Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801371-28.2019.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO SINDICATO. RESERVA DO POSSÍVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação Cível interposta por Município contra sentença em ação declaratória coletiva c/c obrigação de pagar, proposta por sindicato como substituto processual de professores da rede municipal, para reconhecimento do direito ao terço constitucional calculado sobre 45 dias de férias e pagamento das diferenças do quinquênio, com repercussão futura. A sentença julgou procedentes os pedidos. Fundamentos do recurso. O Município sustenta (i) indevida concessão de gratuidade da justiça ao sindicato; (ii) inexistência de direito ao terço constitucional sobre 45 dias; e (iii) óbice orçamentário e reserva do possível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a gratuidade da justiça ao sindicato autor; (ii) saber se, havendo previsão em lei municipal de férias de 45 dias para professores, o terço constitucional incide sobre a integralidade desse período; e (iii) saber se a alegação de óbice orçamentário e de reserva do possível afasta o dever de pagamento das diferenças reconhecidas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei municipal que assegura férias de 45 dias aos docentes define a base de cálculo do terço constitucional, que incide sobre a remuneração correspondente ao período integral de férias, quando o regime jurídico local amplia o descanso anual. A alegação genérica de restrição orçamentária não afasta direito previsto em lei e reconhecido judicialmente, sobretudo quando se trata de obrigação de pagar decorrente do regime jurídico remuneratório. A gratuidade da justiça ao sindicato, na qualidade de substituto processual, deve ser apreciada conforme os requisitos legais, consideradas a natureza da atuação e a demonstração de insuficiência para arcar com encargos processuais, quando exigida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Previstas em lei municipal férias de 45 dias para docentes, o terço constitucional incide sobre a integralidade do período de férias. A alegação genérica de reserva do possível não afasta o cumprimento de obrigação remuneratória reconhecida em juízo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 98; Lei Municipal nº 2.292/2008, art. 101, inc. I. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801371-28.2019.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801371-28.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE:   MUNICIPIO DE PICOS (Procuradoria Geral do Município de Picos)
APELADO: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos – SINDSERM
Advogado do(a) APELADO: MARIA ELIZABETE SANTOS VELOSO - PI19300-A

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO SINDICATO. RESERVA DO POSSÍVEL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. O recurso. Apelação Cível interposta por Município contra sentença em ação declaratória coletiva c/c obrigação de pagar, proposta por sindicato como substituto processual de professores da rede municipal, para reconhecimento do direito ao terço constitucional calculado sobre 45 dias de férias e pagamento das diferenças do quinquênio, com repercussão futura. A sentença julgou procedentes os pedidos.

  2. Fundamentos do recurso. O Município sustenta (i) indevida concessão de gratuidade da justiça ao sindicato; (ii) inexistência de direito ao terço constitucional sobre 45 dias; e (iii) óbice orçamentário e reserva do possível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a gratuidade da justiça ao sindicato autor; (ii) saber se, havendo previsão em lei municipal de férias de 45 dias para professores, o terço constitucional incide sobre a integralidade desse período; e (iii) saber se a alegação de óbice orçamentário e de reserva do possível afasta o dever de pagamento das diferenças reconhecidas em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A lei municipal que assegura férias de 45 dias aos docentes define a base de cálculo do terço constitucional, que incide sobre a remuneração correspondente ao período integral de férias, quando o regime jurídico local amplia o descanso anual.

  2. A alegação genérica de restrição orçamentária não afasta direito previsto em lei e reconhecido judicialmente, sobretudo quando se trata de obrigação de pagar decorrente do regime jurídico remuneratório.

  3. A gratuidade da justiça ao sindicato, na qualidade de substituto processual, deve ser apreciada conforme os requisitos legais, consideradas a natureza da atuação e a demonstração de insuficiência para arcar com encargos processuais, quando exigida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “Previstas em lei municipal férias de 45 dias para docentes, o terço constitucional incide sobre a integralidade do período de férias. A alegação genérica de reserva do possível não afasta o cumprimento de obrigação remuneratória reconhecida em juízo.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 98; Lei Municipal nº 2.292/2008, art. 101, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: n/a.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Picos/PI contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória Coletiva c/c Obrigação de Pagar, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos – SINDSERM, na qualidade de substituto processual dos professores da rede municipal de ensino.

Na exordial, o sindicato autor aduz que os docentes fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos da Lei Municipal nº 2.292/2008, razão pela qual o terço constitucional incide acerca da integralidade desse período, postulando o pagamento das diferenças pretéritas dentro do quinquênio e a correta repercussão futura da parcela.

A sentença julgou procedentes os pedidos, para: (a) reconhecer o direito ao terço constitucional calculado acerca dos 45 dias de férias; (b) condenar o Município ao pagamento das diferenças do período imprescrito; (c) determinar o pagamento correto em relação aos períodos vincendos; e (d) fixar atualização, juros e honorários.

Em apelação, o Município alega: (i) indevida concessão da gratuidade da justiça ao sindicato; (ii) inexistência de direito ao terço constitucional acerca dos 45 dias; (iii) óbice orçamentário e necessidade de observância à reserva do possível. Requer a reforma integral da sentença.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Os Apelados rechaçam, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, ao tempo em que pleiteia seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, porque não se vislumbra hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação prevista no Ofício-Circular nº 174/2021 da Presidência.

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

É o relatório.



 

 

 

VOTO

 

1 – Do juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente público.


2 – Preliminarmente, da gratuidade da justiça

2.1. Da gratuidade da justiça

O Município recorrente sustenta que o sindicato autor dispõe de receitas decorrentes de contribuições de filiados, motivo pelo qual não faria jus ao benefício.

A sentença, ao deferir a gratuidade, amparou-se no art. 98 do Código de Processo Civil e na possibilidade de extensão do benefício a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, quando comprovada a dificuldade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da justiça gratuita a sindicatos e demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que demonstrada, ainda que de forma sumária, a impossibilidade de arcar com custas e honorários sem comprometimento de sua finalidade.

No caso, o sindicato apresenta elementos que indicam diminuição de receitas, ao passo que o Município formula impugnação genérica, sem demonstração contábil específica apta a infirmar o quadro reconhecido na origem. Mantém-se, portanto, a gratuidade da justiça.

Diante da ausência de prova idônea capaz de afastar a presunção relativa de insuficiência e do entendimento consolidado acerca da concessão do benefício a sindicatos que demonstrem dificuldade financeira, mantém-se a decisão que deferiu a gratuidade da justiça.

Rejeita-se, pois, a preliminar recursal.










2. Do mérito

 

Insurge-se o Apelante contra a procedência do pedido de pagamento “do terço constitucional correspondente ao período de 45 dias de férias desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”, ao argumento de inexistência de prova do direito vindicado e ofensa ao Princípio da Legalidade

É sabido que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal – art. 7º, XVII, direito este estendido expressamente pelo legislador constituinte aos servidores públicos – art. 39, § 3º, da Carta Magna.

Vale ressaltar que a Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.

Por sua vez, a Lei Municipal de Picos n° 2292/2008, que dispõe sobre a adequação, reestruturação e reorganização do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério, prevê que o período de férias anuais será de 45 (quarenta e cinco). Veja-se:

 

Art. 101: O período de férias do titular do cargo de carreira será:

I- de 45(quarenta e cinco) dias de férias para os docentes em efetivo exercício da função, na conformidade do calendário escolar.

 

Na hipótese, o Apelado fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público, consoante documentação acostada (Id. 24890483 - Pág. 1).

Por outro lado, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão dos autores da Ação de Cobrança.

Com efeito, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração.

Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.

Incumbia, portanto, ao Apelante (Ente Municipal) demonstrar que realizou o pagamento da verba inadimplida, relativa ao terço constitucional correspondente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA (60) DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA (30) DIAS. DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO A PARTIR DO GOZO DOS PERÍODOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. Na hipótese, apreciada a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, concluo que o pagamento do terço constitucional, previsão do citado preceptivo, deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, de 23/12/2005, efetivamente gozados pela autora, e não sobre trinta dias, como assentiu a sentença recorrida. Dessa forma, diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do Grupo Magistério do Quadro de pessoal do Governo do estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, no caso, sessenta dias, resulta clara a conclusão de que o adicional de 1/3, de que trata do  7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sobre esses deverão ser calculados, já que o citado dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3. Sendo assim, é de ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que a recorrente possui o direito de receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, qual seja, 60 (sessenta) dias por ano. Precedentes da Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0014683-88.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27/03/2018 publicado no DOE Nº 63 em 10/04/2018) (RECURSO INOMINADO. Processo nº 0008209-04.2017.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgada em 20 de fevereiro de 2018) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão, condenando o requerido ao pagamento de 1/3 de férias à servidora, referente ao efetivo gozo no mês de dezembro, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a lei federal nº 11.960/09, a partir da citação (STF, ADIs 4.357 e 4.426). (TJ-AP- ED: 00140629120178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/04/2018, Turma recursal);

 

Constitucional. Administrativo. Reexame necessário. Conhecido de ofício. Servidor Publico Municipal. Magistério. Férias de 60 dias. Lei Municipal. Acréscimo do terço de férias devido sobre todo o período. Restrição apenas a 30 dias. Impossibilidade. Terço constitucional. Natureza indenizatória. Precedente do STF. Indevida contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Juros de mora e correção monetária. Matérias de ordem pública. Modificação de ofício. Apelação Cível não provida. Sentença alterada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária, mantida, no mais, em reexame necessário, conhecido de ofício. (TJPR – 1ª C. CÍVEL – AC – 1358705-4 – União da Vitória – Rel.: Salvatore Antonio Astuti – Unânime – J. 21.07.2015).

 

Ademais, o Apelante invoca ausência de previsão orçamentária e reserva do possível para afastar a condenação.

O direito em debate possui assento constitucional e legal, integra a remuneração dos servidores e deve constar da programação regular de despesas com pessoal. A falta de previsão específica não exime o ente público do cumprimento de obrigação constitucional.

A reserva do possível exige demonstração concreta de impossibilidade grave, o que não se verifica. O Município não traz dados contábeis, estudo de impacto ou prova de comprometimento de serviços essenciais. Limita-se a afirmações abstratas acerca de dificuldades financeiras.

A jurisprudência dos tribunais superiores repele a utilização genérica da reserva do possível para negar direitos remuneratórios previstos em lei e reconhecidos judicialmente. Compete ao gestor adequar o orçamento às obrigações legais, e não afastar direitos em nome de mera conveniência fiscal.

Afasta-se, assim, a tese orçamentária.

Portanto, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao reconhecer o direito do Apelado ao pagamento do terço constitucional com base em todo o período de férias.

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0801371-28.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS

Publicação

12/03/2026