Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804803-78.2023.8.18.0076


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno em Apelação Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidade da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de juntada de documentos determinados pelo juízo; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que o acervo probatório documental é suficiente para formar sua convicção, nos termos do art. 355, I, do CPC. O exercício do direito de ação pelo advogado, ainda que com o ajuizamento de múltiplas demandas, não caracteriza irregularidade por si só, por decorrer da garantia da inafastabilidade da jurisdição. O agravo interno apresenta fundamentação suficiente para impugnar a decisão monocrática, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. O juiz possui poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando verifica ausência de documentos essenciais ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, conforme art. 321 do CPC. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, conforme dispõe a Súmula 33 do TJPI. A exigência de documentos acessíveis à parte não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade do ingresso da ação e coibir abusos processuais. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. A reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentação de fundamento apto a infirmá-la, torna o agravo interno manifestamente improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 330, IV; 355, I; 932, IV, “a”; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2020, pub. 14.09.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804803-78.2023.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804803-78.2023.8.18.0076
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidade da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de juntada de documentos determinados pelo juízo; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que o acervo probatório documental é suficiente para formar sua convicção, nos termos do art. 355, I, do CPC.

  2. O exercício do direito de ação pelo advogado, ainda que com o ajuizamento de múltiplas demandas, não caracteriza irregularidade por si só, por decorrer da garantia da inafastabilidade da jurisdição.

  3. O agravo interno apresenta fundamentação suficiente para impugnar a decisão monocrática, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões.

  4. O juiz possui poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando verifica ausência de documentos essenciais ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, conforme art. 321 do CPC.

  5. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, conforme dispõe a Súmula 33 do TJPI.

  6. A exigência de documentos acessíveis à parte não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade do ingresso da ação e coibir abusos processuais.

  7. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC.

  8. A reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentação de fundamento apto a infirmá-la, torna o agravo interno manifestamente improcedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  2. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 330, IV; 355, I; 932, IV, “a”; 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2020, pub. 14.09.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0804803-78.2023.8.18.0076
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA - SP360644

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

                 Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por Maria da Glória Rodrigues, ora agravante, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE R EPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra Banco Pan S.A, ora agravado.

                   Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo (ID.26893856).

                   Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, aplicando a Súmula 33 do TJPI, negando provimento ao recurso (ID.27749034).

                   Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante, alega preliminarmente, cerceamento de defesa e conduta do advogado.  Alega pela não aplicabilidade da súmula 33 ao caso.   Afirma que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito. Requer, dessa forma, o provimento ao recurso interposto (ID.2885676).

                   Nas contrarrazões, o agravado, alega preliminarmente, falta de fundamentação recursal. Requer o improvimento do recurso da parte autora para manter a decisão monocrática (ID.30157666).

                   Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

                   É o quanto basta relatar.

                   Inclua-se em pauta.

 

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, foi visto, a parte agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, alegando de que não foi possibilitado à requerente produzir as provas essenciais para corroborar seus argumentos, visto que o Juízo a quo proferiu a sentença de forma antecipada e mantido o entendimento na decisão monocrática.

Sem razão, porém, conforme adiante se espera restará demonstrado. 

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica – necessariamente - em cerceamento de defesa, podendo o magistrado, nos casos em que entende que os elementos probatórios mostram-se suficientes para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, conforme autoriza o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante. Ei-lo, a propósito:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

In casu, o magistrado a quo anunciou o julgamento antecipado da lide e justificou fazê-lo, por vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, já que o acervo probatório exclusivamente documental mostrava-se bastante à prolação da decisão de mérito no litígio. Dessa forma, a decisão monocrática manteve o entendimento do juiz a quo em seu julgamento.

 

Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

Afasto a preliminar alegada pela instituição financeira em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada no agravo da parte autora, ofensa a falta de fundamentação recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da decisão monocrática de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Preliminares afastadas.

Senhores julgadores, a questão em apreço discute a viabilidade do julgamento, sem resolução de mérito, quando feita a intimação da parte para juntar, aos autos, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Na presente lide, se discute sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 33 –“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 33.

A decisão recorrida manteve a sentença em que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos, conforme despacho constante no (Id. 26893851).

Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.

Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado, onde se verifica que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferindo postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

O uso das notas técnicas editadas pelo próprio TJPI tem a finalidade de afastar demandas fabricadas, dando mais segurança àquelas que buscam acessar o Poder Judiciário com demandas onde, de fato, estejam litigando para proteger ou reparar direito lesado. As determinações previstas nas notas técnicas trazem a exigência de documentos que estão ao alcance da parte, não havendo que se falar em qualquer excesso de formalismo ou impossibilidade de juntada da documentação pela parte.

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, mostra-se correta a decisão que entende que a consequência não pode ser outro senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

É neste sentido a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC(N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.

 

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de mais de um documento considerado essencial pelo juízo, a ausência de qualquer deles impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste enquanto não sejam apresentados todos os documentos exigidos.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804803-78.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA GLORIA RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/03/2026