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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800469-55.2025.8.18.0003
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR. PREVISÃO LEGAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 61/2005 E DECRETO Nº 15.555/2014. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 7º, XVII DA CFRB/88. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1241 DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 DO STF. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. VALORES REMANESCENTES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, deve-se perquirir se o Estado do Piauí e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ora recorrentes, tem promovido o correto pagamento do 1/3 férias ao autor, ora recorrido. O art. 29 da Lei Complementar Estadual do Piauí nº 61/2005 prevê que: “Aos docentes, em efetivo exercício de magistério, serão concedidos quarenta e cinco dias de férias a cada ano.”. Ademais, disposição no mesmo sentido encontra-se prevista no art. 2º, III, do Decreto nº 15.555/2014, segundo o qual: “o docente integrante das carreiras de Magistério Superior, em efetivo exercício, fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias por exercício, na conformidade do calendário escolar, no exercício das atividades de magistério, na forma do art. 29 da Lei Complementar estadual n. 61, de 20 de dezembro de 2005.”. Não obstante, ao apreciar o RE nº 1.400.787 (Tema nº 1241), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias, e não apenas quanto ao período de trinta dias. Restou demonstrado nos autos o vínculo existente entre as partes, uma vez que o autor tomou posse no cargo de professor junto a Universidade Estadual do Piauí em 08/05/1980 (ID. 29604404). Portanto, é incontroverso o direito do autor quanto ao recebimento do 1/3 de férias calculado sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias. Verifico que o Recorrente/réu deixou de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, contrariando o disposto no Art. 373, II do Código de Processo Civil, visto que não comprova nos autos o pagamento do 1/3 férias sobre a totalidade do período de férias conferido à parte autora. Outrossim, estando distribuído o ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, caberia a parte recorrente/requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos, o que não ocorreu no presente caso. Nestes termos, é o entendimento firmado pelo STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011)
Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800469-55.2025.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuJACOB BATISTA DA COSTA
Publicação18/03/2026