Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803275-36.2024.8.18.0088


Ementa

Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0803275-36.2024.8.18.0088 Requerente: JOSE FERREIRA CHAVES Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos destinados a confirmar a regularidade da representação processual, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida, como diligência voltada a coibir litigância predatória, e se o seu descumprimento autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza a extinção do processo quando a parte deixa de cumprir determinação de emenda à petição inicial. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. As Notas Técnicas do CIJEPI admitem a adoção de diligências destinadas a confirmar a legitimidade do mandato e assegurar a higidez da relação processual, sem violar os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. 6. A existência de múltiplas ações ajuizadas em nome do agravante, com petições padronizadas e elementos repetitivos, sem documentação individualizada apta a demonstrar a especificidade do vínculo jurídico, justifica a adoção de medida cautelar para verificação da autenticidade da representação processual. 7. O magistrado exerce poder-dever de cautela para prevenir lesão à dignidade da justiça, nos termos do artigo 139, III, do CPC, podendo determinar providências necessárias ao regular desenvolvimento do processo. 8. A ausência de atendimento à ordem judicial, no prazo fixado, impede o prosseguimento da demanda e autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares, inclusive procuração com firma reconhecida, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC. 3. A adoção de diligências para verificar a autenticidade da representação processual constitui exercício regular do poder-dever de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485; 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800113-08.2024.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803275-36.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803275-36.2024.8.18.0088
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA CHAVES
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0803275-36.2024.8.18.0088
Requerente: JOSE FERREIRA CHAVES
Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos destinados a confirmar a regularidade da representação processual, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida, como diligência voltada a coibir litigância predatória, e se o seu descumprimento autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza a extinção do processo quando a parte deixa de cumprir determinação de emenda à petição inicial.

4.   A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

5.   As Notas Técnicas do CIJEPI admitem a adoção de diligências destinadas a confirmar a legitimidade do mandato e assegurar a higidez da relação processual, sem violar os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.

6.   A existência de múltiplas ações ajuizadas em nome do agravante, com petições padronizadas e elementos repetitivos, sem documentação individualizada apta a demonstrar a especificidade do vínculo jurídico, justifica a adoção de medida cautelar para verificação da autenticidade da representação processual.

7.   O magistrado exerce poder-dever de cautela para prevenir lesão à dignidade da justiça, nos termos do artigo 139, III, do CPC, podendo determinar providências necessárias ao regular desenvolvimento do processo.

8.   A ausência de atendimento à ordem judicial, no prazo fixado, impede o prosseguimento da demanda e autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares, inclusive procuração com firma reconhecida, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC. 3. A adoção de diligências para verificar a autenticidade da representação processual constitui exercício regular do poder-dever de cautela do magistrado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485; 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800113-08.2024.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803275-36.2024.8.18.0088
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA CHAVES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE FERREIRA CHAVES, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ora agravado.

A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “a determinação do magistrado se baseou no poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)” e de que “não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI”.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a exigência de apresentação de procuração pública é indevida, uma vez que já consta nos autos procuração válida, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Alega que tal exigência contraria o disposto no artigo 595 do Código Civil e desconsidera a orientação do próprio Conselho Nacional de Justiça, bem como de tribunais pátrios, no sentido da desnecessidade de instrumento público para a outorga de mandato por pessoa analfabeta, desde que respeitados os requisitos legais. Afirma, ainda, que a exigência configura excesso de formalismo e compromete o acesso à justiça.

A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 


1- ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2- MERITO RECURSAL

A controvérsia gravita em torno da validade da determinação judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida, como diligência prévia voltada a coibir litigância predatória, em ações com indícios de massificação e possível ausência de consentimento informado da parte autora.

A decisão agravada foi fundamentada na Súmula nº 33 do TJPI, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Bem como na sólida jurisprudência desta Corte:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discute: (i) a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza a extinção do processo quando a inicial não é emendada conforme determinação judicial. 4. A Súmula nº 33 do TJPI justifica a exigência de documentos complementares em casos de suspeita de lide predatória, sem violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigos 321 e 485 do CPC. 2. A exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória é compatível com a boa-fé processual e os princípios do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 26 e 33 do TJPI; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076. Recomendações citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800113-08.2024.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

 

As Notas Técnicas do CIJEPI expressamente admitem a exigência de documentos em situações de fundada suspeita de demandas predatórias ou repetitivas. O entendimento é que tal exigência não objetiva restringir o direito de ação, mas sim confirmar a legitimidade do mandato e assegurar a higidez da relação processual.

No caso dos autos, observa-se que há vários processos propostos em nome do agravante, com petições padronizadas e elementos repetitivos, sem apresentação de documentos que demonstrem, de forma clara, a especificidade do vínculo jurídico discutido. Tais circunstâncias sustentam a adoção da diligência cautelar determinada pelo juízo de origem, não se tratando, pois, de mero formalismo, mas sim de medida excepcional justificada pela situação concreta.

A alegação de que já haveria procuração válida nos autos  não infirma o fundamento da decisão agravada, pois o que se buscava, diante de indícios robustos de massificação e uso indevido da representação processual, era justamente a confirmação da autenticidade e da ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da ação. A falta de atendimento à ordem judicial, dentro do prazo fixado, justifica o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.

Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem admitido, em hipóteses análogas, a exigência de diligências complementares  como expressão do poder-dever de cautela do magistrado, especialmente quando há risco de lesão à dignidade da justiça, conforme autoriza o artigo 139, inciso III, do CPC.

Assim, revela-se inconteste a correção da decisão agravada, sendo inadmissível sua reforma, diante da ausência de qualquer ilegalidade ou afronta a preceitos constitucionais.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803275-36.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE FERREIRA CHAVES

Réu

SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA

Publicação

19/03/2026