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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Recurso em Sentido Estrito nº 0805515-69.2024.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI) Recorrente: Jailton da Silva Sales Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO – ANIMUS NECANDI – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se a manutenção da pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes; 2. Considerando que a tese desclassificatória defensiva (para lesão corporal), por ausência de “animus necandi” ou por reconhecimento da desistência voluntária, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, ao tempo em que, dentre as versões fáticas extraíveis dos autos, se verificam elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, pondo em dúvida as teses defensivas invocadas, impõe-se manter a classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão a julgamento pelos jurados, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”; 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jailton da Silva Sales (id. 28133524) contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI (id. 28133514), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28133162). Recebida a denúncia (id. 28133469) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28133524), a desclassificação para o delito de lesão corporal, sob as alegações, em síntese, de ausência de animus necandi e de desistência voluntária (art. 15 do CP). O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 28133526) pelo conhecimento e improvimento do recurso. O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 28133528), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos à instância superior. Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 29854877) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1. Do mérito.
Alega a defesa, em síntese, que o recorrente desistiu voluntariamente de prosseguir com a conduta criminosa, e não por circunstâncias alheias à sua vontade. Pugna então pela desclassificação para o delito de lesão corporal. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa. Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime. Acerca do tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Como se sabe, admite-se a desclassificação para o crime tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal) – seja pela ausência de animus necandi, seja pela desistência voluntária – somente quando tais circunstâncias estejam demonstradas de forma inequívoca. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ. 2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese. 3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF. 1. – 2. Omissis. OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICIDIO. CRIME TENTADO. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A análise do pleito de desclassificação de feminicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença. 2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da usa conduta. 3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da intenção de matar, bem como acerca da desistência voluntária, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Insta consignar que resta prejudicada a preliminar quanto a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que foi concedida a liberdade provisória do mesmo, no Habeas Corpus n° 13821-6, de 02-03-2018, para cumprimento de prisão domiciliar em razão de sua aplicação como forma de substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 319 do mesmo artigo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001527-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018, grifo nosso)
Visando à melhor compreensão acerca da desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal2, colaciona-se o magistério do eminente doutrinador Guilherme de Souza Nucci3:
Conceito de desistência voluntária: trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou. “O abandono é voluntário quando ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios; é voluntário quando o autor diz a si mesmo: não quero mas posso; não voluntário, quando diz a si mesmo: não posso mas quero” (cf. FRANK, citado por WELZEL, Derecho penal alemán, p. 235). (…) Diferença entre desistência ou arrependimento e tentativa: nas duas primeiras hipóteses, o agente, voluntariamente, não mais deseja chegar ao resultado, cessando a sua atividade executória (desistência voluntária) ou agindo para impedir a consumação (arrependimento eficaz), enquanto na terceira hipótese o agente quer atingir o resultado, embora seja impedido por fatores estranhos à sua vontade. (…)
Sedimentadas essas premissas, cumpre analisar se prospera o argumento de que o recorrente não tinha a intenção de matar a vítima e, por essa razão, teria desistido voluntariamente de prosseguir na execução do delito. No caso dos autos, o teor dos (i) depoimentos das testemunhas, (ii) Auto de Prisão em Flagrante, (iii) Boletim de Ocorrência, (iv) Auto de Exibição e Apreensão, (v) Auto de Exame de Corpo de Delito e (vi) Nota de Culpa constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, a justificar a manutenção da decisão de pronúncia. Como bem registrou o magistrado a quo, “a materialidade do suposto crime de homicídio qualificado tentado pode ser extraída diretamente do relatório médico/exame acostado às fl. 29/33 – ID 59715065 e por meio das declarações da vítima e das testemunhas, bem como do próprio acusado.” Os indícios de autoria, por sua vez, encontram-se presentes na prova oral colhida em juízo, senão, veja-se. A informante, Maria Antônia de Aquino da Silva Custódio de Sousa, filha da vítima e companheira do recorrente, declarou, em juízo, que o seu cônjuge saiu de casa para ingerir bebida alcoólica e retornou embriagado e agressivo. Relatou que ele, inicialmente, ameaçou matar seu pai, em razão de comentário atribuído ao genitor, no sentido de que o recorrente “iria se acabar na cachaça”. Disse, ainda, que o recorrente se dirigiu à residência do seu pai portando uma roçadeira, ocasião em que ambos conversaram e se apaziguaram, retornando para casa. Na sequência, afirmou que sua mãe tentou aconselhar o recorrente, ocasião em que ele passou a ameaçá-la de morte. Afirmou que, então, ele apanhou uma faca e saiu correndo em direção à residência da vítima. Nesse momento, ela gritou, da janela, para que sua mãe fechasse a porta, porém o recorrente conseguiu adentrar o imóvel e desferiu golpes de faca na região do tórax de sua genitora. A testemunha, Raimundo Santana da Silva, relatou que, no dia dos fatos, estava deitado sob um cajueiro, nas proximidades da residência da vítima (Maria José), e que não presenciou o momento da discussão. Afirmou que, posteriormente, avistou a vítima sangrando, a qual dizia que o recorrente lhe teria desferido uma facada, bem como observou ele evadindo-se do local. Por fim, esclareceu que prestou socorro à vítima, conduzindo-a ao hospital. A vítima, Maria José de Aquino Vieira Silva, declarou, em juízo, que seu genro a teria acusado de chamá-lo de “moleque” e que, por essa razão, dirigiu-se para sua residência com a finalidade de matá-la. Afirmou que ele desferiu dois golpes de arma branca (faca) na região central do tórax e, em seguida, evadiu-se do local. Por fim, destaca-se que o recorrente, Jailton da Silva Sales, exerceu o direito de permanecer em silêncio. Constata-se, pois, que a tese defensiva (desistência voluntária) não se encontra demonstrada de forma incontroversa, pois há presença de elementos nos autos que indicam (i) o uso de instrumento letal (faca), (ii) a quantidade de golpes (dois) e (iii) a incidência em região sabidamente vital (parte central do tórax), circunstâncias aptas a suscitar dúvida quanto à versão defensiva. Portanto, há elementos suficientes para acolher a decisão de pronúncia, até porque não ficou patente que o recorrente tenha desistido voluntariamente de praticar o delito. Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado da tese, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, devendo-se então manter a classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. 1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015. 2Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responderá pelos resultados praticados.
3NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. - 16ª ed. rev., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 185/189.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/03/2026
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0805515-69.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJAILTON DA SILVA SALES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026