
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0800643-39.2018.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Concessão]
APELANTE: MARIA EMIDIA DE CARVALHO SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DIRETORA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - CAMPOMAIORPREV, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL MUNICIPAL INSTITUÍDA POR LEI LOCAL. FALECIMENTO DA IMPETRANTE APÓS A SENTENÇA E ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AÇÃO MANDAMENTAL DE ÍNDOLE PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IX, DO CPC. SUCESSÃO PROCESSUAL INADMISSÍVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. RESSALVA: HABILITAÇÃO DE SUCESSORES APENAS NA FASE EXECUTIVA, COM TÍTULO FORMADO. PREJUDICIALIDADE DAS APELAÇÕES. EVENTUAIS DIREITOS PATRIMONIAIS DEVERÃO SER DISCUTIDOS PELAS VIAS ORDINÁRIAS. PREJUDICIALIDADE DAS APELAÇÕES.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Campo Maior e à Diretora do Fundo Previdenciário Municipal (Campo Maior Prev), por meio do qual se pretende o restabelecimento de pensão vitalícia instituída pela Lei Municipal nº 06/1984 e regulamentada pelo Decreto nº 17/1984.
A impetrante sustenta que a pensão, concedida aos genitores de Irene Lopes da Silva, falecida em 25/11/1980 em decorrência de atropelamento por veículo municipal, decorre de indenização civil reconhecida administrativamente, com pagamentos realizados por período superior a três décadas. Afirma que, após a edição da Lei Municipal nº 03/2016, houve transferência da gestão do benefício ao Fundo Previdenciário municipal, com suspensão do pagamento, sem edição de ato formal direcionado à beneficiária.
A sentença, proferida em 14-10-2019, concedeu a segurança, com determinação de restabelecimento do pagamento.
O Município, em síntese, aduz: (i) possibilidade jurídica de instituição espontânea, pelo ente municipal, de pensão especial mensal sem limitação temporal; (ii) suposta fixação arbitrária do valor, atrelado ao vencimento de professor Classe “B”, sem parâmetro objetivo; (iii) ausência de prova de que a falecida exercia função de arrimo familiar.
A impetrante, por sua vez, no Recurso de Apelação protocolado em 18-11-2019, sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, com condenação do Município ao pagamento das parcelas vencidas no curso da ação.
O Fundo Previdenciário apresentou contrarrazões à apelação da impetrante, arguindo vício de intimação da parte recorrida e, no mérito, alegando inadequação da via mandamental para cobrança de pretensos retroativos.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pela manutenção da sentença concessiva.
Após a interposição dos recursos, sobreveio notícia de falecimento da impetrante, com juntada de Certidão pela Corregedoria Geral de Justiça em que indica a dado do óbito em 18-10-2019, quatro dias após a prolação da sentença e antes mesmo da interposição do Recurso de Apelação pela impetrante.
Sendo o que importa a relatar, Decido.
1. Juízo de Admissibilidade Recursal.
Esclareço que a Ação Mandamental ostenta natureza eminentemente mandamental e, via de regra, tutela direito de índole personalíssima, com legitimação ativa vinculada ao próprio titular da situação jurídica afirmada. Nessa perspectiva, o falecimento do impetrante, no curso do writ, repercute diretamente na continuidade do processo, à luz do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolida compreensão no sentido de que o óbito do impetrante, durante o processamento do Mandado de Segurança, conduz à inviabilização da sucessão processual, diante do caráter personalíssimo da demanda, permanecendo ressalvado aos sucessores o acesso às vias ordinárias. Confira-se precedente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias . Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9.2019). 2. Comprovado que a morte do impetrante ocorreu em 20.9.2015, antes da concessão da ordem de Mandado de Segurança, em 17.2.2023, os Embargos Declaratórios da União devem ser acolhidos para extinguir o writ sem resolução do feito, na forma dos arts. 485, IX, e 493 do CPC/2015.3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no MS: 18448 DF 2012/0083743-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO . FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - Admite-se, mediante oposição de recurso integrativo, a alegação de fato superveniente capaz de influir substancialmente no deslinde da controvérsia. Precedentes.III - Ausente reconhecimento válido, por ato administrativo ou judicial, de eventual direito de anistia anteriormente ao óbito do interessado, não há incorporação dos valores da indenização ao seu patrimônio e por consequência, inviabiliza-se sua transferência por sucessão na via mandamental, porquanto direito personalíssimo. IV - Embargos de Declaração acolhidos para extinguir o Mandado de Segurança. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 18823 DF 2012/0141090-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ANISTIADO POLÍTICO. DEPUTADO ESTADUAL AFASTADO DAS FUNÇÕES PELO ATO INSTITUCIONAL Nº 5/69. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADADE JUNTO AO RGPS EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIDADO POLÍTICO. MORTE DO IMPETRANTE DURANTE O CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSTERIOR MORTE DA VIÚVA. HABILITAÇÃO DAS FILHAS NO WRIT. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL NA FASE DE CONHECIMENTO . NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A decisão agravada foi tomada de acordo com a moldura fática delineada nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem - óbito do impetrante e de sua respectiva viúva no curso do mandado de segurança -, tratando-se de mera revaloração do conjunto fático, dele extraindo as consequências jurídicas, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. De igual modo, deve ser afastada a tese de não conhecimento do recurso especial por ausência de adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, uma vez que o recurso foi conhecido e provido por violação aos arts . 485, VI, IX, § 3º, do CPC/2015, e ao art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, conforme item III da decisão agravada, restando prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. 3 . "1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução, o que não é o caso dos autos" (AgInt no RE nos EDcl no MS 13 .452/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018). 4. "1 . O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. 3 . Ineficácia superveniente dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça" ( RE 221452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, Relator (a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167, DIVULG 09-08-2016, PUBLIC 10-08-2016) 5. O óbito do impetrante ocorreu na fase de conhecimento do mandamus, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito postulado, ante a interposição de recursos especiais pelo INSS em 27/05/2013 (e-STJ fls. 312/341) e em 20/01/2020 (e-STJ fls. 900/948), tendo sido impugnado, neste último, o próprio direito à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria excepcional de anistiado. 6. A regra de trânsito de técnicas, prevista no art. 327, § 2º, do CPC/2015, somente incide nos casos de cumulação de pedidos, hipótese não configurada no presente caso, uma vez que o impetrante formulou apenas e tão somente um único pedido, qual seja, a concessão da ordem para se determinar a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria excepcional de anistiado. 7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1885480 SP 2020/0172033-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022)
Depreende-se dos julgados que o STF segue a mesma diretriz, ao reconhecer a impossibilidade de habilitação de herdeiros em Mandado de Segurança, em razão do caráter mandamental da ação. Vejamos:
EMENTA Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. Anistia. Falecimento do impetrante no curso do processo. Inviabilidade de habilitação de herdeiros. Extinção decretada. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, conforme a qual, é de cunho personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de segurança. 2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF - RMS: 26806 DF, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)
Registra-se, ainda, a distinção admitida na jurisprudência: em se tratando de título já formado e processo em fase executiva, admite-se a habilitação de sucessores para fins de satisfação patrimonial. Esse recorte pressupõe, contudo, título exequível constituído e etapa executiva efetivamente instalada.
No caso, a controvérsia permanece em grau recursal, sem trânsito em julgado do provimento concessivo, circunstância que afasta a incidência da exceção atinente à fase executiva e impõe o reconhecimento da extinção do Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, por intransmissibilidade do direito afirmado na via mandamental, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Quanto a eventual pretensão patrimonial ligada a valores compreendidos entre a data da impetração e a efetiva implementação do restabelecimento em folha, a tutela adequada exige demonstração da legitimidade sucessória, delimitação do período devido e prova do inadimplemento, matérias compatíveis com as vias ordinárias.
Esse entendimento se harmoniza, inclusive, com a orientação de que a via mandamental não se presta à formação de condenação patrimonial pretérita, preservadas as vias próprias para a discussão de efeitos financeiros e seus pressupostos.
2. Do dispositivo.
Posto isso, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da impetrante e da natureza personalíssima do Mandado de Segurança.
Em consequência, reconheço a prejudicialidade das apelações interpostas.
Ressalva-se aos sucessores a possibilidade de deduzir pretensão patrimonial correlata pelas vias ordinárias, mediante comprovação da legitimidade e dos elementos necessários à comprovação do direito e quantificação do alegado crédito.
Intimem-se. Após as providências, arquivem-se.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
0800643-39.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorMARIA EMIDIA DE CARVALHO SILVA
RéuDIRETORA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - CAMPOMAIORPREV
Publicação12/02/2026