APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801371-28.2019.8.18.0032 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS (Procuradoria Geral do Município de Picos) APELADO: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos – SINDSERM Advogado do(a) APELADO: MARIA ELIZABETE SANTOS VELOSO - PI19300-A
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO SINDICATO. RESERVA DO POSSÍVEL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
-
O recurso. Apelação Cível interposta por Município contra sentença em ação declaratória coletiva c/c obrigação de pagar, proposta por sindicato como substituto processual de professores da rede municipal, para reconhecimento do direito ao terço constitucional calculado sobre 45 dias de férias e pagamento das diferenças do quinquênio, com repercussão futura. A sentença julgou procedentes os pedidos.
-
Fundamentos do recurso. O Município sustenta (i) indevida concessão de gratuidade da justiça ao sindicato; (ii) inexistência de direito ao terço constitucional sobre 45 dias; e (iii) óbice orçamentário e reserva do possível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a gratuidade da justiça ao sindicato autor; (ii) saber se, havendo previsão em lei municipal de férias de 45 dias para professores, o terço constitucional incide sobre a integralidade desse período; e (iii) saber se a alegação de óbice orçamentário e de reserva do possível afasta o dever de pagamento das diferenças reconhecidas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
A lei municipal que assegura férias de 45 dias aos docentes define a base de cálculo do terço constitucional, que incide sobre a remuneração correspondente ao período integral de férias, quando o regime jurídico local amplia o descanso anual.
-
A alegação genérica de restrição orçamentária não afasta direito previsto em lei e reconhecido judicialmente, sobretudo quando se trata de obrigação de pagar decorrente do regime jurídico remuneratório.
-
A gratuidade da justiça ao sindicato, na qualidade de substituto processual, deve ser apreciada conforme os requisitos legais, consideradas a natureza da atuação e a demonstração de insuficiência para arcar com encargos processuais, quando exigida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Previstas em lei municipal férias de 45 dias para docentes, o terço constitucional incide sobre a integralidade do período de férias. A alegação genérica de reserva do possível não afasta o cumprimento de obrigação remuneratória reconhecida em juízo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 98; Lei Municipal nº 2.292/2008, art. 101, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Picos/PI contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória Coletiva c/c Obrigação de Pagar, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos – SINDSERM, na qualidade de substituto processual dos professores da rede municipal de ensino.
Na exordial, o sindicato autor aduz que os docentes fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos da Lei Municipal nº 2.292/2008, razão pela qual o terço constitucional incide acerca da integralidade desse período, postulando o pagamento das diferenças pretéritas dentro do quinquênio e a correta repercussão futura da parcela.
A sentença julgou procedentes os pedidos, para: (a) reconhecer o direito ao terço constitucional calculado acerca dos 45 dias de férias; (b) condenar o Município ao pagamento das diferenças do período imprescrito; (c) determinar o pagamento correto em relação aos períodos vincendos; e (d) fixar atualização, juros e honorários.
Em apelação, o Município alega: (i) indevida concessão da gratuidade da justiça ao sindicato; (ii) inexistência de direito ao terço constitucional acerca dos 45 dias; (iii) óbice orçamentário e necessidade de observância à reserva do possível. Requer a reforma integral da sentença.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Os Apelados rechaçam, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, ao tempo em que pleiteia seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, porque não se vislumbra hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação prevista no Ofício-Circular nº 174/2021 da Presidência.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
É o relatório.
VOTO
1 – Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente público.
2 – Preliminarmente, da gratuidade da justiça
2.1. Da gratuidade da justiça
O Município recorrente sustenta que o sindicato autor dispõe de receitas decorrentes de contribuições de filiados, motivo pelo qual não faria jus ao benefício.
A sentença, ao deferir a gratuidade, amparou-se no art. 98 do Código de Processo Civil e na possibilidade de extensão do benefício a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, quando comprovada a dificuldade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da justiça gratuita a sindicatos e demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que demonstrada, ainda que de forma sumária, a impossibilidade de arcar com custas e honorários sem comprometimento de sua finalidade.
No caso, o sindicato apresenta elementos que indicam diminuição de receitas, ao passo que o Município formula impugnação genérica, sem demonstração contábil específica apta a infirmar o quadro reconhecido na origem. Mantém-se, portanto, a gratuidade da justiça.
Diante da ausência de prova idônea capaz de afastar a presunção relativa de insuficiência e do entendimento consolidado acerca da concessão do benefício a sindicatos que demonstrem dificuldade financeira, mantém-se a decisão que deferiu a gratuidade da justiça.
Rejeita-se, pois, a preliminar recursal.
2. Do mérito
Insurge-se o Apelante contra a procedência do pedido de pagamento “do terço constitucional correspondente ao período de 45 dias de férias desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”, ao argumento de inexistência de prova do direito vindicado e ofensa ao Princípio da Legalidade
É sabido que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal – art. 7º, XVII, direito este estendido expressamente pelo legislador constituinte aos servidores públicos – art. 39, § 3º, da Carta Magna.
Vale ressaltar que a Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.
Por sua vez, a Lei Municipal de Picos n° 2292/2008, que dispõe sobre a adequação, reestruturação e reorganização do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério, prevê que o período de férias anuais será de 45 (quarenta e cinco). Veja-se:
Art. 101: O período de férias do titular do cargo de carreira será:
I- de 45(quarenta e cinco) dias de férias para os docentes em efetivo exercício da função, na conformidade do calendário escolar.
Na hipótese, o Apelado fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público, consoante documentação acostada (Id. 24890483 - Pág. 1).
Por outro lado, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão dos autores da Ação de Cobrança.
Com efeito, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
Incumbia, portanto, ao Apelante (Ente Municipal) demonstrar que realizou o pagamento da verba inadimplida, relativa ao terço constitucional correspondente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA (60) DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA (30) DIAS. DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO A PARTIR DO GOZO DOS PERÍODOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. Na hipótese, apreciada a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, concluo que o pagamento do terço constitucional, previsão do citado preceptivo, deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, de 23/12/2005, efetivamente gozados pela autora, e não sobre trinta dias, como assentiu a sentença recorrida. Dessa forma, diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do Grupo Magistério do Quadro de pessoal do Governo do estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, no caso, sessenta dias, resulta clara a conclusão de que o adicional de 1/3, de que trata do 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sobre esses deverão ser calculados, já que o citado dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3. Sendo assim, é de ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que a recorrente possui o direito de receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, qual seja, 60 (sessenta) dias por ano. Precedentes da Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0014683-88.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27/03/2018 publicado no DOE Nº 63 em 10/04/2018) (RECURSO INOMINADO. Processo nº 0008209-04.2017.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgada em 20 de fevereiro de 2018) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão, condenando o requerido ao pagamento de 1/3 de férias à servidora, referente ao efetivo gozo no mês de dezembro, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a lei federal nº 11.960/09, a partir da citação (STF, ADIs 4.357 e 4.426). (TJ-AP- ED: 00140629120178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/04/2018, Turma recursal);
Constitucional. Administrativo. Reexame necessário. Conhecido de ofício. Servidor Publico Municipal. Magistério. Férias de 60 dias. Lei Municipal. Acréscimo do terço de férias devido sobre todo o período. Restrição apenas a 30 dias. Impossibilidade. Terço constitucional. Natureza indenizatória. Precedente do STF. Indevida contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Juros de mora e correção monetária. Matérias de ordem pública. Modificação de ofício. Apelação Cível não provida. Sentença alterada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária, mantida, no mais, em reexame necessário, conhecido de ofício. (TJPR – 1ª C. CÍVEL – AC – 1358705-4 – União da Vitória – Rel.: Salvatore Antonio Astuti – Unânime – J. 21.07.2015).
Ademais, o Apelante invoca ausência de previsão orçamentária e reserva do possível para afastar a condenação.
O direito em debate possui assento constitucional e legal, integra a remuneração dos servidores e deve constar da programação regular de despesas com pessoal. A falta de previsão específica não exime o ente público do cumprimento de obrigação constitucional.
A reserva do possível exige demonstração concreta de impossibilidade grave, o que não se verifica. O Município não traz dados contábeis, estudo de impacto ou prova de comprometimento de serviços essenciais. Limita-se a afirmações abstratas acerca de dificuldades financeiras.
A jurisprudência dos tribunais superiores repele a utilização genérica da reserva do possível para negar direitos remuneratórios previstos em lei e reconhecidos judicialmente. Compete ao gestor adequar o orçamento às obrigações legais, e não afastar direitos em nome de mera conveniência fiscal.
Afasta-se, assim, a tese orçamentária.
Portanto, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao reconhecer o direito do Apelado ao pagamento do terço constitucional com base em todo o período de férias.
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Relator
|