Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º Salário 0800786-54.2025.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES PARA FUNÇÃO PERMANENTE. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo município contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, referentes ao período de junho de 2020 a dezembro de 2024. A questão em discussão consiste em definir se servidor contratado temporariamente, mediante sucessivas renovações para o exercício de função de natureza permanente, faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de um terço, à luz do Tema 551 da Repercussão Geral do STF (RE 1.066.677). O STF, no Tema 551, reconhece que servidores temporários não têm direito a 13º salário e férias com 1/3, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou quando caracterizado o desvirtuamento da contratação. A contratação sucessiva do autor, de janeiro de 2017 a dezembro de 2024, para o exercício contínuo da função de fiscal de obras, evidencia o desempenho de atividade permanente, afastando a excepcionalidade própria do vínculo temporário. O desvirtuamento da contratação atrai a incidência dos direitos básicos assegurados aos servidores públicos, dentre eles o 13º salário e as férias acrescidas de um terço, nos termos do art. 39, § 3º, da CF. Comprovado o vínculo com o ente público, incumbe ao Município demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800786-54.2025.8.18.0132 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800786-54.2025.8.18.0132
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA GAVELLI RIBEIRO
RECORRIDO: CARLOS RIBEIRO ALVES
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES PARA FUNÇÃO PERMANENTE. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo município contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, referentes ao período de junho de 2020 a dezembro de 2024. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se servidor contratado temporariamente, mediante sucessivas renovações para o exercício de função de natureza permanente, faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de um terço, à luz do Tema 551 da Repercussão Geral do STF (RE 1.066.677). 
  3. O STF, no Tema 551, reconhece que servidores temporários não têm direito a 13º salário e férias com 1/3, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou quando caracterizado o desvirtuamento da contratação. 
  4. A contratação sucessiva do autor, de janeiro de 2017 a dezembro de 2024, para o exercício contínuo da função de fiscal de obras, evidencia o desempenho de atividade permanente, afastando a excepcionalidade própria do vínculo temporário. 
  5. O desvirtuamento da contratação atrai a incidência dos direitos básicos assegurados aos servidores públicos, dentre eles o 13º salário e as férias acrescidas de um terço, nos termos do art. 39, § 3º, da CF. 
  6. Comprovado o vínculo com o ente público, incumbe ao Município demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu. 
  7. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. 
  8. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: 

  

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800786-54.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º Salário

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

CARLOS RIBEIRO ALVES

Publicação

09/03/2026