Acórdão de 2º Grau

Empreitada 0000826-12.2010.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. TERMO ADITIVO E ATESTADO DE RECEBIMENTO DE OBRA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Oeiras contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado por ENGIPEC – Engenharia e Construção Ltda., convertendo o mandado inicial em executivo no valor de R$ 71.840,27, decorrente de saldo remanescente de contrato administrativo de empreitada por preço global, firmado no âmbito da Tomada de Preço nº 009/2008, para execução de obras de urbanização devidamente concluídas e recebidas pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados - contrato administrativo, termo aditivo e atestado de recebimento de obra - constituem prova escrita idônea apta a instruir a Ação Monitória; (ii) estabelecer se houve comprovação do pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora pelo ente municipal; e (iii) determinar se a conduta recursal do Município caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, constituindo suficiente documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC. 4. O contrato administrativo, o termo aditivo e o atestado de recebimento de obras, assinados por gestor público, constituem prova robusta da execução do objeto contratual e da liquidação da despesa, gerando para a Administração o dever de pagamento. 5. A alegação genérica de ilegibilidade ou ausência de demonstrativos financeiros, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou impugnação específica do conteúdo dos documentos, não afasta a validade da prova escrita apresentada. 6. Comprovado o fato constitutivo do direito da credora, incumbe ao Município o ônus de demonstrar o pagamento ou outro fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A ausência de prova do adimplemento autoriza a manutenção da procedência da Ação Monitória, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8. A mera interposição de recurso com reiteração de teses defensivas, ainda que improcedentes, não configura, por si só, litigância de má-fé, desde que ausente demonstração de dolo processual específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Documentos administrativos que comprovam a execução da obra e o seu recebimento definitivo pela Administração constituem prova escrita idônea para aparelhar a Ação Monitória. 2. Demonstrada a prestação do serviço, compete ao ente público comprovar o pagamento ou fato extintivo da obrigação, sendo insuficiente a negativa genérica do débito. 3. A resistência recursal da Fazenda Pública, desacompanhada de conduta dolosa, não caracteriza litigância de má-fé. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 700, 1.007, § 1º, e 85, § 11; CF/1988, art. 5º, LV; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.065.671/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000341-89.2014.8.18.0056, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 11.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000826-12.2010.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000826-12.2010.8.18.0030

ÓRGÃO: 5ª Câmara Especializada de Direito Público

ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI

RELATOR: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

APELANTE: MUNICÍPIO DE OEIRAS - PI

ADVOGADOS: Dr. Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº 5.085) e Dr. Edinardo Pinheiro Martins (OAB/PI nº 12.358)

APELADA: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.

ADVOGADO: Dr. Gérson Oeirense Lopes Reis (OAB/PI nº 11.983)

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. TERMO ADITIVO E ATESTADO DE RECEBIMENTO DE OBRA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Oeiras contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado por ENGIPEC – Engenharia e Construção Ltda., convertendo o mandado inicial em executivo no valor de R$ 71.840,27, decorrente de saldo remanescente de contrato administrativo de empreitada por preço global, firmado no âmbito da Tomada de Preço nº 009/2008, para execução de obras de urbanização devidamente concluídas e recebidas pela Administração Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados - contrato administrativo, termo aditivo e atestado de recebimento de obra - constituem prova escrita idônea apta a instruir a Ação Monitória; (ii) estabelecer se houve comprovação do pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora pelo ente municipal; e (iii) determinar se a conduta recursal do Município caracteriza litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, constituindo suficiente documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC.

4. O contrato administrativo, o termo aditivo e o atestado de recebimento de obras, assinados por gestor público, constituem prova robusta da execução do objeto contratual e da liquidação da despesa, gerando para a Administração o dever de pagamento.

5. A alegação genérica de ilegibilidade ou ausência de demonstrativos financeiros, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou impugnação específica do conteúdo dos documentos, não afasta a validade da prova escrita apresentada.

6. Comprovado o fato constitutivo do direito da credora, incumbe ao Município o ônus de demonstrar o pagamento ou outro fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

7. A ausência de prova do adimplemento autoriza a manutenção da procedência da Ação Monitória, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

8. A mera interposição de recurso com reiteração de teses defensivas, ainda que improcedentes, não configura, por si só, litigância de má-fé, desde que ausente demonstração de dolo processual específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Documentos administrativos que comprovam a execução da obra e o seu recebimento definitivo pela Administração constituem prova escrita idônea para aparelhar a Ação Monitória.

2. Demonstrada a prestação do serviço, compete ao ente público comprovar o pagamento ou fato extintivo da obrigação, sendo insuficiente a negativa genérica do débito.

3. A resistência recursal da Fazenda Pública, desacompanhada de conduta dolosa, não caracteriza litigância de má-fé.

__________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 700, 1.007, § 1º, e 85, § 11; CF/1988, art. 5º, LV; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.065.671/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000341-89.2014.8.18.0056, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 11.09.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS – PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI (IDs 23812102 e 23812114), que, nos autos da Ação Monitória, rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido formulado por ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., e converteu o mandado inicial em executivo no valor de R$ 71.840,27 (setenta e um mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e sete centavos).

A pretensão inicial visava o recebimento de valores decorrentes de contrato de empreitada por preço global (Tomada de Preço nº 009/2008) e respectivo termo aditivo para execução de obras de urbanização, cujo saldo remanescente não teria sido adimplido pela municipalidade após a conclusão das obras.

Irresignado, o Município interpôs recurso de Apelação (ID 23812106), sustentando, em síntese: (i) a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título, uma vez que os documentos apresentados são cópias ilegíveis e não comprovam a legitimidade da quantia; e (ii) a ausência de demonstrativos financeiros que justifiquem os índices de juros e valores exigidos.

A empresa apelada apresentou contrarrazões (ID 23812109), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegou: (i) a preclusão e ausência de impugnação específica dos documentos (Processo de Licitação, Termo Aditivo e Atestado de Recebimento de Obra); (ii) a configuração de confissão ficta ante a ausência de prova do adimplemento; e (iii) o intuito protelatório do recurso, ao tem em que pleiteia a condenação por litigância de má-fé.

Instada a se manifestar, não houve pronunciamento nos autos por parte da Procuradoria de Justiça.

É o relatório. Inclua em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso.

Ressalte-se a isenção de preparo da Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

 

II – MÉRITO

1. Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade da Prova Escrita

1.1. Argumentação do Apelante

O Município sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que os documentos que instruem a inicial são cópias ilegíveis e desprovidas de força probatória para demonstrar a liquidez e certeza do débito. Segue trecho:

 

“A r. sentença do juízo a quo rejeitou os embargos à ação monitória, e Julgou procedente a ação monitória promovida pelo requerente, onde tal sentença merece ser reformada, haja vista que o título é incerto, ilíquido e inexigível, tendo em vista que, este título não foi apresentado junto de documentos que comprovem a legitimidade quanto à quantia cobrada pelo requerente, quanto aos índices utilizados para chegar a este valor cobrado, e além disso esta ação é conduzida por um documento que não é o original, sendo uma cópia: reduzida, ilegível, borrada, o que limita o exercício da defesa do embargante, fato que impõe a extinção do processo, haja vista que não existe título hábil a ser cobrado na presente ação. Ademais, não foram apresentados demonstrativos financeiros que comprovem que foi aplicada a taxa de juros correta e que justifiquem os valores que estão sendo exigidos por meio da Ação Monitória, fato que torna esse título incerto e indeterminado.” (ID 23812106)

 

1.2. Manifestação do Apelado

A apelada defende a robustez da prova documental, destacando que apresentou o processo licitatório completo, o termo aditivo assinado e o atestado de recebimento da obra, documentos que comprovam o fato constitutivo do seu direito. Confira-se:

 

“A Apelada acostou à inicial vasto material probatório do crédito que tem a receber: O Processo de Licitação – Tomada de Preço nº 009/2008, o qual foi firmado entre as partes o devido contrato de empreitada, tudo conforme processo administrativo nº 009/2008. Também constam aos autos o TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO DE URBANIZAÇÃO DO MORRO DA CRUZ, de 20/11/2009, assinada pelo Prefeito Municipal de Oeiras da época, sr. BENEDITO DE CARVALHO SÁ, juntamente com a sua planilha orçamentária de adequação de preços e o ATESTADO DE RECEBIMENTO DE OBRA, de 01/09/2010, devidamente atestada pelo Prefeito Municipal de Oeiras da época, sr. ANTONIO PORTELA SOBRINHO. É importante destacar que o município apelante NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO OU PROVA QUE PUDESSE DESCARACTERIZAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA, o que reforça a conclusão de que a sentença recorrida foi proferida de forma correta e fundamentada.” (ID 23812109)

 

1.3. Manifestação do Ministério Público

A Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o ponto.

 

1.4. Trecho da sentença de primeiro grau

O magistrado fundamentou a validade do título na robustez dos documentos administrativos que comprovam a relação contratual e a execução do serviço. Vejamos:

 

“No que se refere ao mérito da presente demanda, observo que a parte autora formulou pretensão embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, todavia, com robustez suficiente ao fim pretendido através desta espécie de ação (ID n° 6340158, p. 13/49), notadamente, o ”Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Urbanização no Morro da Cruz na Sede do Município (...)” e o “Atestado de Recebimento de Obra” subscrito pelo então gestor público. Por outro lado, o requerido não comprovou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado, como, p. ex.: prova do adimplemento do valor cobrado pela requerente. Ao revés, cingiu-se a impugnar infundada e genericamente os pedidos elencados na inicial, circunstância que é insuficiente para infirmar a pretensão da autora e o arsenal probatório a que esta se alicerça." (ID 23812102)



A controvérsia reside em verificar se os documentos colacionados pela empresa Apelada - contrato administrativo, termo aditivo e atestado de recebimento de obra - possuem a aptidão necessária para aparelhar a Ação Monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.

O procedimento monitório exige a existência de “prova escrita sem eficácia de título executivo”. Diferente do processo de execução, em que o título deve ser líquido, certo e exigível de plano, na ação monitória basta que o documento permita ao julgador inferir a existência do direito à prestação (juízo de probabilidade).

No caso em tela, a Apelada instruiu o feito com documentos de alta força probatória no âmbito do Direito Administrativo:



  •  

    O Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Urbanização (ID 23812102): documento que materializa a alteração qualitativa e quantitativa do objeto contratado, com a devida anuência da Administração Pública da época.
    O Atestado de Recebimento de Obra (ID 23812102): documento de liquidação da despesa por excelência. Ao assinar o atestado de recebimento, o gestor público certifica que o serviço foi efetivamente prestado nos moldes contratados, o que gera para a Administração o dever inafastável de pagar, sob pena de enriquecimento sem causa.

     



Quanto à alegação de que os documentos seriam "cópias ilegíveis ou reduzidas", o Apelante não demonstrou prejuízo concreto ao exercício do contraditório. É cediço que a mera alegação de ilegibilidade, sem a demonstração de que o conteúdo do documento é falso ou que sua interpretação restou prejudicada, não é suficiente para invalidar a prova, especialmente quando os documentos são oriundos dos próprios arquivos da municipalidade.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prova escrita na ação monitória não precisa ser robusta o suficiente para extinguir qualquer dúvida – basta que seja idônea. Neste sentido, decidiu a Quarta Turma da Corte de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART . 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .

(STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)



Portanto, ao apresentar o contrato, o aditivo e o atestado de recebimento devidamente assinado por agente público competente, a Apelada desincumbiu-se do ônus de apresentar prova escrita idônea. A liquidez, por sua vez, é aferível por simples cálculo aritmético sobre os valores constantes na planilha orçamentária do aditivo, o que afasta a tese de incerteza do título.

Assim, rejeito as razões do Apelante quanto a este ponto, para reconhecer a plena aptidão da prova escrita apresentada.



2. Do Ônus da Prova e Inexistência de Fato Impeditivo

2.1. Argumentação do Apelante

O Município limita-se a reiterar a necessidade de reforma sem, contudo, apresentar comprovantes de pagamento, além de focar na tese de nulidade da ação pela suposta deficiência do título. Veja-se:



“O Juízo da Comarca de Oeiras proferira sentença nos seguintes termos: (...) Do mérito No que se refere ao mérito da presente demanda, observo que a parte autora formulou pretensão embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, todavia, com robustez suficiente ao fim pretendido através desta espécie de ação (ID n° 6340158, p. 13/49) [...] Por outro lado, o requerido não comprovou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado, como, p. ex.: prova do adimplemento do valor cobrado pela requerente [...] Apesar dos sempre abalizados entendimentos e decisões do nobre magistrado, entendemos, neste caso, que a veneranda sentença deve ser reformada. Impõe-se, pelo que foi exposto e pela ampla legislação trazida, a reforma da respeitável sentença, invocando, pois, os suplementos jurídicos, sábios e justos dos Eminentes Desembargadores Estaduais para provimento do presente Recurso de Apelação.” (ID 23812106)



2.2. Manifestação do Apelado

A apelada argumenta que a ausência de prova do pagamento pelo Município, somada à falta de impugnação específica dos documentos, gera presunção de veracidade da dívida. Senão vejamos:



"É inquestionável o direito que assiste a Apelada, uma vez que a sentença proferida em Juízo de Primeiro Grau foi clara e objetiva ao comprovar a existência da dívida da apelante para com o apelado, decorrente do contrato licitatório firmado entre as partes, bem como o inadimplemento da obrigação assumida pela Apelante. Ademais, a sentença demonstrou de forma inconteste a viabilidade a ação monitória como meio adequado para a cobrança da dívida in casu. Destarte, é inegável que o município apelante se encontra em mora quanto ao pagamento da quatia cobrada, conforme expressamente reconhecido na sentença recorrida. Como visto, verifica-se de forma notória que o município apelante não se desincubiu de impugnar especificamente a veracidade dos documentos apresentados pelo credor ou de demonstrar o adimplemento da dívida, ônus a quem lhe competia." (ID 23812109)



2.3. Trecho da sentença de primeiro grau

O magistrado aplicou a regra do ônus da prova, prevista no Código de Processo Civil para rejeitar os embargos. No seguintes termos:



"Com efeito, ao tempo em que a empresa requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito consistente na inadimplência do réu (art. 373, inciso I), este não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído por força do art. 373, inciso II do CPC, de modo que a rejeição de seus embargos é medida imperativa. Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória apresentados pela parte requerida, motivo pelo qual condeno-a a pagar à parte autora a quantia de R$ 71.840,27 (setenta e um mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) acrescida de correção monetária pela Selic (art. 3º da EC 113/2021) e de juros moratórios sobre o índice da caderneta oficial da poupança a partir da citação." (ID 23812102)

 

O sistema processual civil brasileiro adota a teoria estática do ônus da prova, consolidada no art. 373 do CPC. Segundo tal regramento, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).

No caso sub examine, a Apelada (ENGIPEC) logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu crédito por meio de documentação administrativa robusta — notadamente o "Atestado de Recebimento de Obra" (ID 23812102).

Ora, como se sabe, o Direito Administrativo, o recebimento definitivo da obra ou serviço pela Administração é o ato que encerra a fase de liquidação da despesa, atestando que o objeto foi cumprido e que o valor é devido.

A partir desse momento, opera-se a inversão do ônus da prova quanto ao pagamento. Caberia então ao Município de Oeiras apresentar o respectivo comprovante de quitação (ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou recibo) ou demonstrar vício insanável no serviço prestado que justificasse a retenção do pagamento.

Contudo, ao compulsar os autos, observa-se que o Município Apelante limitou-se a teses genéricas de “incerteza do título” e "necessidade de reforma da sentença", sem colacionar um único documento que comprovasse o adimplemento da dívida ou qualquer fato que impedisse a eficácia do crédito pleiteado.

É imperioso destacar que a negativa genérica não possui o condão de desconstituir prova documental idônea. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que a ausência de prova do pagamento, quando devidamente comprovada a prestação do serviço por documentos assinados pelo gestor, impõe a procedência do pedido monitório. Veja-se:

 

 PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTA FISCAL . NOTA DE EMPENHO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO . 1. Via de regra, o autor tem o dever de fazer prova de fatos constitutivos de seu direito enquanto ao réu cabe a prova de fatos desconstitutivos. Então, somente na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade de o autor provar o seu direito, é que o ônus da prova deve ser invertido. No caso em apreço, a autora juntou documentos que reconhecem uma obrigação de pagamento pelo Poder Público, ainda pendente de liquidação . Já em relação ao adimplemento, bastava ao Município apelante a simples juntada da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento, e isso não ocorreu. 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a demonstração efetiva da realização do objeto contratado, não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. 3 . Recurso conhecido e provido, para julgar procedente o pedido autoral.

 TJ-PI - Apelação Cível: 0000341-89.2014.8 .18.0056, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 11/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Extrai-se do julgado acima que a defesa da Fazenda Pública, embora goze de certas prerrogativas processuais, não está isenta do dever de especificidade. Alegações abstratas de iliquidez ou inexigibilidade, desacompanhadas de prova de quitação ou de fato impeditivo concreto, configuram resistência injustificada à pretensão legítima do credor.

No caso concreto, o Município de Oeiras não trouxe aos autos sequer um indício de pagamento ou prova de que as obras de urbanização não foram concluídas conforme o atestado subscrito pelo gestor. Ao contrário, limitou-se a impugnar a forma do documento, ignorando o seu conteúdo substancial, que comprova o fato constitutivo do direito da Apelada.

Portanto, diante da inércia probatória do Município em demonstrar causa extintiva do direito da ENGIPEC, a manutenção da sentença que rejeitou os Embargos à Monitória é medida que se impõe. Chancelar a tese recursal implicaria autorizar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que usufruiu da obra realizada sem a devida contraprestação financeira, o que viola os princípios da moralidade e da legalidade administrativa.

Com essas considerações, entendo que o Juízo de origem aplicou com acerto as regras de distribuição do ônus da prova, o que afasta a necessidade de retoques a serem feitos no mérito da decisão.


3. Da Litigância de Má-Fé

Quanto ao pedido de condenação do Município por litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar.

A condenação nas sanções do art. 81 do CPC exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de extrair do processo vantagem indevida.

No caso dos autos, embora o Município tenha reiterado argumentos já refutados na origem, tal conduta configura, a princípio, o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), bem como a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição.

A reiteração de teses defensivas em sede recursal, por si só, não caracteriza o intuito manifestamente protelatório, mas sim a tentativa de reforma da decisão por meio de instância superior. Para a configuração da má-fé, seria necessária a prova de que o Município alterou a verdade dos fatos ou se utilizou de artifícios fraudulentos, o que não restou evidenciado nos autos.

Assim, apesar do longo tempo de tramitação do feito, a resistência do ente público deve ser interpretada como defesa do patrimônio público, ainda que julgada improcedente.

Portanto, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.

 

 III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau.

Outrossim, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões, por não vislumbrar dolo processual específico na conduta do Município apelante.

Por fim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Oeiras para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 


Detalhes

Processo

0000826-12.2010.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Empreitada

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

Publicação

12/03/2026