
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0765903-89.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ROMARIO FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Naira Alves dos Santos Pereira, em favor do paciente Romário Ferreira da Silva, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (Processo n. 0809335-02.2024.8.18.003).
Em síntese, o paciente foi preso pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), ocorrido no dia 16 de março de 2024, em contexto de atuação em organização criminosa, ligada ao “Comando Vermelho”.
A impetrante alega, em síntese, (a) ausência de fundamentação, alegando inexistência de elementos contemporâneos; (b) excesso de prazo, diante da paralisação processual há mais de um ano e três meses, (c) nulidades na instrução, diante da tentativa de inquirição de testemunhas não constantes da denúncia como vítimas e da ausência de aditamento da peça acusatória; (d) omissão do juízo de origem quanto ao pedido de transferência do paciente de unidade prisional de Santa Catarina para o Piauí; (e) impossibilidade de comunicação do paciente com sua advogada, por estar custodiado em unidade prisional sem vaga disponível para parlatório virtual até fevereiro de 2026.
Requer, assim, a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares, a requisição de informações à autoridade coatora e demais procedimentos de praxe e, no mérito, a confirmação da ordem de liberdade.
Apresenta aos autos documentos ID 29609368.
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 30333168).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo: “CONHECIMENTO a ventilação de excesso de prazo, a qual deve ser DENEGADA. Quanto às demais teses, opina-se pelo NÃO CONHECIMENTO destas, por se tratar de repetição ipsis litteris dos argumentos julgados no Habeas Corpus n.º 0766123-87.2025.8.18.0000.” (ID 30879500).
É o relatório. DECIDO!
Consultando o Sistema Pje de 2º Grau, nota-se a existência de Habeas Corpus nº 0766123-87.2025.8.18.0000 do mesmo paciente, mesma impetrante, tratando-se no mesmo objeto e causa de pedir referente ao mesmo processo de origem nº 0809335-02.2024.8.18.0031.
O Habeas Corpus supracitado já foi apreciado pela Colenda 2ª Câmara Especializada Criminal, em sessão realizada no período de 23/1/2026 a 30/1/2026. Na ocasião, o acórdão confirmou a decisão de primeiro grau, reconhecendo-a como devidamente fundamentada, bem como rejeitou todas as pretensões defensivas, em consonância com o parecer do Parquet de segundo grau, conforme ementa constante do ID 30479868 daqueles autos, in verbis:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, NULIDADES E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por homicídio qualificado e participação em organização criminosa armada. A Defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, nulidades processuais, ausência de fundamentação contemporânea da custódia, inépcia da denúncia, vício de instrução por inversão de oitivas e impossibilidade de comunicação com a defesa técnica, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) examinar a legalidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos fatos e do papel de liderança exercido pelo acusado; (iii) avaliar a existência de nulidades processuais capazes de comprometer a validade da ação penal; e (iv) definir se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
3. A configuração de excesso de prazo exige demonstração de inércia injustificada do Judiciário, o que não se verifica no caso concreto, dada a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e a gravidade dos delitos imputados.
4. A jurisprudência consolidada admite flexibilização dos prazos em ações penais complexas, especialmente quando há seis acusados e imputações de homicídio qualificado e atuação em organização criminosa armada.
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do acusado, vinculado a facção criminosa, com papel de liderança e articulação de crimes violentos.
6. A manutenção da custódia se mostra necessária à garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
7. As reavaliações judiciais periódicas da prisão preventiva, inclusive por decisões proferidas em 04/08/2025 e 06/11/2025, afastam a alegação de ausência de contemporaneidade e demonstram efetivo controle jurisdicional.
8. Inexiste nulidade na interrupção da audiência para possível aditamento da denúncia, pois tal providência visa assegurar a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo concreto à Defesa.
9. A inversão na ordem das oitivas de testemunhas não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
10. As alegações relativas à comunicação com a defesa técnica e pedidos administrativos de transferência não podem ser conhecidas diretamente no habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
11. A denúncia preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara os fatos, a autoria e o vínculo do acusado com a organização criminosa.
12. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, estando a prisão preventiva adequadamente fundamentada, não cabe a substituição por medidas cautelares diversas.
13. Ordem denegada em consonância com o parecer da PGJ;
Tese de julgamento:
1. A configuração de excesso de prazo exige demonstração de inércia injustificada do Judiciário, não se verificando ilegalidade em processos complexos com andamento regular.
2. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentos concretos, quando demonstrada a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a liderança em organização criminosa.
3. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas não gera nulidade se ausente prejuízo comprovado à Defesa.
4. Não cabe a análise de questões administrativas e de execução penal diretamente em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
5. A fundamentação idônea da prisão preventiva afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI, LXIII, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 41, 212, 261, 282, 312, 319, 563; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.411/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no HC 740.880/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/3/2023; STJ, AgRg no HC 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 7/3/2023; STF, HC 212.647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 5/12/2022; TJ-CE, HC 0630003-70.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 9/12/2025; TJ-CE, HC 0633917-79.2024.8.06.0000, Rel. Des. Cid Peixoto do Amaral Neto, j. 1/10/2024.
Sendo assim, como se sabe, revela-se incabível o conhecimento de dois remédios constitucionais idênticos, conforme se depreende da jurisprudência pátria, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (grifo nosso)
Nesse cenário, este writ trata-se de mera reiteração de Habeas Corpus Nº 0766123-87.2025.8.18.0000, que já se encontra julgado, razão pela qual não pode ser conhecido, como bem decidido pelos Tribunais Superiores em casos semelhantes.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0765903-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorROMARIO FERREIRA DA SILVA
Réu1 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA
Publicação12/02/2026