Acórdão de 2º Grau

Estelionato Majorado 0000325-09.2020.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE NA VENDA DE VEÍCULO A PESSOA IDOSA. INDUZIMENTO EM ERRO MEDIANTE RELAÇÃO DE CONFIANÇA. DEVOLUÇÃO PARCIAL IRRELEVANTE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que condenou a ré à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal. A apelante pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP) ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), sob o argumento de ausência de dolo específico e incidência do princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada configura mero inadimplemento contratual ou o crime de estelionato, com presença de dolo específico e meio fraudulento; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se impõe a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estelionato exige obtenção de vantagem ilícita, prejuízo alheio, emprego de meio fraudulento e induzimento ou manutenção da vítima em erro, com dolo específico de obter vantagem indevida. 4. A apelante induz vítima idosa de 81 anos a contratar dois empréstimos consignados, totalizando R$ 20.000,00, além de entregar R$ 5.000,00 em espécie, sob promessa de aquisição de veículo, participando ativamente das tratativas e da formalização bancária. 5. Os valores são transferidos para conta vinculada à filha da apelante, sem apresentação de documentação do veículo, identificação idônea do vendedor ou formalização contratual mínima, o que evidencia a utilização de ardil. 6. A apelante passa a apresentar justificativas evasivas após o recebimento integral dos valores, atribuindo a terceiros indefinidos a responsabilidade pela não entrega do bem, sem fornecer meios concretos de solução. 7. A relação de vizinhança e confiança, aliada à condição de pessoa idosa da vítima, potencializa a eficácia da fraude e reforça a caracterização do induzimento em erro. 8. A devolução posterior de parte do valor não afasta o dolo antecedente nem descaracteriza o crime, que se consuma com a obtenção da vantagem ilícita mediante fraude. 9. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 111/2020 e confirmados em juízo, especialmente pelos depoimentos firmes e harmônicos da vítima, corroborados pelo conjunto probatório. 10. Em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e amparada por outros elementos de prova. 11. O princípio in dubio pro reo somente incide diante de dúvida razoável e concreta, o que não se verifica quando o acervo probatório é coeso e suficiente para embasar o decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da PGJ. Tese de julgamento: 1. Configura estelionato a conduta de induzir pessoa idosa a contratar empréstimos e entregar valores sob promessa fraudulenta de aquisição de veículo, mediante relação de confiança, com obtenção de vantagem ilícita. 2. O mero inadimplemento contratual não afasta a tipicidade quando demonstrado o dolo antecedente e o emprego de meio fraudulento. 3. A devolução parcial dos valores após a consumação do delito não descaracteriza o estelionato. 4. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes patrimoniais. 5. O princípio in dubio pro reo não se aplica quando inexistente dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitivas. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 4º; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2171371/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 832830/AP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; TJ-DF, Ap. 07027212020218070019, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 03.08.2023; TJ-SP, Ap. Crim. 1503851-22.2019.8.26.0320, Rel. Des. Toloza Neto, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 21.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000325-09.2020.8.18.0030 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000325-09.2020.8.18.0030
APELANTE: JOSILENE VIEIRA DE LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE NA VENDA DE VEÍCULO A PESSOA IDOSA. INDUZIMENTO EM ERRO MEDIANTE RELAÇÃO DE CONFIANÇA. DEVOLUÇÃO PARCIAL IRRELEVANTE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que condenou a ré à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal. A apelante pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP) ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), sob o argumento de ausência de dolo específico e incidência do princípio in dubio pro reo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada configura mero inadimplemento contratual ou o crime de estelionato, com presença de dolo específico e meio fraudulento; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se impõe a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de estelionato exige obtenção de vantagem ilícita, prejuízo alheio, emprego de meio fraudulento e induzimento ou manutenção da vítima em erro, com dolo específico de obter vantagem indevida.

4. A apelante induz vítima idosa de 81 anos a contratar dois empréstimos consignados, totalizando R$ 20.000,00, além de entregar R$ 5.000,00 em espécie, sob promessa de aquisição de veículo, participando ativamente das tratativas e da formalização bancária.

5. Os valores são transferidos para conta vinculada à filha da apelante, sem apresentação de documentação do veículo, identificação idônea do vendedor ou formalização contratual mínima, o que evidencia a utilização de ardil.

6. A apelante passa a apresentar justificativas evasivas após o recebimento integral dos valores, atribuindo a terceiros indefinidos a responsabilidade pela não entrega do bem, sem fornecer meios concretos de solução.

7. A relação de vizinhança e confiança, aliada à condição de pessoa idosa da vítima, potencializa a eficácia da fraude e reforça a caracterização do induzimento em erro.

8. A devolução posterior de parte do valor não afasta o dolo antecedente nem descaracteriza o crime, que se consuma com a obtenção da vantagem ilícita mediante fraude.

9. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 111/2020 e confirmados em juízo, especialmente pelos depoimentos firmes e harmônicos da vítima, corroborados pelo conjunto probatório.

10. Em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e amparada por outros elementos de prova.

11. O princípio in dubio pro reo somente incide diante de dúvida razoável e concreta, o que não se verifica quando o acervo probatório é coeso e suficiente para embasar o decreto condenatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da PGJ.

Tese de julgamento

1. Configura estelionato a conduta de induzir pessoa idosa a contratar empréstimos e entregar valores sob promessa fraudulenta de aquisição de veículo, mediante relação de confiança, com obtenção de vantagem ilícita. 

2. O mero inadimplemento contratual não afasta a tipicidade quando demonstrado o dolo antecedente e o emprego de meio fraudulento. 

3. A devolução parcial dos valores após a consumação do delito não descaracteriza o estelionato. 

4. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes patrimoniais. 5. O princípio in dubio pro reo não se aplica quando inexistente dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitivas.

______________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 4º; CPP, art. 386, III e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2171371/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 832830/AP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; TJ-DF, Ap. 07027212020218070019, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 03.08.2023; TJ-SP, Ap. Crim. 1503851-22.2019.8.26.0320, Rel. Des. Toloza Neto, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 21.11.2023.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Josilene Vieira de Lima contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI (Id. 30362719), que a condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal.

Inconformada com o édito condenatório, a apelante sustenta, em suas razões recursais, em síntese: (i) a absolvição por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo, Id. 30362728.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 30362730), pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 30811159).

Encaminhe-se o feito à revisão e, em seguida, inclua-se o processo em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM FULCRO NO ART.386, III DO CÓDIGO PENAL


A apelante sustenta, nas razões recursais, que sua conduta é penalmente atípica, por ausência do dolo específico exigido para a configuração do crime de estelionato. Argumenta que não houve intenção fraudulenta desde o início da negociação, tratando-se, em verdade, de mero inadimplemento contratual, matéria afeta à esfera cível. Destaca, ainda, que houve devolução parcial dos valores recebidos, inexistindo prova de emprego de ardil ou artifício, razão pela qual requer sua absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A alegação de atipicidade da conduta, sob o argumento de inexistência de dolo específico e de que os fatos configurariam mero inadimplemento contratual, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.

O delito de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, exige a presença de quatro elementos: (i) obtenção de vantagem ilícita; (ii) prejuízo alheio; (iii) emprego de meio fraudulento; e (iv) induzimento ou manutenção da vítima em erro. O dolo é específico, consistente na vontade livre e consciente de obter vantagem indevida mediante fraude.

No caso em exame, a conduta da apelante ultrapassou, em muito, a esfera do simples inadimplemento civil.

A vítima, Carmen de Carvalho Souza, pessoa idosa de 81 anos, foi induzida a contratar dois empréstimos consignados, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de entregar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, sob a promessa de aquisição de um veículo. A própria acusada participou ativamente das tratativas, auxiliando na verificação de margem consignável e conduzindo a vítima ao banco para a formalização dos empréstimos. Os valores foram transferidos para conta vinculada à sua filha, fato por ela admitido.

Não houve apresentação de documentação do veículo, identificação idônea do suposto vendedor, tampouco qualquer instrumento contratual que conferisse segurança mínima à transação.

Ao contrário, após o recebimento integral da quantia, a apelante passou a apresentar justificativas evasivas, atribuindo a terceiros indefinidos (“eles”, da cidade de Picos) a responsabilidade pela não entrega do bem, sem jamais franquear à vítima qualquer meio concreto de contato ou resolução.

Tal contexto revela que o erro da vítima não resultou de um risco comum a qualquer negociação comercial, mas sim de conduta ardilosa da apelante, que se valeu da relação de proximidade e confiança existente entre vizinhas para convencê-la a entregar os valores.

A confiança pessoal estabelecida ao longo dos anos foi elemento decisivo para que a vítima acreditasse na promessa de aquisição do veículo, circunstância que evidencia a presença de fraude e afasta a tese de mero inadimplemento contratual.

Diante disso, não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de conduta dolosa da ré, que recebeu os valores pagos e, deliberadamente, não entregou o bem prometido, visando obter vantagem indevida.

Nesse sentido, vejamos:



AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CRIMINAL . POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A Corte de origem ratificou entendimento de que a agravante teria, com emprego de artifício, induzido vítimas idosas ao erro, com o objetivo de se apropriar de valores relativos a honorários, custas processuais, caução, cessão de cotas de participação, construção de imóveis e seguro. 2. A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ . 3. O STJ já decidiu que o inadimplemento contratual pode caracterizar ilícito criminal a depender das circunstâncias, conforme ocorrido no caso dos autos. Por essa razão, a irresignação é inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ . 4. A tese de ausência de comprovação do dolo antecedente não foi prequestionada na instância antecedente, o que atrai a aplicação da orientação estabelecida nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2171371 RN 2022/0217534-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) (grifo nosso)


A devolução posterior de pequena parte do montante, os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) iniciais e apenas três parcelas de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove), não tem o condão de desnaturar o dolo antecedente. 

O crime de estelionato consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita mediante induzimento em erro, sendo irrelevante eventual restituição parcial ou tentativa tardia de recomposição do prejuízo.

À propósito:


E M E N T A: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RESSARCIMENTO PARCIAL DO DANO . DEVOLUÇÃO DOS VALORES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CONSUMAÇÃO DO CRIME COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. DOLO CONFIGURADO . AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO PARCIALMENTE ADMITIDA . RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recursos de Apelação Criminal interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande (MT), que julgou procedentes pedidos da denúncia para condenar o réu pelo crime de estelionato (art . 171, caput, do CP), à pena de 1 ano de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alegou decadência, ausência de dolo, ausência de justa causa, e cerceamento de defesa, sustentando tratar-se de mero inadimplemento contratual. O Ministério Público pleiteou a majoração da pena-base, diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais. II . Questão em discussão: Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência do direito de representação da vítima; (ii) examinar se houve ausência de dolo e de justa causa para a ação penal; (iii) avaliar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de diligência; (iv) definir a adequação da dosimetria da pena quanto à pena-base fixada; e (v) apurar se é possível o aumento da pena em razão das circunstâncias do crime. III. Razões de decidir: 1. A representação da vítima foi manifestada de forma válida e inequívoca, dispensando formalidades excessivas, inclusive confirmada em juízo, não se caracterizando a decadência . 2. A devolução parcial dos valores após o recebimento da denúncia não configura arrependimento posterior apto a atenuar a pena, tampouco afasta o dolo, uma vez que o crime de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita mediante fraude. 3. A alegação de ausência de dolo e justa causa não se sustenta, pois restou demonstrado que o réu induziu a vítima em erro por meio de artifício, apropriando-se do valor sem entregar o bem pactuado, conduta típica do crime de estelionato . 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pleiteada é irrelevante, impertinente ou protelatória, sendo legítimo o indeferimento pelo magistrado quando a diligência não é capaz de alterar a conclusão do processo. 5. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal quanto à culpabilidade e aos motivos, não havendo fundamentos concretos para valoração negativa desses vetores . No entanto, as circunstâncias do crime, notadamente o uso de empresa comercial para aplicação da fraude, autorizam a elevação da pena em fração adequada (1/6). IV. Dispositivo e Tese: Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido, para majorar a pena final para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mantida sua substituição por penas restritivas de direitos . Tese de julgamento: “1. A devolução parcial dos valores após o recebimento da denúncia não descaracteriza o dolo nem exclui a tipicidade do crime de estelionato. 2. A consumação do estelionato ocorre com a obtenção da vantagem ilícita mediante induzimento em erro, sendo irrelevante o ressarcimento posterior . 3. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova impertinente se dá de forma fundamentada. 4. É legítima a exasperação da pena-base quando as circunstâncias do crime indicam maior reprovabilidade da conduta” .


Dispositivos relevantes citados: Art. 171, caput, do CP; arts. 16, 59, 61 e 68, do CP; arts. 400, § 1º, e 567, do CPP .


Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel . Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 24/05/2022; STJ – AgRg no AREsp 1574394/SP, Rel. Min . Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 03/12/2019; TJMT – Ap. Crim . n. 1007744-37.2020.8 .11.0037, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Segunda Câmara Criminal, j . em 16/06/2022; TJMT – N.U. 0020022-19.2013 .8.11.0042, Rel. Des . Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. em 17/12/2024; (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10188876020228110002, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 06/05/2025, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2025)



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO (ART. 171, § 2º,I, DO CÓDIGO PENAL). PERFEITA CARACTERIZAÇÃO TÍPICA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O estelionato é crime material que se consuma com o duplo resultado: obtenção de vantagem ilícita para o agente e prejuízo da vítima. 2 .Na hipótese dos autos, o acervo probatório que instrui os autos comprova a materialidade e autoria delitivas, de modo que restaram demonstradas todas as elementares do tipo de estelionato. Ademais, o mero descumprimento contratual não afasta a caracterização típica do referido delito. Precedentes STJ. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 832830 AP 2023/0214420-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). (grifo  nosso)



Ademais, a informalidade absoluta da negociação, a ausência de qualquer comprovação da existência do veículo e a destinação dos valores à conta de pessoa ligada à apelante evidenciam que não se tratava de simples frustração contratual, mas de conduta estruturada para a obtenção de vantagem indevida.

Cumpre salientar, ainda, que a condição de pessoa idosa da vítima potencializou a eficácia do ardil. A vulnerabilidade decorrente da idade avançada, aliada à relação de vizinhança e confiança, foi elemento relevante para a manutenção do erro, circunstância que reforça a tipicidade penal e afasta a tese de atipicidade.

Portanto, restam plenamente configurados o meio fraudulento, o induzimento em erro, o prejuízo patrimonial e a obtenção de vantagem ilícita, bem como o dolo específico exigido pelo tipo penal.

Inviável, assim, o acolhimento da pretensão absolutória com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, porquanto o fato é típico, ilícito e culpável, encontrando-se devidamente demonstrada a responsabilidade penal da apelante.


B) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM ESPEQUE NO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO


A defesa da apelante pleiteia, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação foi edificada sobre um conjunto probatório frágil e insuficiente para gerar a certeza moral necessária a um decreto condenatório. Sustenta que a prova oral resume-se aos depoimentos da vítima e de seu neto, ouvido na condição de informante, sendo que a vítima não se recordou com exatidão de detalhes cruciais da negociação, enquanto o informante possui evidente interesse no deslinde da causa e envolvimento emocional direto, o que fragiliza a força probatória.

A autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 111/2020 (Id. 30362272) e confirmados em juízo, especialmente pelos depoimentos prestados, os quais se mostraram firmes e harmônicos, corroborando a imputação inicial. O acervo probatório é coeso e suficiente para embasar a condenação, não havendo fragilidade apta a gerar dúvida razoável.

Cumpre destacar que, em delitos contra o patrimônio, especialmente os praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.

2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). (grifo nosso)


DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO . ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA . PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETORIAL NEGATIVADA . CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Há crime de estelionato quando está presente o dolo consistente na plena consciência de obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento . 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando coesa e harmônica e, corroborada por outros elementos de prova constantes no processo. 3. Na espécie, o depoimento da vítima, a prova testemunhal e documental, produzidos nos autos, comprovam a autoria e a materialidade do crime de estelionato praticado pelo réu, mostrando-se inviável a absolvição do apelante por atipicidade da conduta . 4. A ausência de fundamentação idônea para a exasperação da reprimenda em fração superior a 1/6 (um sexto) implica em necessária revisão da dosimetria. 5. Recurso parcialmente provido . (TJ-DF 07027212020218070019 1739777, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/08/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/08/2023) (grifo nosso)


APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ART. 171,"CAPUT", DO CP). Recurso defensivo. Mérito . Materialidade, autoria e dolo bem demonstrados. Figura típica. Ré, visando obter vantagem indevida em prejuízo alheio, induziu vítima em erro, mediante meio fraudulento. Palavra da vítima e das testemunhas válidas e coesas com as provas dos autos . Em tema de crimes patrimoniais intencionalmente praticados na clandestinidade a palavra da vítima assume especial relevância na elucidação dos fatos e na identificação do autor, tanto porque em consonância com os demais elementos probantes, quanto porque não detectado qualquer interesse em prejudicá-lo gratuita e falsamente. Consta que a apelante e os corréus dividiram tarefas para a captação de confiança da vítima, que acabou adquirindo um terreno irregular que sequer pertencesse à suposta vendedora, qual seja: a própria apelante. Inverossímil que a apelante desconhecesse a irregularidade da venda, já que sequer foi acostado aos autos qualquer contrato que justificasse sua alegada propriedade do terreno, de modo que o corréu José Mosaniel, seu marido, coordenou todo o negócio fraudulento, não se olvidando ainda que, às fls. 113/115 (certidão de matrícula), é possível verificar que na documentação do terreno consta nomes de outros proprietários, e nenhum deles é da apelante . Versão exculpatória não convence – ônus que cabia a Defesa, conforme regra do art. 156 do CP. Indubitável, portanto, que o ofendido experimentou considerável prejuízo econômico, beneficiando a apelante de forma efetiva e indevida, restando, para tanto, evidenciado o elemento subjetivo do tipo, a despeito da argumentação defensiva. Inocorrência de ilícito civil . Ao estabelecer a diferença entre ilícito penal (estelionato) e ilícito civil, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que, para a caracterização do estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico (STF, HC 87441/PE, RHC 80411). Dolo evidenciado. Condenação mantida. Pena fixada e mantida no mínimo legal . Pena privativa de liberdade substituída pela pena de limitação de final de semana (recolhimento domiciliar noturno durante os finais de semana). Mantida também a condenação ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais à vítima, tendo sido pleiteado desde a denúncia, nos termos do art. 387, IV, do CPP. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Criminal: 1503851-22.2019.8.26 .0320 Limeira, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 21/11/2023, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/11/2023)


Quanto à aplicação do princípio do in dubio pro reo cumpre mencionar que tal postulado, decorrente da presunção de inocência, somente tem incidência quando, ao término da instrução, permanece dúvida razoável e objetiva acerca da autoria ou da materialidade delitiva. Cuida-se de critério de julgamento que impõe a absolvição apenas diante de incerteza real, concreta e insanável. Não se presta a amparar mera inconformidade defensiva com a valoração das provas, tampouco a substituir a análise do conjunto probatório quando este se revela coeso e suficiente à formação do convencimento judicial.

No caso em exame, a prova produzida sob o crivo do contraditório revela-se suficiente e harmônica. A materialidade encontra-se comprovada pelos documentos constantes do Inquérito Policial nº 111/2020, enquanto a autoria foi confirmada pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente o relato da vítima, coerente e compatível com os demais elementos probatórios. Não se identifica lacuna relevante ou contradição apta a instaurar estado de dúvida razoável.

Corroborando esse entendimento vejamos:


Apelações criminais. Furto qualificado pelo concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, inciso IV, Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência das defesas . I- Pedido de gratuidade da justiça para fins de isenção das custas processuais (Apelante 01). Não conhecimento. Inteligência do artigo 804 do código de processo penal. Competência do juízo da execução para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança . II- Pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência de provas (Apelante 01). Não acolhimento. Materialidade e autorias comprovadas. Crime contra o património . Relevância da palavra da vítima. Depoimentos da vítima coeso e corroborados pelos demais elementos probatórios, em especial pelo depoimento do policial militar. Confissão extrajudicial do corréu que, embora não confirmada em Juízo, é ratificada por outros elementos de prova colhidos judicialmente. Versão defensiva destoante do conjunto probatório . Tese de insuficiência probatória que não se sustenta. Acervo probatório suficiente. Ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio do ‘in dubio pro reo’ . Condenação mantida. III- Pleito absolutório. Alegada incidência do princípio da insignificância (Apelantes 01 e 02). Inaplicabilidade . Requisitos não preenchidos. Valor da ‘res furtiva’ que deve ser sopesado em conjunto com outras circunstâncias. Mínima ofensividade da conduta não verificada. Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento não constatado . Crime praticado mediante emprego de uma qualificadora – concurso de agentes. Condenações mantidas. IV- Pleito de reconhecimento da teoria da bagatela imprópria (Apelante 02). Não acolhimento . Acusado reincidente em crimes patrimoniais. Crime praticado no contexto de acentuada recalcitrância delitiva. Conduta que não pode ser considerada irrelevante. Necessidade de aplicação da pena ao condenado . Condenação mantida. V- Dosimetria da pena (Apelante 01). Pedido genérico de fixação da pena no mínimo legal. Não acolhimento . Análise pormenorizada da dosimetria. VI- Pedido de afastamento do valor fixado a título de reparação de danos. (Apelante 01). Acolhimento . Ausência de indicação na denúncia do valor mínimo pretendido para a compensação da vítima. Precedentes STJ. Condenação Afastada e estendida, ex officio, ao apelante 02, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. VII- Fixação de honorários advocatícios aos defensores dativos pela atuação em segundo grauApelação 01 parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida, com fixação de honorários advocatícios .Apelação 02 conhecida e não provida, afastando-se, de ofício, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com fixação de honorários advocatícios.1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da justiça.2 . Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto. 3. É aplicável o princípio da bagatela somente quando, concomitantemente, estiverem preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada . O não preenchimento de apenas um deles é suficiente para impedir a aplicação do aludido princípio penal.4. Logo, valor pequeno - mas ainda relevante em sede da estrutura do artigo 155 do Código Penal - e valor ínfimo ou bagatelar correspondente a uma esmola, a uma bagatela não se confundem.5 . Em crime de furto, o pequeno valor da coisa subtraída, que possa ser equivalente à pequena relevância do desvalor do resultado pela via do princípio da insignificância, não justifica o afastamento automático da dignidade penal do fato, pois somente o valor irrelevante a nível penal valor idêntico a uma esmola, ou que seja característico de um valor bagatelar do bem objeto da gesta delitiva é que está abaixo do limiar já insinuado na cláusula normativa do importante § 2º do artigo 155 do Código Penal. Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, não bagatelar permite concluir pela presença da relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira, embora permitindo eventual aplicação da figura derivada privilegiada do delito de furto (§ 2º, art. 155), salvo na incidência de tipos qualificados. Precedentes STJ .6. Constatando-se que, há hipótese concreta, apesar do baixo valor do bem, a conduta dos réus apresenta elevado grau de reprovabilidade, posto que se trata de conduta praticada mediante concurso de agentes e em um contexto de acentuada recalcitrância delitiva, revelando o maior grau de reprovabilidade, de modo que não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois não preenchidos os requisitos necessários.7. Na hipótese dos autos, ainda que o valor dos objetos subtraídos seja baixo, a adoção do instituto da bagatela imprópria se mostra incompatível com a reprovabilidade da conduta e a necessidade de resposta estatal efetiva . Isto é, diante das circunstâncias da conduta apurada e das condições pessoais do agente, vislumbra-se a impossibilidade de aplicação do referido postulado e a consequente necessidade de imposição da pena. 8. Pretensão genérica de reforma da sentença em relação à dosimetria da pena que não deve ser acolhida, uma vez que, em análise pormenorizada da dosimetria, verifica-se que não merece qualquer reparo, sendo suficiente e proporcional a pena aplicada ao réu, em respeito ao princípio da individualização da pena. 9 . A reparação dos danos materiais causados pela infração é um dos efeitos da condenação, pois expressamente previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, devendo ser fixado pelo sentenciante sempre que instado a fazê-lo pela acusação. O escopo do legislador é tornar a sentença penal condenatória um título executivo judicial para que a vítima possa buscar a reparação dos danos causados pelo evento delituoso na esfera cível, já que os ilícitos penais também reverberam naquela seara. 10. Segundo o entendimento da Superior Corte de Justiça, a fixação de um patamar mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado . Precedentes. ‘In casu’, ausente indicação de valor mínimo para fins de reparação, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto afastando a condenação de indenização por danos morais. 11. Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, “no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros .” Assim, tratando-se a fixação de valor mínimo de reparação dos danos decorrentes do ilícito penal matéria de ordem objetiva, cuja análise independe de condição subjetiva do apelante, impõe-se o afastamento da condenação também em relação ao corréu, ainda que este não tenha interposto recurso quanto ao ponto. 12. Atuando os Defensores dativos em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 8 .906/94 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 13. Apelação 01 parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida, com fixação de honorários advocatícios. 14 . Apelação 02 conhecida e não provida, afastando-se, de ofício, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e com fixação de honorários advocatícios. (TJ-PR 00001175720248160186 Ampére, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 16/11/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2025). (grifo nosso)


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO . PROVAS SUFICIENTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I . Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por crime de roubo (art. 157, caput, do CP). II. Questão em discussão O apelante pleiteia a absolvição, por insuficiência de provas para a condenação, com base no princípio in dubio pro reo . III. Razões de decidir A materialidade do crime e a autoria foram comprovadas por meio dos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e da apreensão da res furtiva em poder do réu. A versão do apelante é inconsistente e dissociada dos elementos probatórios. O princípio in dubio pro reo não se aplica, pois as provas são robustas e coerentes . IV. Dispositivo e tese Apelação criminal não provida. Tese de julgamento: "A suficiente comprovação da materialidade do crime e da autoria dos fatos impede a aplicação do princípio in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art . 157. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª CCr, ApCr 0004263-42.2019.8 .16.0017; TJPR, 4ª CCr, ApCr 0038041-66.2016.8 .16.0030, TJPR, 4ª CCr, ApCr 0002397-79.2013.8 .16.0123. (TJ-PR 00045432020238160034 Piraquara, Relator.: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 25/01/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2025). (grifo nosso)


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA . PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITIVA. RELATO DA VÍTIMA QUE TEM RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VERSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS, EM ESPECIAL PELO RELATO DE TESTEMUNHA DEVIDAMENTE COMPROMISSADA E PELAS IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE FLAGRARAM O APELANTE PEGANDO AS CHAVES DO VEÍCULO E A ENTREGANDO A UM TERCEIRO QUE SUBTRAIU O AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS . PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime de furto duplamente qualificado . II – As palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. No caso, as informações da vítima foram devidamente confirmadas pelo depoimento da testemunha compromissada e pelas imagens das câmeras de segurança que flagraram o acusado pegando as chaves do automóvel e a entregando ao terceiro que subtraiu o bem. III - Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (TJ-PR 00300539520148160019 Ponta Grossa, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 12/08/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/08/2024) (grifo nosso)


Assim, inexistindo incerteza substancial quanto aos fatos, não há espaço para a incidência do in dubio pro reo.

 

IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000325-09.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato Majorado

Autor

JOSILENE VIEIRA DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026