CONHECIMENTO a ventilação de excesso de prazo, a qual deve ser DENEGADA. Quanto às demais teses, opina-se pelo NÃO CONHECIMENTO destas, por se tratar de repetição ipsis litteris dos argumentos julgados no Habeas Corpus n.º 0766123-87.2025.8.18.0000.” (ID 30879500).

É o relatório. DECIDO!

Consultando o Sistema Pje de 2º Grau, nota-se a existência de Habeas Corpus nº 0766123-87.2025.8.18.0000 do mesmo paciente, mesma impetrante, tratando-se no mesmo objeto e causa de pedir referente ao mesmo processo de origem nº 0809335-02.2024.8.18.0031.

O Habeas Corpus supracitado já foi apreciado pela Colenda 2ª Câmara Especializada Criminal, em sessão realizada no período de 23/1/2026 a 30/1/2026. Na ocasião, o acórdão confirmou a decisão de primeiro grau, reconhecendo-a como devidamente fundamentada, bem como rejeitou todas as pretensões defensivas, em consonância com o parecer do Parquet de segundo grau, conforme ementa constante do ID 30479868 daqueles autos, in verbis:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, NULIDADES E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por homicídio qualificado e participação em organização criminosa armada. A Defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, nulidades processuais, ausência de fundamentação contemporânea da custódia, inépcia da denúncia, vício de instrução por inversão de oitivas e impossibilidade de comunicação com a defesa técnica, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) examinar a legalidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos fatos e do papel de liderança exercido pelo acusado; (iii) avaliar a existência de nulidades processuais capazes de comprometer a validade da ação penal; e (iv) definir se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração de excesso de prazo exige demonstração de inércia injustificada do Judiciário, o que não se verifica no caso concreto, dada a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e a gravidade dos delitos imputados.

4. A jurisprudência consolidada admite flexibilização dos prazos em ações penais complexas, especialmente quando há seis acusados e imputações de homicídio qualificado e atuação em organização criminosa armada.

5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do acusado, vinculado a facção criminosa, com papel de liderança e articulação de crimes violentos.

6. A manutenção da custódia se mostra necessária à garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.

7. As reavaliações judiciais periódicas da prisão preventiva, inclusive por decisões proferidas em 04/08/2025 e 06/11/2025, afastam a alegação de ausência de contemporaneidade e demonstram efetivo controle jurisdicional.

8. Inexiste nulidade na interrupção da audiência para possível aditamento da denúncia, pois tal providência visa assegurar a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo concreto à Defesa.

9. A inversão na ordem das oitivas de testemunhas não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).

10. As alegações relativas à comunicação com a defesa técnica e pedidos administrativos de transferência não podem ser conhecidas diretamente no habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

11. A denúncia preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara os fatos, a autoria e o vínculo do acusado com a organização criminosa.

12. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, estando a prisão preventiva adequadamente fundamentada, não cabe a substituição por medidas cautelares diversas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Ordem denegada em consonância com o parecer da PGJ;

Tese de julgamento:

1. A configuração de excesso de prazo exige demonstração de inércia injustificada do Judiciário, não se verificando ilegalidade em processos complexos com andamento regular.

2. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentos concretos, quando demonstrada a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a liderança em organização criminosa.

3. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas não gera nulidade se ausente prejuízo comprovado à Defesa.

4. Não cabe a análise de questões administrativas e de execução penal diretamente em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

5. A fundamentação idônea da prisão preventiva afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI, LXIII, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 41, 212, 261, 282, 312, 319, 563; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.411/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no HC 740.880/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/3/2023; STJ, AgRg no HC 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 7/3/2023; STF, HC 212.647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 5/12/2022; TJ-CE, HC 0630003-70.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 9/12/2025; TJ-CE, HC 0633917-79.2024.8.06.0000, Rel. Des. Cid Peixoto do Amaral Neto, j. 1/10/2024.



Sendo assim, como se sabe, revela-se incabível o conhecimento de dois remédios constitucionais idênticos, conforme se depreende da jurisprudência pátria, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).

3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (grifo nosso)

Nesse cenário, este writ trata-se de mera reiteração de Habeas Corpus Nº 0766123-87.2025.8.18.0000, que já se encontra julgado, razão pela qual não pode ser conhecido, como bem decidido pelos Tribunais Superiores em casos semelhantes. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator





(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765903-89.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0765903-89.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ROMARIO FERREIRA DA SILVA

Réu

1 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA

Publicação

12/02/2026