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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759274-02.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, 1.021 e 1.021, §4º; Lei nº 14.181/2021; Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759274-02.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo Interno interposto por Osvaldo Lacerda de Sousa Neto contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e, por conseguinte, a tutela recursal voltada à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% da renda líquida mensal. Na origem, a parte agravante ajuizou demanda em face de Banco Daycoval S/A, buscando a limitação dos descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado, ao argumento de que o comprometimento de sua renda ultrapassaria percentual razoável, afetando o mínimo existencial e sua subsistência digna. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência. Interposto agravo de instrumento, a decisão monocrática proferida nesta instância indeferiu o pedido de efeito suspensivo, assentando a ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado, notadamente por inexistir comprovação robusta de que, após os descontos realizados, restaria ao agravante quantia insuficiente à manutenção de suas despesas essenciais e do mínimo existencial, bem como pela ausência de documentação idônea apta a evidenciar tal circunstância. Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Alega que se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento superior a 50% de sua renda líquida, o que inviabilizaria o custeio de despesas básicas, como moradia, alimentação, energia elétrica, água e saúde. Invoca a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial, requerendo a reforma da decisão monocrática para limitar os descontos ao percentual de 30% de sua renda líquida (ID.27384502). Em contrarrazões ao agravo interno, a instituição financeira agravada suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que a insurgência se limita à reiteração das razões anteriormente expendidas, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. No mérito, pugna pela manutenção da decisão, sustentando a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal e a correção do indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ID.29781877). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Concedida a gratuidade de justiça, apenas para a tramitação deste agravo.
VOTO
Inicialmente, a instituição financeira agravada suscita a inadmissibilidade do agravo interno, ao argumento de que o recurso se limita à reiteração das razões anteriormente expendidas, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. A preliminar não merece acolhimento. Ainda que a parte agravante reproduza argumentos já apresentados quando da interposição do agravo de instrumento, verifica-se que o presente recurso contém insurgência dirigida contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, com indicação dos pontos que pretende ver reexaminados, notadamente quanto à presença dos requisitos para concessão da tutela recursal e à alegada situação de superendividamento. Tal circunstância revela a existência de impugnação minimamente direcionada aos fundamentos da decisão agravada, o que se mostra suficiente para viabilizar o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, o agravo interno não comporta provimento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, porquanto proferida em consonância com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento à presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. Conforme consignado no decisum recorrido, não restou demonstrada, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado. A alegação de comprometimento excessivo da renda não se mostrou acompanhada de documentação idônea capaz de evidenciar, de modo inequívoco, que os descontos realizados inviabilizam a subsistência do agravante ou comprometem o mínimo existencial. A decisão agravada destacou que a concessão da tutela recursal demanda comprovação concreta da alegada situação de superendividamento, mediante apresentação de elementos probatórios aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com despesas essenciais após os descontos efetuados, o que não se verificou de forma robusta na hipótese dos autos. As razões apresentadas no agravo interno limitam-se à reiteração dos argumentos já analisados quando do exame do pedido de efeito suspensivo, sem a apresentação de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Assim, inexistindo razão jurídica para a modificação do decisum, impõe-se a sua manutenção integral. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 20/03/2026
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0759274-02.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorOSVALDO LACERDA DE SOUSA NETO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação22/03/2026