Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801088-48.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato válido e de comprovante de crédito caracteriza a nulidade do empréstimo consignado; (ii) saber se há direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação de consumo configurada, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI). 4. Instituição financeira não apresentou contrato e nem comprovante de transferência do valor contratado, limitando-se a juntar extratos unilaterais, insuficientes para comprovar a contratação (Súmula 18/TJPI). 5. Nulidade do contrato declarada, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Dano moral presumido (in re ipsa), fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “A ausência de contrato válido e de prova da transferência do valor contratado acarreta a nulidade do empréstimo consignado. Nessas hipóteses, é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral, independentemente de prova do prejuízo”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18 e 26/TJPI; Súmulas 297, 362 e 43/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801088-48.2023.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801088-48.2023.8.18.0037
APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato válido e de comprovante de crédito caracteriza a nulidade do empréstimo consignado; (ii) saber se há direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Relação de consumo configurada, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI). 
4. Instituição financeira não apresentou contrato e nem comprovante de transferência do valor contratado, limitando-se a juntar extratos unilaterais, insuficientes para comprovar a contratação (Súmula 18/TJPI). 
5. Nulidade do contrato declarada, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, CDC). 
6. Dano moral presumido (in re ipsa), fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Recurso provido. 
Tese de julgamento: “A ausência de contrato válido e de prova da transferência do valor contratado acarreta a nulidade do empréstimo consignado. Nessas hipóteses, é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral, independentemente de prova do prejuízo”. 

_________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406. 
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18 e 26/TJPI; Súmulas 297, 362 e 43/STJ. 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO da autora, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto o ônus de sucumbência."

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ALVES DA SILVA SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., posteriormente identificado como BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A decisão recorrida consignou, em síntese, que: (i) a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual, bem como comprovante de transferência dos valores contratados em favor da autora; (ii) entendeu que a liberação dos recursos evidencia a existência do mútuo, nos termos do art. 430 do Código Civil, e que o comportamento da autora, consistente no recebimento e utilização dos valores, configura manifestação tácita de vontade, à luz do art. 111 do Código Civil; (iii) rejeitou os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais; e (iv) condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese e de forma articulada: (i) que é beneficiária da justiça gratuita, por ser aposentada do INSS e possuir como única fonte de renda benefício previdenciário; (ii) que a sentença deve ser reformada porque a instituição financeira não teria juntado contrato válido nem documentação pessoal apta a comprovar a regularidade da contratação; (iii) que inexiste prova da efetiva transferência do valor do empréstimo, invocando as Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova; (iv) que os descontos realizados em seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Crédito Pessoal nº 364818510 (ou nº 4618510, conforme mencionado na sentença), seriam indevidos e caracterizariam fraude; (v) que a ausência de comprovação da regular contratação impõe a declaração de nulidade da avença, com restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (vi) que os descontos indevidos ensejam dano moral in re ipsa, citando precedentes do TJPI, TJDF e TJRS que fixam indenizações em patamar aproximado de R$ 5.000,00; e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com condenação do banco à repetição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nas quais a instituição financeira sustenta: (i) a regularidade da contratação, com a juntada do instrumento contratual e comprovação da transferência dos valores; (ii) a inexistência de qualquer vício de consentimento ou fraude; (iii) a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de cobrança indevida e de má-fé; (iv) a inexistência de dano moral, por se tratar, quando muito, de mero aborrecimento; e (v) a manutenção integral da sentença, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, rechaçando, ainda, a pretensão de condenação por litigância de má-fé. 

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE  

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO  

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. 

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.   

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Isso porque, não colaciona aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes. 

Além de não apresentar o suposto contrato, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que corrobora para nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 

  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)  

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

 

Contudo, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram. 

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.  

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:  

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  

III. DO DISPOSITIVO 

  

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO da autora, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. 

Inverto o ônus de sucumbência.  

 

É como voto. 

  

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO da autora, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto o ônus de sucumbência."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801088-48.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/03/2026